TJRN - 0804072-70.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804072-70.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE ALENCAR COSTA DE BRITO Advogado(s): JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804072-70.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Alencar Costa de Brito.
Advogado: Dr.
Jeferson Vieira (OAB nº 20.828/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º- A, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA DE “APLICAÇÃO DA PENA COM BASE NO MÍNIMO LEGAL”.
CAUSÍDICO QUE SE LIMITOU A TÃO SOMENTE CITÁ-LO E O FEZ APENAS NOS PEDIDOS, NÃO TRAZENDO ABSOLUTAMENTE NENHUM FUNDAMENTO PARA SUSTENTÁ-LO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, QUANTO AO PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PLEITO QUE DEVE SER CONHECIDO E APRECIADO PARA QUE SE ANALISE SE O TEMPO DE PRISÃO TEM REFLEXO NO REGIME A SER CUMPRIDO INICIALMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu as preliminares de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pleitos de justiça gratuita e de fixação da pena-base no mínimo legal, suscitada pelo Órgão Ministerial que atua na segunda instância.
Posteriormente, pelo mesmo escrutínio, rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (detração), suscitada pelo parquet ad quem.
No mérito, na parte conhecida, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Alencar Costa de Brito, em face da sentença oriunda da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 23172780), que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, incisos I, do Código Penal), a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 24553982), o apelante, em sede de preliminar, suscitou a nulidade do édito condenatório, devido à inobservância dos ditames legais do art. 226 do CPP, consequentemente, ele deve ser absolvido por total ausência de provas quanto à autoria delitiva.
No mérito, busca: a) a absolvição pelo delito de roubo majorado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos anteriores, requereu: i) a fixação da pena-base no patamar mínimo; ii) o reconhecimento da detração; iii) o decote das agravantes capitulados nos art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal; iv) o reconhecimento da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. 25161760), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (Id. 25367176), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença atacada seja mantida em todos os seus termos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
A preliminar arguida pela defesa pertence ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso da questão arguida pelo recorrente, que deve ser apreciada em momento oportuno, razão pela qual transfiro-a para o mérito.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Assiste razão ao parquet oficiante neste 2º grau.
Isto porque, como sabido, o pleito de benefício da gratuidade judiciária se trata de matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARAZÕES.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES (ART. 66 DA LEP).
MÉRITO.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - Apelação Criminal nº 2017.014922-5 – Câmara Criminal – Rel: Des.
Gilson Barbosa – j. 09/08/18).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, neste particular, do apelo interposto pela defesa do recorrente.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo, quanto ao pleito subsidiário da defesa de aplicação da pena no mínimo legal, no qual o causídico se limitou a tão somente citá-lo e o fez apenas nos pedidos, não trazendo absolutamente nenhum fundamento para sustentá-lo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Acolho a preliminar suscitada.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação especificada dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contra-arrazoar em cima do que foi decidido pelo magistrado e que foi motivado em eventuais razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois, ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa. É dizer, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal".
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214.
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelo apelante, observo que, quanto ao pleito de aplicação da pena no mínimo legal, a defesa técnica em nada discorre sobre o tema, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau quanto à matéria.
Ou seja, caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo.
Assim vem orientando, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. 2.
O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3.
Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ENUNCIADO N. 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ENUNCIADO N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaques acrescidos).
Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO ADSTRITO À REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUÍDA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: (...) (TJRN - Apelação Criminal nº 0100020-96.2018.8.20.0143. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/12/2021 – destaques acrescidos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERROS NA ANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Criminal nº 0101793-73.2017.8.20.0124. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 25/11/2021 – destaques acrescidos).
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de aplicação da pena com base no mínimo legal requerido pelo apelante.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
Consoante relatado, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso no que tange ao pedido de detração penal, por ser matéria de competência do Juízo da Execução.
Tenho que a mens legis do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi a de estabelecer que o juiz realizasse obrigatoriamente em todas as condenações a detração penal, mas que o fizesse nas situações em que a aplicação do instituto refletisse na alteração do regime a ser cumprido inicialmente em sede de execução penal.
