TJRN - 0802315-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802315-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: JANICE DE MENEZES CARDOSO, RICARDO LUIZ DE MENEZES CARDOSO, JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAUJO, JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO, LENIZE DE MENEZES CARDOSO MONTEIRO, ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, ANA LARISSA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, ANDRESSA CARDOSO MONTEIRO, MILENA CARDOSO MONTEIRO, FERNANDA CARDOSO MONTEIRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES ARAUJO CARDOSO, MARIANA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO DOS SANTOS LIMA DESPACHO Com a entrega do laudo pericial, libere-se o valor dos honorários (R$ 2.800,00), em favor do perito Telino Cabral Pinheiro.
Aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme Ato de ID 162349199.
Desentranhe-se o documento juntado no ID 159168563 por não pertencer a este Processo.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:25
Desentranhado o documento
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18/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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18/09/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802315-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Réu: JANICE DE MENEZES CARDOSO e outros (11) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 162296218, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de TELINO CABRAL PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802315-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Réu: JANICE DE MENEZES CARDOSO e outros (11) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da designação de data para realização de perícia, conforme informado pelo perito Telino Cabral Pinheiro em documento de ID 160251377. para perícia no apartamento 907 e nova perícia no apartamento 808.
Data e hora: 19/08/2025, as 9:00hrs Local: Apartamentos de nº 808 e 907, fincado no Edifício Ocean View II, sito à Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 770, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.014-020.
Natal, 12 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802315-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: JANICE DE MENEZES CARDOSO, RICARDO LUIZ DE MENEZES CARDOSO, JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAUJO, JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO, LENIZE DE MENEZES CARDOSO MONTEIRO, ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, ANA LARISSA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, ANDRESSA CARDOSO MONTEIRO, MILENA CARDOSO MONTEIRO, FERNANDA CARDOSO MONTEIRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES ARAUJO CARDOSO, MARIANA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO DOS SANTOS LIMA DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 143534766.
Quanto ao pedido de prova documental, deverão os demandados juntar o novo documento, no prazo de quinze (15) dias.
Aprazo audiência de instrução para oitiva de testemunhas e esclarecimento de laudo complementar pelo perito. por videoconferência para o dia 29 de julho de 2025 às 09:00 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
Concedo o prazo de quinze (15) dias para a juntada pelos réus das perguntas, em forma de quesitos, a serem respondidas pelo perito, na forma do art. 477, § 3º do CPC, sob pena de não oitiva do perito.
Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito Telino Cabral Pinheiro para comparecer à audiência, mediante acesso ao link abaixo transcrito.
Os réus, requerente da prova testemunhal, deverão, no prazo de quinze (15) dias, juntar o rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverão promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud290725-09h00 P.I.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:42
Audiência Instrução designada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802315-65.2023.8.20.5001 AUTOR: PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: JANICE DE MENEZES CARDOSO, RICARDO LUIZ DE MENEZES CARDOSO, JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAUJO, JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO, LENIZE DE MENEZES CARDOSO MONTEIRO, ANA ALICE ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, ANA LARISSA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO, ANDRESSA CARDOSO MONTEIRO, MILENA CARDOSO MONTEIRO, FERNANDA CARDOSO MONTEIRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES ARAUJO CARDOSO, MARIANA ARAUJO DE MENEZES CARDOSO DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Porcino & Filhos Comércio de Veículos Ltda. – ME em face de Janice de Menezes Cardoso e outros, na qual se alega que infiltrações provenientes do apartamento nº 907 do Condomínio Ocean View Residence causaram danos estruturais ao apartamento nº 808, de propriedade do autor, bem como resultaram na rescisão antecipada do contrato de locação firmado com terceiro.
Regularmente citados, os réus Janice de Menezes Cardoso e os demais coproprietários do imóvel apresentaram contestação, arguindo preliminares de nulidade da perícia técnica, necessidade de chamamento ao processo do condomínio edilício, impugnação de documentos colacionados à inicial, além de questionamentos quanto à responsabilidade pelos danos.
O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as alegações dos réus e defendendo a validade da prova pericial, a comprovação dos danos e a desnecessidade de inclusão do condomínio na lide.
Dessa forma, passo à saneamento e organização do feito, decidindo todas as questões preliminares levantadas.
DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL Os réus sustentam que a prova pericial deve ser declarada nula, uma vez que foi realizada antes da inclusão de todos os coproprietários no polo passivo, impossibilitando-lhes o contraditório e a ampla defesa.
