TJRN - 0803652-31.2024.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/04/2026 13:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/11/2024 17:34
Outras Decisões
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14/11/2024 19:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/10/2024 11:18
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:18
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:38
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:38
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:09
Juntada de diligência
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09/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/10/2024 12:01
Recebida a denúncia contra Gilkley Crystyano Batista
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01/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 16:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0803652-31.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE MOSSORÓ (DEPROV-MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: GILKLEY CRYSTYANO BATISTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante delito, lavrado em desfavor de GILKLEY CRYSTYANO BATISTA, qualificado nos autos, autuado pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 180 e 311, caput, ambos do Código Penal – compreendendo em receptação e adulteração de sinal identificado de veículo automotor, sendo tal fato ocorrido no dia de hoje – 29/06/2024, nesta cidade.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público Estadual manifestou-se, em resumo, pela homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa, por sua vez, requereu, no ID de nº 124755213, a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o que restou ratificado em audiência de custódia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preceitua a CF/88 que: Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.
Ainda, rezam os arts. 302 e 310 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) omissis § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Compulsando os autos do auto de prisão em flagrante, verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 304 a 306, Código de Processo Penal (CPP), estando a prisão em flagrante devidamente configurada, merecendo a sua homologação.
Por oportuno, destaca-se a tempestividade da comunicação do auto a este juízo, e a realização da presente audiência, obedecendo o disposto no art. 310, caput e §4º.
Assim, nos termos do artigo acima transcrito (310 do CPP), diante da regularidade da prisão em flagrante, imperioso analisar a necessidade de conversão da mesma em custódia cautelar, ou conceder ao autuado a liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com outras medidas cautelares.
Entrementes, observo que a Lei nº 13.964/2019 modificou, sensivelmente, diversos dispositivos criminais, dentre eles a prisão preventiva, já que além dos requisitos do periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), e o fumus comissis delicti, sendo ele a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade, recorro à jurisprudência, especialmente ao STF, no Informativo 914, que se manifestou no sentido de que “a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
Ainda, o STJ em "Jurisprudência em Teses", em sua edição de nº 32 asseverou que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”.
Dito isto, ao analisar o caso em apreço, em consonância com o parecer ministerial, entendo não ser possível e nem razoável sustentar a decretação da prisão preventiva.
Apesar de restar presente o fumus comissi delicti, porquanto há indícios da materialidade e autoria, há carência do periculum in libertatis, não havendo fundamento para considerar que o estado de liberdade do indivíduo seja capaz de importunar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou mesmo a instrução criminal, como bem pressupõe o art. 312 do CPP.
Como cediço, a custódia cautelar deve ser entendida como medida de utlima ratio, descabendo falar em sua aplicação quando se mostrarem suficientes outras medidas menos gravosas à liberdade do autuado.
Ademais, há de ressaltar que o delito não foi praticado por meios violentos ou que causem prejuízo à garantia da ordem pública.
Entrementes, diante da natureza do delito, ao flagranteado serão impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ao passo em que HOMOLOGO a prisão em flagrante de GILKLEY CRYSTYANO BATISTA, CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA COM AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria do juízo competente, para indicar (atualizar ou confirmar) o seu endereço e justificar suas atividades; (b) não se ausentar da comarca por um período superior a 15 (quinze) dias sem comunicação ao juízo competente; o que faço nos termos do art. 310, inciso II c/c arts. 282 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, em favor GILKLEY CRYSTYANO BATISTA, devendo o mesmo ser colocado, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
Esta decisão tem força de termo, a fim de que o flagranteado tome ciência das condições impostas.
Comunique-se à autoridade policial competente acerca da presente decisão.
Dou os presentes por intimados dos termos da audiência e da decisão ora proferida.
Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao Juízo natural, com as comunicações necessárias e devidas anotações no sistema.
Cumpra-se com as cautelas legais e de praxe.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICADO DIGITAL ABAIXO -
30/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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29/06/2024 12:50
Concedida a Liberdade provisória de GILKLEY CRYSTYANO BATISTA.
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29/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/06/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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29/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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