TJRN - 0001226-38.2010.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0001226-38.2010.8.20.0105 AGRAVANTE: REINALDO MARCIO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27120278) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0001226-38.2010.8.20.0105 RECORRENTE: REINALDO MARCIO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26219502) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25730695): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE HOMICÍDIO MAJORADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
TESE DEFENSIVA LASTREADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
ESCOLHA PELA VERSÃO DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL.
BRIGA DECORRENTE DE DESENTENDIMENTO PROVOCADO POR CRÍTICA A ESTILO MUSICAL DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, o insurgente alega haver violação ao art. 121, §2º, II, do Código Penal (CP), requerendo, em síntese, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26567889).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 121, §2º, II, do CP, esclareço que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
In casu, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de desentendimento provocado por crítica ao estilo musical do réu.
A respeito, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 25730695): A versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontrou lastro na narrativa das testemunhas, as quais asseveraram que a vítima Francisco Vando estava em uma lanchonete quando o réu Reinaldo Marcio chegou e iniciaram uma discussão sobre as músicas tocadas no carro do apelante.
Após, o ofendido sai do local em sua moto e o réu passa a segui-lo e, ao se aproximar dele, desafia-o a vir baixar o som do carro, momento em que a vítima desce da moto e quando, está indo em sua direção, é atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, o qual foge do local logo em seguida.
Além disso, vale ainda ressaltar que as testemunhas estavam presentes e visualizaram tanto o momento da discussão, como dos disparos de arma de fogo.
Na hipótese, denota-se do excerto acima que com base nas provas dos autos, esta instância entendeu não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.
Desa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRONÚNCIA.
MOTIVO FÚTIL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 30 DO CP.
ELEMENTAR DO TIPO.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO.
CORRÉU CIENTE DA MOTIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância.
Porém, os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a repisar as alegações já trazidas na inicial do writ.
Assim, incide à hipótese o teor da Súmula 182/STJ. 2.
No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas.
Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via. 3.
A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
COMPATIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). 2.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 4.
Hipótese em que a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que é viável interpretação no sentido de que a motivação do paciente para a suposta prática delitiva seria fútil.
Nesse contexto, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da referida qualificadora na sentença de pronúncia. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001226-38.2010.8.20.0105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001226-38.2010.8.20.0105 Polo ativo REINALDO MARCIO BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0001226-38.2010.8.20.0105 – Macau/RN Apelante: Reinaldo Márcio Bezerra de Almeida Advogado: Dr.
Olavo Hamilton – OAB/RN n. 479-A Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE HOMICÍDIO MAJORADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
TESE DEFENSIVA LASTREADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
ESCOLHA PELA VERSÃO DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL.
BRIGA DECORRENTE DE DESENTENDIMENTO PROVOCADO POR CRÍTICA A ESTILO MUSICAL DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Reinaldo Márcio Bezerra de Almeida, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, ID 21190741, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática dos crimes de homicídio majorado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo decretada a prescrição deste, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
O apelante, nas razões recursais, ID 21619340, postulou a absolvição pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando, para tanto, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil, com a desclassificação para o delito de homicídio simples.
Em contrarrazões, ID 23982773, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, ID 24103309, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na nulidade do julgamento do Tribunal do Júri que condenou o apelante nos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Razão não assiste ao recorrente.
A Constituição da República, no art. 5º, XXXVIII, "c", reconheceu a instituição do júri, conferindo soberania aos seus veredictos.
Diante de tal prerrogativa, qualquer alteração de julgamento proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é admissível apenas em caráter excepcional, cuja hipótese está disciplinada no art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal, ou seja, em caso de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos.
In casu, não obstante a insurgência do apelante, o que se constata é que as provas produzidas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou os crimes de homicídio majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Registre-se que nos crimes em que o réu é submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante apenas referenda a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, e, em caso de condenação, procede ao cálculo da pena a ser aplicada, de acordo com as circunstâncias reconhecidas em Plenário.
No caso sob exame, a excludente de ilicitude levantada pela defesa não foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, verificando-se, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas constantes dos autos e da tese eleita.