Argumentam que não foram intimados para se manifestarem sobre a prova e tampouco puderam formular quesitos ou indicar assistente técnico.
Todavia, razão não lhes assiste.
A produção antecipada de provas foi devidamente deferida pelo Juízo quando a ação tramitava somente contra a ré Janice de Menezes Cardoso, que foi intimada e participou do procedimento pericial.Vemos que , no caso, uma das co-proprietárias participou de todo o ato da perícia, desde a nomeação do Perito, não havendo que se falar em nulidade, pois, como co-proprietária, detém amplos poderes para defender os interesses de todos os proprietários.
Acrescente-se que e o mesmo causídico patrocina todas as partes rés, não havendo qualquer prejuízo à defesa levantado pelos contestantes.
Não que se falar em nulidade quando não se vislumbra prejuízo à defesa ou ao contraditório.
Ademais, aqui se discute o direito de vizinhança, e não o direito proprietário, o que torna a presença dos demais herdeiros , no polo passivo, não como litisconsortes necessários, uma vez que a defesa pode ser realizada por qualquer um dos co-proprietários, conforme entendimento jurisprudencial, que a seguir transcrevo: DIREITO DE VIZINHANÇA – Ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que afastou arguições de ilegitimidade passiva e nulidade processual realizadas pelo espólio do executado, anotando que este, na condição de sucessor, recebe o processo no estado em que se encontra, sendo vedada a rediscussão de matérias já exaustivamente decididas nos autos – Ilegitimidade passiva do espólio – Rejeição - Falecimento do executado no curso do cumprimento de sentença, sem abertura de inventário - Desnecessidade de habilitação de todos os herdeiros- Espólio representando pela viúva, na condição de administradora provisória – Arguição de nulidade em razão da inobservância de litisconsórcio passivo necessário – Rejeição – Não bastasse contorno de arguição algibeira, o atual entendimento do C.
STJ, para casos como o dos autos, é no sentido de ser prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade – Descabida a pretendida "rediscussão do mérito" – Necessária observância do quanto decidido definitivamente nos autos - Espólio, representado pela administradora provisória, que assume o processo no lugar do de cujus e recebe a causa no estado em que se encontra - Impertinência da pretensão de realização de nova prova pericial – Preclusão – Recurso improvido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Oposição contra decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal – Parte beneficiária da gratuidade da justiça – Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2270681-11.2022.8.26.0000 Bragança Paulista, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da perícia técnica, mantendo-a válida para instrução do feito.
O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CONDOMÍNIO Os réus requerem o chamamento do Condomínio Edifício Ocean View II para integrar o polo passivo, sob o argumento de que os problemas estruturais e as infiltrações não decorrem do apartamento 907, mas sim de vícios construtivos no prédio..
No caso, desde a inicial, a parte autora reitera que as infiltrações foram geradas pelo apartamento do piso superior, pertencente aos réus, devendo ser rejeitada a preliminar.
Diante das alegações e provas produzidas até o momento, fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser esclarecidos na fase de instrução: A responsabilidade dos réus pelos danos causados ao apartamento 808, considerando a alegação de que as infiltrações decorrem de vícios estruturais do prédio, e não de falha na manutenção do apartamento 907.
A extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor, bem como o valor adequado para eventual indenização.
A validade e suficiência da prova pericial já realizada, sendo facultado às partes apresentarem quesitos complementares ou requererem nova perícia, caso comprovem a necessidade de complementação.
Intimem-se as partes para que , no prazo de 10 (dez) dias, indiquem ser pretendem produzir novas provas.
P.
I.
NATAL /RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 22:15
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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19/11/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:37
Juntada de diligência
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19/11/2024 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:35
Juntada de diligência
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05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802315-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Réu: JANICE DE MENEZES CARDOSO e outros (13) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124300148 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LENIZE DE MENEZES CARDOSO MONTEIRO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de Mariana Araújo de Menezes Cardoso dos Santos Lima em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:05
Juntada de diligência
-
11/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:07
Juntada de diligência
-
10/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/07/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 13:25
Juntada de diligência
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802315-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Réu: JANICE DE MENEZES CARDOSO e outros (13) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124300148 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:59
Juntada de devolução de mandado
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04/06/2024 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 02:36
Juntada de diligência
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27/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:11
Juntada de diligência
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13/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:09
Juntada de diligência
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de JANE DINUCCIA MENEZES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE MENEZES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de JANIO RICARDO CARDOSO DE MENEZES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de LAICE CARDOSO DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:09
Juntada de custas
-
19/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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