TJRN - 0841611-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0841611-60.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO DA COSTA BEZERRA JUNIOR Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPA CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0841611-60.2024.8.20.5001 em face sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Alberto da Costa Bezerra Júnior, julgou procedente o pleito inicial, para: “(a) DECLARAR o direito da parte promovente ao recebimento da remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, a partir de quando a diferença remuneratória deverá ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificado (VPNI). (b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde o vencimento, com base no IPCA-e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Por fim, a parte ré foi condenada no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, “calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos”.
Em sua petição inicial, no ID 27631076, a parte autora sustenta que “é servidor efetivo do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e desde 2006 exerce o cargo em comissão no âmbito do TJRN, conforme fichas financeiras em anexo.
Nessa condição, como cediço, o autor tem percebido a gratificação prevista na LCE 293/05, porém calculada em clara e manifesta desconformidade com o art. 11 da LCE 242/02 (então PCV dos Servidores do Poder Judiciário do RN)”.
Indica que, “desde 2010 o TJRN reconheceu administrativamente dito equívoco e, por conseguinte, determinou a correção dos seus vencimentos e o pagamento dos respectivos atrasados.
O leading case a qual nos referimos trata-se do PAV de n° 203.238/2010-1, onde os servidores Antônio Rodrigues Filho e Klícia de Holanda Maia, igualmente efetivos no exercício de cargos comissionados, protocolaram requerimento administrativo junto ao TJRN, reclamando equívoco no pagamento dos seus estipêndios”.
Entende que, “se a Administração vem pagando a remuneração do servidor conforme o vencimento do cargo efetivo, é porque reconheceu este direito, não cabendo agora questionar sobre a prova da opção por ele, devendo sobre ele incidir o percentual de 100% da gratificação pretendida”.
Termina por pugnar pela procedência da demanda.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 27631096, aduzindo que, “quanto ao Anexo VII, da LCE nº 242/2002, não precisa esforço de interpretação para constatar que o valor recebido pela autora a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão, é aquele previsto no respectivo quadro referenciado na LCE nº 538/2015, sem alterações posteriores.
Portanto, conferir um valor diverso ao definido na lei é que resultaria em afronta ao princípio da legalidade, erigido à categoria constitucional, do qual não pode afastar-se todo aquele investido de função na administração pública.
E, nesse pórtico, ainda impende registrar que alegada coisa julgada administrativa não prevalece contra a lei, aliás, nem mesmo subsiste”.
Argumenta que “a alegação da autora de que teria direito de receber a gratificação calculada sobre 100% de seu vencimento, encontra-se sem amparo legal desde a publicação da LCE 538/15”.
Requer a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 27631099.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 27631099, conforme relatado anteriormente.
Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme demonstra a certidão de ID 27631103.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27688295, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente reexame obrigatório.
Cinge-se a matéria de mérito em verificar sobre o modo de pagamento de gratificação.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a modificação na forma como vem sendo paga a gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005.
A sentença apelada seguiu o entendimento que, conforme o princípio da legalidade e da isonomia, todos os servidores em situação equivalente devem receber tratamento igualitário.
A legislação de regência, ao definir os critérios para o cálculo de vencimentos e vantagens, não permite uma interpretação restritiva que prejudique os servidores sem base legal clara que justifique tal diferença.
Importante ressaltar que o próprio artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, assegurando revisão geral anual.
Desta forma, não há como acatar a alegação do Estado de que haveria erro na interpretação da lei sem que se comprometa a segurança jurídica e a confiança legítima dos servidores quanto à correta aplicação das normas remuneratórias.
Significa, portanto, que o autor, efetivo e também ocupantes de cargo comissionado, faz jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002, que assim prescrevia: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Anote-se que o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, embora tenha reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16, in verbis: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Portanto, à luz do artigo 11, da LCE 424/2002, os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.
Diante do cenário jurídico existente, pode-se afirmar que a Administração Pública, ao pagar a remuneração do servidor observando apenas o vencimento do cargo efetivo, reconheceu tal direito, por conseguinte, sobre ele deve incidir o percentual de 100% da gratificação pretendida.
Sobre o assunto, o magistrado sentenciante trouxe, no decisum, destaque de outros processos já julgados (0861284-73.2023.8.20.5001 e 0844934-44.2022.8.20.5001) em que reconhecido referido direito e que, em nome da segurança jurídica, merecem a devida atenção especialmente porque já transitaram em julgado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para manter a sentença. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841611-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
24/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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