TJRN - 0843416-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LIJANE LAURENTINA VIEIRA em face da UNIMED NACIONAL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:39
Juntada de Alvará recebido
-
20/05/2025 21:39
Juntada de Alvará recebido
-
15/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 3.943,00 (três mil, novecentos e quarenta e três reais), em favor da advogada Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843416-48.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIJANE LAURENTINA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 142565038) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LIJANE LAURENTINA VIEIRA em face da UNIMED NACIONAL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada Unimed Nacional, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.583,00 (sete mil, quinhentos e oitenta e três reais).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:18
Processo Reativado
-
08/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
13/12/2024 01:51
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
22/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
22/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o presente feito já foi sentenciado, estando com prazo em curso para apresentação de possível recurso de apelação.
A parte autora sustenta o descumprimento da obrigação de fazer, no tocante ao fornecimento da medicação Clexane.
Considerando a confirmação no mérito de tutela de urgência, a parte autora deverá ingressar com ação própria de cumprimento provisório de sentença, de acordo com o art. 520 e seguintes do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIJANE LAURENTINA VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas obscuridades relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve obscuridade quanto ao valor da condenação dos ônus sucumbenciais, se envolvem também o valor da medicação.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada obscuridade, sendo necessário esclarecer que o valor da obrigação engloba também o valor da condenação quanto ao fornecimento da obrigação.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Condeno a parte demandada Unimed Nacional ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, englobando a obrigação de fornecer a medicação e o dano moral, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Vistos, etc...
Diante da petição de ID 128472380, intime-se novamente as partes demandadas, a Unimed Natal, por mandado de urgência, e a Unimed Nacional, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem a decisão proferida anteriormente fornecendo a medicação Enoxparina (Clexane), sob pena de bloqueio SISBAJUD do valor da medicação, na quantidade prescrita.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:17
Juntada de diligência
-
18/08/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:13
Juntada de diligência
-
18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:10
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:59
Juntada de diligência
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se novamente as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprirem a decisão de ID 124907919, fornecendo a medicação ENOXPARINA (Clexane) 40mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio do valor da multa já fixada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:39
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843416-48.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIJANE LAURENTINA VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das Contestações (ID nºs 126782542, e 126849601) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 26 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
26/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 AUTOR: LIJANE LAURENTINA VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos e juntados aos presentes autos (ID 125611021), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 15:44.
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:07
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:35
Juntada de diligência
-
03/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843416-48.2024.8.20.5001 Parte Autora: LIJANE LAURENTINA VIEIRA Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LIJANE LAURENTINA VIEIRA em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por meio da qual segurada pretende que seja autorizado, em caráter de urgência, a disponibilização diária da medicação Clexane 40 mg, conforme prescrição médica.
Narra que se encontra grávida de 08 (oito) semanas, e que recebeu o diagnóstico de riscos de trombose placentária, diante de uma perda gestacional que já teve, conforme laudo médico, sendo prescrita a medicação Enoxaparina Sódica (Clexane).
A autora buscou uma solução extrajudicial, mas a parte demandada indeferiu o fornecimento da medicação, justificando a ausência de cobertura.
Diante disso e do risco da gravidez, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que a parte ré disponibilize imediatamente e diariamente a medicação Clexane 40 mg.
Acostou documentos à inicial e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, o contexto fático narrado evidencia a probabilidade do direito, uma vez que as partes possuem relação jurídica, conforme ID 124902464.
Ademais, de acordo com a exordial anexada, a autora relata que está grávida, tendo sido diagnosticada com o risco de trombofilia, considerando o histórico familiar, e a perda de uma gestação.
Consta nos autos a prescrição médica do remédio Clexane 40 mg (ID 124902465).
Imprescindível anotar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora ocorreu sob o fundamento de que o medicamento não está no rol da ANS, no entanto, a ausência de previsão no referido rol não exclui por si só a obrigação do plano em fornecer o tratamento, quando este for evidentemente necessário e prescrito por médico responsável pelo acompanhamento da paciente.
Assim, a inequívoca necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto, delineia o preenchimento dos preceitos previstos no artigo 300 do NCPC.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
CLEXANE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória. 4.
Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária.
Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. (Agravo de Instrumento de nº 2017.007624-5, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 08/03/2018, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes).
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL autorize a cobertura em favor da autora LIJANE LAURENTINA VIEIRA de todos os tratamentos médicos necessários para evitar o quadro de trombofilia, até a sua completa recuperação, especialmente no que se refere ao fornecimento do medicamento ENOXPARINA (Clexane) 40mg, conforme prescrição médica.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Unimed Nacional, através do setor de intercâmbio da Unimed Natal, por oficial de justiça de plantão, determinando que inicie o fornecimento da medicação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quine) dias, apresentarem defesas, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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