TJRN - 0838592-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838592-46.2024.8.20.5001 Autor: PATRICIA NARA DE ANDRADE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros SENTENÇA Analisando os autos, observo que, no curso do cumprimento de sentença, a parte Ré protocolou a petição de ID 151666971, noticiando acordo firmado entre as partes, assinado, pela parte autora, por advogado com poderes para firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, conforme procuração acostada ao ID 123381537, e requerendo a sua homologação.
Tendo em vista que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes e tem objeto lícito, estando presentes os requisitos legais e verificando que o exequente tem a disponibilidade da execução, podendo transigir, o acordo merece homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO RETRO, que passa a valer como título executivo judicial.
Custas e honorários sucumbenciais conforme pactuado.
Intimem-se os litigantes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa, cabendo ao exequente, em caso de descumprimento do acordo, pedir o desarquivamento, prosseguindo-se com a execução e aproveitando-se de atos já praticados.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:20
Processo Reativado
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838592-46.2024.8.20.5001 Autor: PATRICIA NARA DE ANDRADE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que a requerida se recusou a autorizar exames de dímero d e anti fator x ativado, solicitados pelo profissional de saúde que acompanha a autora, a despeito de estes constarem do rol da ANS.
Requer que o réu seja compelido a autorizar o exame em questão, inclusive em sede de liminar; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta laudo médico (ID 123381545), requisição médica (ID 123381547); e comprovante da negativa de cobertura (IDs 123381548 e 123381549).
Antecipação de tutela concedida, conforme ID 123410826.
Contestação da ré Unimed Fortaleza ao ID 125998439.
Alega que, embora o exame seja contemplado na ANS, a requisição médica não estava de acordo com as diretrizes estabelecidas pela agência, o que justificaria a negativa de cobertura.
Sustenta, ainda, a inexistência de lesão apta a gerar dano moral.
Impugna, ainda, o pleito por justiça gratuita formulado pela autora.
Contestação da ré Unimed Natal ao ID 127481589.
Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui vínculo com a autora, inexistindo grupo econômico que justifique sua responsabilização.
Sustenta, ainda, a inexistência de lesão apta a gerar dano moral.
Réplica ao ID 130512349.
Intimados, os litigantes não pugnaram pela produção de provas complementares (IDs 138266280, 138832312 e 139004555). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias.
Antes de proceder a análise do mérito, necessário a apreciação das preliminares.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Analisando as alegações da autora, observa-se que os danos narrados na exordial decorrem da negativa fornecida exclusivamente pela ré Unimed Fortaleza, inexistindo qualquer relação contratual entre a autora e a segunda ré, Unimed Natal.
Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano apenas é observado em relação a ao primeiro réu, devendo a Unimed Natal ser excluída do polo passivo desta demanda.
Quanto a impugnação a concessão da justiça gratuita, mantenho o benefício em favor da autora, conforme concedido ao ID 123410826.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à existência de ilícito consumerista cometido pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar moral indenizável.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde não possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do beneficiário, sendo medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
Esse entendimento, é de registrar, ressalvou as seguintes hipóteses de obrigatoriedade de cobertura, em relação a procedimentos não previstos no rol da agência reguladora: 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; [...] 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos autos, tem-se que a inclusão dos exames pleitado pela autora no rol da ANS não é fato controvertido – com efeito, a própria contestação afirma que o exame requerido está abrangido nos protocolos da agência reguladora, sendo de cobertura obrigatória; contudo as diretrizes pertinentes não preveem cobertura para o tipo de patologia que acomete a autora.
Pois bem.
Conforme o precedente acima destacado, a obrigação mínima do plano de saúde é observar o rol de procedimentos da ANS; e não as diretrizes técnicas de utilização.
Isso porque, mesmo que lícito ao plano de saúde limitar os eventos de saúde que tenham cobertura contratual, à empresa não é dado não restringir os tipos de tratamento requisitados pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário – sobretudo em se tratando de exame de cobertura obrigatória conforme rol da ANS (independentemente do uso previstos nos protocolos da agência), e necessário à preservação da vida do contratante perante uma moléstia grave.
A esse respeito, destaque-se julgado proferido pela Corte do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME “POLIMORFISMO DO PAI1”.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PIORA DO QUADRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado. recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, DJe23/10/2022) III - Recursos conhecidos e desprovidos (APELAÇÃO CÍVEL, 0872591-24.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Nesse cenário, a recusa de cobertura dos exames solicitado pela parte autora configura evidente ilícito contratual.
Por conseguinte, deve ser integralmente confirmada a decisão de ID 123410826; e, caso constatada a existência de dano suportado pelo promovente, exsurgirá o dever de indenizar o litigante.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, vez que a mesma esteve sob risco de complicações na gestação, diante de eu histórico, necessitando da realização dos exames solicitados, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores – os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço –, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações contratuais defeituosas e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Por fim, verifico que a autora noticiou ao ID 139004555 que a tutela de urgência não teria sido cumprida satisfatoriamente, inviabilizando a realização dos exames e ensejando em seu custeio de maneira particular (IDs 139004560 e 139004563).
Em que pese tenha a ré, Unimed Fortaleza, apresentado como cumprimento da liminar os documentos de ID 131521552 e 131521553, não verifico a apresentação da guia autorizada, documento que poderia ser utilizado pela autora para realização dos exames.
Assim, reconheço o não cumprimento da medida, autorizando o reembolso dos exames acostados aos IDs 139004560 e 139004563.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em relação a ré UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear os exames de dímero D e anti fator X ativado, até o fim da gestação da autora, conforme prescrito pelo médico que assiste a autora, confirmando integralmente a decisão de ID 123410826; (II) O reembolso do valor despendido, de maneira simples, totalizando ao final o importe de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual, a partir do dispêndio em 09/07/2024; e (III) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Em relação a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o importe dos exames).
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em relação a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838592-46.2024.8.20.5001 Autor: PATRICIA NARA DE ANDRADE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Na ocasião, deverá a autora manifestar-se sobre o ID 131521551.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838592-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PATRICIA NARA DE ANDRADE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/08/2024 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 12/08/2024 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838592-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PATRICIA NARA DE ANDRADE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 124322082), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:30
Juntada de diligência
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13/06/2024 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 23:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 17:06
Recebidos os autos.
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12/06/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/06/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:02
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:50
Desentranhado o documento
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12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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