TJRN - 0806475-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806475-67.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS DOS SANTOS BESERRA Advogado(s): LEONARDO PONTES DE BRITO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 301 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, 16 DA LEI Nº 10.826/2003, ART. 1º, § 4° DA LEI Nº 9.613/1998.
TESE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A DEFERIR O PLEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA E da SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, por julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator.
Revisão criminal interposta por José Carlos dos Santos Bezerra em face do sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN, que nos autos da ação penal nº 0100123-14.2013.8.20.0003, o condenou pela prática dos delitos capitulados nos artigos 288 do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos que ocorreram em 07/02/2013.
Alegou que: a) “condenado duas vezes por circunstância iguais, sem que a ele, fosse aplicado ao princípio da consunção” “e a “prova” da materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo Revisionante se deu de forma completamente ilegal, eis, que os policiais adentraram na residência, sem o seu consentimento e SEM HAVER QUALQUER ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL NO LOCAL.
MESMO PORQUE OS PRÓPRIOS POLICIAIS AFIRMAM QUE FORAM ATÉ O LOCAL MEDIANTE INFORMAÇÕES PRELIMARES”; b) “sem haver fundada suspeita que dentro do imóvel do Revisionante havia qualquer objeto ilícito, fato que ficou claramente comprovado, porque em nenhum momento foi dito pelos policias que haviam suspeitas de cometimento de crimes naquela residência, mas, ao contrário, apenas afirmaram que haviam suspeita de que uma pessoa, Paulo Donizeti, conhecido pela Polícia, estava hospedado no Apart Hotel Luxus”; “Mais uma razão para que se expedisse um mandado de busca apreensão, a fim de que pudessem averiguar a veracidade das informações obtidas”; c) “CABE AO AGENTE ESTATAL COMPROVAR QUE A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FOI CONSENTIDA LIVREMENTE DE COAÇÃO, OU QUE HAVIA FUNDADA SUSPEITA, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS”; d) “o Revisionante fora condenado pelo delito de roubo e posteriormente condenado ao crime de porte ilegal de arma, contudo, não se está a discutir condutas em contextos diversos, mas que decorrem dos mesmos fatos e atos”: e) “nas duas ações penais que o Revisionante respondeu e foi condenado HOUVE UMA CLARA VINCULAÇÃO ENTRE UMA AÇÃO E OUTRA, ISSO SE VÊ PELAS PRÓPRIAS DENÚNCIAS” e que f) “é por bem aplicar o princípio da consunção, tendo em vista que o delito de porte de arma de fogo está contido no delito de roubo”.
Ao final, requereu a procedência da revisão criminal para declarar a nulidade das provas obtidas na ação penal 0100123-14.2013.8.20.0003 e, subsidiariamente, aplicar ao caso o princípio da consunção.
A Procuradoria opinou pela improcedência do pedido revisional.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Carlos dos Santos Bezerra, quanto a fatos ocorridos em 07/02/2013, em relação aos delitos capitulados nos artigos 288, parágrafo único do Código Penal, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 9.613/1998, além do art. 69 do CP.
A sentença da ação penal respectiva (nº 0100123-14.2013.8.0.0003) fixou a pena definitiva de 04 anos e 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 10 dias multa.
A sentença transitou em julgado e não houve recurso.
O Ministério Público da Paraíba também ofereceu denúncia em face de José Carlos dos Santos Bezerra, com relação a fatos ocorridos em 03/02/2013, com base no art. 157, §2º, incisos I, II, III e IV, C/C artigo 148, §1º, inciso IV, ambos do Código Penal, somado ao art. 29 e 69 do CP.
A sentença da ação penal respectiva (nº 0002723-55.2013.815.2002) fixou a pena definitiva de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 25 dias multa.
O acórdão não proveu a apelação da parte.
A parte pretende a declaração de nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio.
Também requereu a aplicação do princípio da consunção, com base na alegação de que as armas apreendidas no bojo do processo que tramitou na Paraíba foram usadas para na oportunidade das infrações cometidas no roubo do carro forte (Natal).
Em que pese acostadas as peças processuais mencionadas e o auto de prisão em flagrante (id nº 24954650, nº 24954651, nº 24954652, nº 24954653, nº 24954654, nº 24954655, nº 24954656, nº 24954657 e nº 24954658), não há provas novas que justifiquem a procedência do pedido revisional.
O invocado art. 621, inciso I do CPP só admite a revisão do julgado diante de contrariedade a texto expresso da lei penal ou flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, sem possibilidade de interpretação ou reanálise de provas, em razão da proteção à coisa julgada, constitucionalmente assegurada, buscando assim preservar a segurança jurídica do sistema.
Conforme ensinamento do Professor Guilherme de Souza Nucci: “o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”[1].
Os argumentos apresentados pelo requerente foram debatidos regularmente no processo judicial que tramitou no Poder Judiciário potiguar e não há razões fáticas ou jurídicas para acolher a pretensão da parte.
Também não logrou êxito em demonstrar eventual alteração no cenário fático capaz de embasar o provimento desse pedido de revisão criminal.
A própria parte afirmou que não houve interposição de recurso em face da sentença prolatada no processo nº 0100123-14.2013.8.0.0003, então objeto da ação revisional.
O argumento de que os policiais militares adentraram na residência sem permissão e que tal seria conduta eivada de vício não merece prosperar.
A análise do processo evidencia que o revisionando estava sendo investigado, assim como demais integrantes de associação, e, apenas após a prisão em flagrante, é que foram às residências e apreenderam os materiais.
A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material.
O requerente busca indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que não pode ser admitido por esta via, por se tratar de demanda de impugnação, de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, INCISO I DO CPP.
CRIME PREVISTO NO ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CP.
TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do relator. (TJRN, Revisão Criminal nº 0802401-67.2024.8.20.0000, Tribunal Pleno, relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva., julgado em 24/05/2024).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, 35 E 40, V, DA LEI N. 11.343/06.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA REFERIDA LEI.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal, como cediço, como sucedâneo recursal. 2.
Precedentes desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017). 3.
Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial. (TJRN, Revisão Criminal nº 0807952-67.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno, relator: Des.
Virgílio Macedo Jr., julgado em 24/09/2022).
O decreto condenatório está baseado nas provas constantes dos autos, todas produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que, em conjunto, são suficientes a fundamentar a condenação em questão, notadamente ante a falta de provas na direção contrária.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a pretensão revisional.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806475-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
20/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
-
04/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802067-07.2023.8.20.5161
Maria do Socorro Jeronimo da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0803652-31.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Gilkley Crystyano Batista
Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 08:23
Processo nº 0804873-41.2024.8.20.0000
Prefeito de Natal
Camara Municipal de Natal
Advogado: Dijosete Verissimo da Costa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 11:43
Processo nº 0800640-98.2024.8.20.0000
Procuradora-Geral de Justica do Estado D...
Presidente da Camara Municipal de Montan...
Advogado: Antonny Silva Marcolino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 07:50
Processo nº 0802785-04.2023.8.20.5161
Francisca Cecilia Borges da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35