TJRN - 0825603-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825603-08.2024.8.20.5001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDA: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADA: SANDRA LUCIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29881905) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Todavia, ao analisar o preparo recursal, observo que a parte recorrente juntou, erroneamente, guia de recolhimento e pagamento destinada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Sendo assim, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação do recorrente para que junte aos autos, na forma devida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0825603-08.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29881905) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825603-08.2024.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): SANDRA LUCIA VIEIRA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP Nº 1.568.244 (TEMA Nº 952) E RESP Nº 1.716.113/DF (TEMA 1.016), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE ACORDO COM OS REFERIDOS TEMAS.
ABUSIVIDADE NO REAJUSTE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitda pela apelada.
No mérito,. pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Reajuste (proc. nº 0825603-08.2024.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por MARIA LUCIA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, para determinar à parte demandada que limite o reajuste por faixa etária operado em setembro/2015 ao valor de R$1.121,41 (mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos), devendo observar as regras de reajuste ditadas pela ANS a partir de então.
Condenando, ainda, à ré a restituir à autora todos os valores cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal, no período de abril de 2021 até a data da propositura da demanda (16/04/2024), os quais deverão receber correção monetária pelo índice do IPCA e juros de mora pela SELIC menos IPCA, ao mês, a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora.
Nas razões recursais (ID 27843108) a apelante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelada e o valor da causa.
Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a realização de perícia é indispensável para elucidar a legalidade ou não do reajuste aplicado, bem como a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que “a parte autora não contribuiu com o pagamento da mensalidade do plano de saúde, visto que a responsável contributiva é a empresa contratante”.
No mérito, defendeu que o contrato possui todos os requisitos de elegibilidade de coletivo por adesão, o que implica em mensalidades menores e reajustes maiores.
No tocante à legalidade do reajuste por faixa etária, destacou a Tese firmada no Tema Repetitivo 1.016, do STJ.
Alegou que segundo a ANS variação da mensalidade por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a alteração da idade do beneficiário e somente pode ser aplicada nas faixas autorizadas, aduzindo que “o contrato em questão não é na modalidade individual, não sendo a decisão em questão compatível com a realidade do caso”.
Sustentou a inexistência do indébito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares.
E, no mérito, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora/apelada.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27843117) em que alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois “se trata de uma petição padrão usada pela ré, incluindo impugnação a temas não abordados na decisão atacada”.
Defendeu o não acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, afirmou que o recorrente induziu o juízo a erro, ao afirmar que se trata de plano coletivo por adesão, quando o plano é individual.
Sustentou a ausência de provas que justifiquem o reajuste feito pela AMIL em razão da mudança de faixa etária da autora, aduzindo que “não foi trazido pela Apelante nenhum laudo atuarial ou cálculo outro que infirmasse a conclusão do Juízo de primeiro grau de que o reajuste por mudança de faixa etária aplicado foi desarrazoado”.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA Inicialmente, a autora/apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a apelante se utilizou de recurso genérico, sem enfrentar a sentença.
Em que pesem os argumentos despendidos pela apelada, estes não prosperam, pois, apesar do recurso tratar de questões estranhas ao decidido na sentença, a apelante insurge-se contra o decisum, defendendo a legalidade do índice aplicado no reajuste do contrato.
Restam, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu conhecimento.
VOTO - MÉRITO A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, para determinar à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. que limite o reajuste por faixa etária operado em setembro/2015 ao valor de R$1.121,41 (mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos), devendo observar as regras de reajuste ditadas pela ANS a partir de então.
O julgado condenou ainda a empresa demandada, ora apelante, a restituir à autora todos os valores cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal, no período de abril de 2021 até a data da propositura da demanda (16/04/2024), os quais deverão receber correção monetária pelo índice do IPCA e juros de mora pela SELIC menos IPCA, ao mês, a partir da data de cada desembolso efetuado pela autora.
Sobre o assunto mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.716.113/DF (Tema 1.016), firmou a seguinte tese: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Assim, o STJ definiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os critérios acima elencados.
Nesse contexto, a Resolução Normativa n° 63, de 22 de dezembro de 2003 da ANS, ao definir os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, dispõe o que segue: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
A propósito, destaco trecho do v.
Acórdão proferido no REsp nº 1.716.113/DF: “A exegese da expressão “variação acumulada” prevista no art. 3º da RN ANS 63/2003 já foi enfrentada por esta Corte Superior, no acórdão paradigma do Tema 952/STJ, tendo-se chegado à mesma conclusão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, embora sem integrar a parte vinculativa daquele acórdão.
