TJRN - 0800520-61.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:52
Juntada de despacho
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03/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 11:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800520-61.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA CPF: *74.***.*37-94, ELITA SOARES PINHEIRO CPF: *27.***.*66-80 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID de n° 125660092.
Florânia-RN, 29 de julho de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800520-61.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA SOARES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ELITA SOARES PINHEIRO em face do Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente a inicial, observo que a parte autora informou ter ingressado com ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados na conta bancária de sua falecida irmã, a Sra.
Edileusa Soares da Silva, cujo montante se encontra depositado em conta bancária vinculada ao Banco do Brasil S.A.
Afirma que nos autos de n° 0800656-92.2023.8.20.5139, em trâmite nesta Comarca, foi determinado a expedição de ofício à instituição bancária, com o fim de investigar a existência dos eventuais valores deixados, alegando que, até o presente momento, não houve resposta do ofício, acarretando em prejuízos à parte autora ante a inércia do Banco do Brasil em cumprir a determinação judicial.
Todavia, ao analisar o feito em comento, verifico ter havido a reiteração do ofício à instituição bancária, encontrando-se, inclusive, em prazo para resposta.
Assim, entendo que a propositura de ação autônoma apenas para pedir, efetivamente, o cumprimento da determinação judicial e a indenização por eventuais prejuízos causados em caso de desídia do Banco Réu fere o interesse processual, elencado como uma das condições da ação, devido à falta de adequação da via judicial escolhida.
Ademais, esclareço que eventual requerimento como este poderá ser feito incidentalmente nos autos do processo de conhecimento supracitado, inclusive com a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual crime de desobediência, em atenção ao art. 330 do Código Penal.
A esse respeito dissertam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando o procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 629).
Toda e qualquer ação deve estar revestida de determinadas condições, quais sejam, legitimidade das partes e interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil de 2015.
Como bem elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “é que embora abstrata, a ação não é genérica, de modo que para obter a tutela jurídica, é indispensável que o autor demonstre uma pretensão idônea a ser objeto da atividade jurisdicional do estado.
Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam 'condições de ação', cuja ausência, de qualquer um deles, leva à 'carência de ação', e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial”. (In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 2016, p. 176).
Desta forma, demonstrado está que o feito em questão sofre de carência de ação, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, CPC.
Em harmonia, a doutrina declara que "o acolhimento da falta de legitimidade ou interesse foi arrolado entre as hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito. (HUMBERTO, In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 2016, p. 178).
Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante a decretação da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI e esteio na melhor Doutrina.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FLORÂNIA /RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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