Ou seja, entendo que a detração penal, quando ensejar efeitos modificativos no regime inicial de cumprimento de pena, deve ser realizada pelo juízo sentenciante ou, não sendo o caso, reconhecido em sede recursal por esta Corte.
Caso não interfira, deve ficar a cargo do Juízo da Execução Penal.
Para saber em que situação se encaixa o presente caso, é necessário que o pleito seja conhecido e apreciado, ainda que para eventualmente lhe negar provimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (Id. 23172639): “Consta nos referidos autos do inquérito policial que, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 10 h, na Rua Jorge Varela Santiago, nº 146, Conjunto Algimar, Pajuçara, Natal/RN, o Denunciado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, roubaram o aparelho celular, uma TV e o veículo GM SPIN de cor branca, Placa: QGJ8D32, pertencentes à vítima VINICIUS HENRIQUE DE OLIVEIRA CORREIA.
Ao que se apurou, o réu e um comparsa abordaram um rapaz que estava capinando na frente da casa da vítima e, em seguida, entraram na casa e renderam o ofendido, que na ocasião estava lavando seu carro.
O denunciado, que estava trajando uma camisa de cor rosa e armado com uma pistola, anunciou o assalto e afirmou que queria apenas o veículo para sair dali Seguidamente, os dois assaltantes levaram a vítima e o referido rapaz para o banheiro da residência e lá os amarraram com uma extensão de fio.
Contudo, de dentro do banheiro, a vítima ouviu um barulho de plástico sendo arrancado da parede e, em seguida, as portas do seu carro sendo fechadas e o carro saindo da residência.
A vítima conseguiu se desamarrar e, ao chegar na sala, viu que o carro não estava na garagem e que o comparsa do acusado, que usava um aparelho na garganta, estava empurrando o carro e conseguiu levar uma televisão.
Nesse momento, o rapaz que estava trancado no banheiro, correu e jogou uma pedra no carro, atingindo o vidro, no entanto, os roubadores conseguiram se evadir.
Diante dos fatos, o ofendido acionou a Polícia Mlitar.
Os militares em patrulhamento no bairro Potengi, visualizaram na Avenida Rio Doce, a pessoa do acusado em via pública carregando uma Televisão, sendo que sua descrição e vestimentas coincidiam com as características repassadas pela vítima (camisa rosa).
Diante disso, foi realizada a abordagem, tendo sido encontradas as chaves do veículo roubado em seu bolso e o aparelho celular pertencente à vítima.
O veículo estava próximo ao local. (...)”.
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, incisos I, do Código Penal) se encontram respaldada nas seguintes provas: as peças do inquérito policial nº 128/2023/13ª DP (Id. 23172636 e ss), o Boletim de Ocorrência (Id. 23172636 – fls. 35/37), o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 23172636 - fl. 20), o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (Id. 23172636 - fls. 22/23), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 23172668 - Id. 23172770).
Em relação à autoria, merecem destaque as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “A vítima Vinícius Henrique de Oliveira Correia, em juízo, relatou o seguinte: que estava se preparando para lavar o seu veículo, quando o réu e seu comparsa chegaram e renderam o rapaz que estava capinando em frente a sua residência; que eles entraram na sua residência e o abordaram; que o réu foi quem anunciou o assalto, portando uma pistola em mãos; que o comparsa do réu tinha um aparelho no pescoço, tipo, para respirar; que ele e o rapaz que capinava foram trancados dentro do banheiro, com as mãos amarradas com uma extensão de fio; que ouviu um barulho de plástico sendo arrancado da parede e depois as portas de seu carro sendo fechadas e o carro saindo de sua residência; que acionaram a PM e logo foi informado que tinham encontrado seu veículo, no Cidade Praia; que foi ao local e viu o réu preso na viatura, e o reconheceu; que também lhe foi mostrada uma fotografia do réu e confirmou que era o réu; que recuperou o seu veículo, a TV e seu celular.
Nada mais acrescentou de relevante”. (trecho iniciado aos 02min27s da mídia audiovisual de Id. 23172668). “(...) o depoimento das testemunhas, os Policiais Militares Jorge Alberico Batista e Elisbergue Batista dos Santos que, em juízo, relataram como se deram as diligências que resultaram na apreensão do réu.
