TJRN - 0842222-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 18:30
Juntada de diligência
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30/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842222-13.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ERIDIANE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de ERIDIANE SILVA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora peticionou aos autos informando que o réu realizou a quitação, de forma administrativa, do contrato objeto da lide, pugnando-se, portanto, pela extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo e vista a perda superveniente do objeto da ação arquivando-se os autos posteriormente (Num. 151219637). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de quitação, de forma administrativa, do contrato objeto da lide, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/09/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 17:40
Juntada de diligência
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11/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842222-13.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ERIDIANE SILVA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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