TJRN - 0842274-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0842274-09.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: DERLI OLIVEIRA ANTONIO Polo Passivo: HERCULES TIAGO JOSINO ANTONIO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar termo de anuência da genitora do curatelado e de irmãos, se possuir, confirmando que o interditado não possui renda e que seus gastos são cobertos exclusivamente com o dinheiro do curador, bem que ele se encontra bem assistido.
Deverá, ainda, juntar certidão de nascimento com a devida averbação da curatela.
Não foi encontrado no feito a comprovação do pagamento do FRMP – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, razão pela qual a autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
10/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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03/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842274-09.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO CPF: *30.***.*84-02, DERLI OLIVEIRA ANTONIO CPF: *24.***.*17-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO Requerido: HERCULES TIAGO JOSINO ANTONIO CPF: *27.***.*50-95 Advogado: D E C I S Ã O Defiro o requerimento feito pelo Ministério Público no Id. 13315063, para que seja efetuada busca via Sisbajud por contas de titularidade do curatelado.
Natal, 16 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842274-09.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: DERLI OLIVEIRA ANTONIO CPF: *24.***.*17-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de planilhas ordenadas, mês a mês, contendo as receitas e as despesas de forma contábil, com os respectivos comprovantes fiscais, extratos bancários dos benefícios recebidos pelo curatelado, aposentadoria, pensão ou outro de qualquer natureza, desde a concessão da curatela, ainda, juntar a anuência dos demais legitimados em relação as contas apresentadas.
P.
I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842274-09.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: DERLI OLIVEIRA ANTONIO CPF: *24.***.*17-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA FERNANDES DE ASEVEDO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos P.
I Natal/RN, 27 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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