De relevante, acrescentaram que localizaram o réu por meio das características repassadas, camisa rosa, carregando uma TV; que o réu foi detido na posse das chaves do veículo, do celular e da TV da vítima, mas não foi encontrada arma de fogo com ele; que o réu disse que as chaves eram de um veículo, que tinha combinado com uma pessoa de ir buscá-lo (o carro) e que a TV era dele; que o veículo estava próximo de onde prenderam o réu; que o réu caminhava sozinho quando foi detido; que a vítima foi ao local e reconheceu o réu, que lhe foi mostrada uma fotografia do réu ainda no local”. (Jorge Alberico Batista – trecho iniciado aos 01min38s da mídia audiovisual de Id. 23172769 e Elisbergue Batista dos Santos – trecho iniciado aos 19min54s da mídia audiovisual de Id. 23172769).
Logo, percebe-se que a vítima descreveu, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo apelante, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019).
Grifei.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado é inadmissível a absolvição pretendida.
Posteriormente, segundo as provas orais supracitadas (em especial a palavra da vítima), ficou bem delineado na instrução que o acusado fez uso de arma de fogo durante a prática do delito, consequentemente, deve ser mantida a majorante descrita no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania que entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (...) (AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO APTO PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E A REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que comprovada a utilização da arma na prática delituosa por outros meios de prova, como na espécie. (...) (HC 474.512/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).
Grifei.
Desse modo, à vista da efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, deve ser mantida a incidência da referida majorante.
Melhor razão também não assiste ao recorrente quanto ao pleito de exclusão da aplicação da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, posto que notadamente, dos depoimentos prestados na fase judicial (declarações da vítima Henrique de Oliveira Correia e do testemunho do policial Jorge Alberico Batista), evidencia-se que o apelante e um corréu não identificado praticaram o delitos de roubo majorado em unidade de desígnios e comunhão de vontades.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO.
FURTO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA.
PREJUDICIALIDADE.
TESE DE INCIDÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONCURSO DE AGENTES.
IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se prescindível a identificação dos coautores do delito para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.696.501/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/8/2020).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. (...) (HC n. 380.712/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/2/2017).
Grifei.
Mudando de assunto, a defesa do apelante sustentou que o reconhecimento fotográfico realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e o recorrente absolvido.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
De início, é sabido o entendimento recente do Tribunal da Cidadania, que defende que qualquer procedimento de reconhecimento, seja na fase inquisitorial ou de instrução, deve obrigatoriamente guardar obediência ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal, in verbis: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (HC 630.949/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3.
Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4.
Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. (...) (HC nº 652284 / SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Grifei.
Ocorre que, malgrado o reconhecimento fotográfico acostado aos autos não tenha obedecidos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do apelante não foi lastreada apenas nesta prova, mas também em outras provas independentes, obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, destaco ementários do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece que “o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório” (HC 104404, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010).
Precedentes. 2.
Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUE BASEADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA DO CRIME CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A condenação do paciente, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
As instâncias antecedentes assentaram a existência de outras provas, especialmente as declarações de testemunhas, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. 2.
O exame do suporte probatório, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, é providência incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 160842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018).
Grifei.
Sendo assim, como o reconhecimento fotográfico existente nos autos foi confirmado por outros elementos de provas produzidas em juízo [declarações da vítima (mídia audiovisual de Id. 23172768) e testemunho dos Policias Jorge Alberico Batista e Elisbergue Batista dos Santos (mídias audiovisuais de Id. 23172769 e Id. 23172770)], que por si só estariam aptas a fundamentar o decreto condenatório, o pleito absolutório não merece ser acolhido.
Por fim, não é possível a aplicação do instituto da detração, uma vez que o período de prisão cautelar contabilizado não acarreta a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804072-70.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
23/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
19/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:55
Juntada de intimação
-
20/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/05/2024 08:55
Juntada de termo de remessa
-
13/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:46
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:39
Juntada de termo
-
07/02/2024 21:23
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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