Refiro-me à seguinte passagem do acórdão do REsp 1.568.244/RJ, paradigma do Tema 952/STJ: A variação entre a primeira e a última faixa etária não foi superior a 500% (máximo de 6 vezes), pois a regra do art. 3º, I, da RN nº 63/2003 da ANS, ao contrário do que sustenta a recorrente, aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não aos percentuais em si de reajuste Assim, por exemplo, se a mensalidade inicial, como a cobrada de um adolescente, for de R$ 100,00 (cem reais), o valor para o idoso não poderá exceder a R$ 600,00 (seiscentos reais) - 6 vezes o montante de piso -, quantia esta que incide independentemente de ele possuir a idade de 59, 72, 85 ou acima, ou seja, independentemente do risco que efetivamente represente, visto que é a última faixa etária.
Tendo em vista esse entendimento já manifestado por esta Corte Superior no julgamento do caso subjacente ao Tema 952/STJ, entendo que seja oportuno fixar, desde logo, uma tese por esta Corte Superior acerca dessa controvérsia, tese que proponho nos exatos termos da bem elaborada tese do IRDR 11/TJSP.
A segunda tese proposta neste repetitivo, portanto, é a seguinte: Tema 1016/STJ – (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Verifica-se da decisão paradigma que o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática”.
Volvendo-se aos autos, é possível constatar que a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos reajustes do plano de saúde por mudança de faixa etária.
De acordo com a autora/apelada houve o reajuste da mensalidade do plano de saúde de 100,65%, que foi de R$ 1.121,41 (mil cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos) para R$ 1.524,34 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) quando ela mudou de faixa etária (idade de 59 anos).
In casu, verifica-se que o plano de saúde foi contratado pela autora/apelada em 03 de outubro de 2005, aplicando-se, portanto, a regra do artigo 3º, I, da RN nº 63/2003 da ANS e, por conseguinte, a tese jurídica firmada no Resp. nº 1716113 DF.
A AMIL, apesar de fazer menção ao “documento elaborado pela área técnica atuarial” (ID 27843066), não consta dos autos qualquer laudo capaz de corroborar suas alegações no tocante à adequação dos cálculos aplicados à mensalidade da autora/apelada e o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema.
Desse modo, considerando a argumentação despendida na sentença objurgada, que reconheceu ser o reajuste aplicado pela AMIL à autora/apelada excessivo, pois a mensalidade foi de R$ 1.121,41 (mil, cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos) para R$ 1.524,34 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), quando ocorreu a mudança de faixa (art. 2º, inciso X, RN nº 63/2003, da ANS), bem como a ausência de documento que demonstre que referido entendimento vai de encontro à tese firmada no REsp n.º 1.716.113/DF (Tema 1.016), não restou comprovado pela AMIL a legalidade do reajuste e, por conseguinte, da repetição do indébito.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: PLANO DE SAÚDE.
Parte autora que alega a abusividade dos reajustes por faixa etária.
Contrato antigo e não adaptado.
Sentença de parcial procedência.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
Inocorrência.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tema 610.
Prescrição trienal.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
Contrato que estabeleceu o reajuste por faixa etária, sem especificar o percentual ou índice aplicado.
Parte ré que não comprovou ter submetido a tabela de reajuste à ANS e/ou SUSEP.
Abusividade.
Aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Contrato que prevê reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não faz referência aos índices que devem ser aplicados.
Ausência de percentuais claros.
Abusividade demonstrada, afastando-se o reajuste por faixa etária.
Desnecessidade de liquidação de sentença para apuração de cálculo atuarial.
Repetição do indébito que deverá ser feita de forma simples.
Prescrição trienal.
Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078387-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.568.244/RJ.
SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 952 DO STJ.
PARADIGMA FIRMADO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE, EM TESE, DE MUDANÇA NO VALOR DAS MENSALIDADES, DEVIDO À ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DESDE QUE O ÍNDICE NÃO SEJA ABUSIVO E QUE ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO.
CONTUDO, NA PRESENTE HIPÓTESE, A OPERADORA DO PLANO NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ÍNDICES DE REAJUSTE DAS FAIXAS NO CONTRATO CONSTANTE DOS AUTOS, COMPROVAM QUE A OPERADORA NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO DA ANS (RN 63/2003) QUANTO À FÓRMULA DE LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO - OS REAJUSTES ACUMULADOS DAS FAIXAS 7 (SETE) A 10 (DEZ) NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ÍNDICES DE 1 (UM) A 7 (SETE).
CONTUDO, A READEQUAÇÃO DO ÍNDICE DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA DEVE SER VERIFICADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.568.244/RJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0418988-40.2016.8.19.0001 202300160046, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP Nº 1.568.244 (TEMA Nº 952, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ÍNDICE APLICADO DE FORMA DESARRAZOADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sobre a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, a Colenda Corte Superior, em sede de julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese:"para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (STJ - Resp 1568244/RJ - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - Segunda Seção - Julg. 14/12/2016).(TJ-RN- APELAÇÃO CÍVEL: 08490117220178205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825603-08.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 00:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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