TJRN - 0808511-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2024 13:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/08/2024 13:28 Transitado em Julgado em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 01:10 Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:25 Decorrido prazo de COMERCIAL M E LTDA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:22 Decorrido prazo de KETSON FRANKLIM NASCIMENTO ROCHA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:07 Decorrido prazo de KETSON FRANKLIM NASCIMENTO ROCHA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 12:07 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 12:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808511-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KETSON FRANKLIM NASCIMENTO ROCHA Advogado(s): RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAÚJO AGRAVADO: COMERCIAL M E LTDA Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por KETSON FRANLIM NASCIMENTO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta em face do ATACADÃO VIEIRA – COMERCIAL M.E LTDA (processo nº 0800106-11.2020.8.20.5137), objetivando reformar decisão do Juiz do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Grande.
 
 Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 A decisão agravada foi proferida pelo Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Grande.
 
 No sistema de Juizados Especiais não há previsão de agravo de instrumento de decisão interlocutória e, mesmo que houvesse, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Com o mesmo posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
 
 DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
 
 INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.013758-6.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Judite Nunes, julgado em 27/08/2013).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade: o cabimento.
 
 Deixo de remeter os autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais por não haver previsão legal do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 02 de julho de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            10/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:02 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ketson franklim nascimento 
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                                            02/07/2024 02:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 02:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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