Narra a denúncia, ID 21190672 – p. 4 a 6, em síntese, que: “No dia 09 de novembro de 2009, por volta das 03:00hs, próximo à Companhia da Polícia Militar desta cidade, o denunciado REINALDO MÁRCIO BEZERRA DE ALMEIDA, por motivo fútil, sacou sua pistola calibre 380, que portava sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regulamentar, e efetuou vários disparos contra a vítima FRANCISCO VANDO DE OLIVEIRA, que foi atingida por dois projéteis que ocasionaram sua morte.
Consta dos autos que a vítima estava no trailer do senhor FRANSCISCO ANTÔNIO XAVIER DE SOUSA, conhecido por CABEÇÃO, em companhia de MARIA TRIFÔNIA SANTANA DA SILVA (NINHA), LEANDRO DERREIRA DASNTAR e MICARLA PATRÍCIA DE QUEIROZ SÁ, lanchando, quando o denunciado chegou num veículo de cor escura, acompanhado de KLEBSON RICARDO DA SILVA BEZERRA, e começou a ouvir músicas de vaquejada.
Logo depois, MICARLA disse ao denunciado que estava indo embora por causa do seu som, ocasião em que iniciou-se uma discussão entre a vítima e o denunciado.
Quando estavam indo embora, próximo à Secretaria Municipal de Saúde, o denunciado parou seu carro e desafiou a vítima, instante em que esta foi em direção ao veículo do denunciado e, ao se aproximar, foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado.
O denunciado apresentou-se na Delegacia de Polícia e, durante o seu interrogatório, confessou a autoria do crime, mas alegou ter agido em legítima defesa.
Acrescentou que utilizou, na prática do crime, uma pistola calibre 380, arma de sua propriedade, não registrada, que portava no dia dos fatos.
Contou que, após o crime, jogou a pistola num matagal, próximo à cidade de Pendências/RN.” A materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas por meio do Laudo de Exame Necroscópico, ID 21190673 – p. 47 e 48, o qual atestou que a causa da morte de Francisco Vando de Oliveira foi “hemorragia externa, ferimento penetrante de coxa esquerda e transfixante de perna direito.
Projétil de arma de fogo” (sic), e pela prova oral colhida durante a instrução processual e em plenário.
Nota-se que a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com os depoimentos e a peça acusatória.
Veja-se: Testemunha ocular Maria Trifônia: “que o réu escutava música de rodeio tendo a declarante Micarla, em tom de brincadeira, pedido para mudar o repertório, momento em que o réu disse, de forma grosseira, que só tinha aquela música.
Após isso, saíram do local e o acusado os seguiu chamando-os de “otários”, estando com a arma em punho.
Noticiou que o primeiro disparo atingiu a calçada, tendo o segundo atingido a perna do ofendido (cf. mídias audiovisuais anexas) Testemunha Leandro Ferreira Dantas: “que Vando, Micarla e Maria estavam em uma lanchonete quando começou uma discussão entre vítima e o réu em razão daquela pedir para o acusado desligar “esse som de corno”.
Após, o grupo foi embora, sendo seguido por Reinaldo, o qual instigou a vítima a ir desligar o som do carro, momento em que, ao se aproximar do veículo, ocorreram os disparos.” (cf. mídias audiovisuais) A versão acusatória, acolhida pelos jurados, encontrou lastro na narrativa das testemunhas, as quais asseveraram que a vítima Francisco Vando estava em uma lanchonete quando o réu Reinaldo Marcio chegou e iniciaram uma discussão sobre as músicas tocadas no carro do apelante.
Após, o ofendido sai do local em sua moto e o réu passa a segui-lo e, ao se aproximar dele, desafia-o a vir baixar o som do carro, momento em que a vítima desce da moto e quando, está indo em sua direção, é atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, o qual foge do local logo em seguida.
Além disso, vale ainda ressaltar que as testemunhas estavam presentes e visualizaram tanto o momento da discussão, como dos disparos de arma de fogo.
Apesar da versão apresentada pelo réu nas razões, na qual afirma que teria agido sob legítima defesa, porque acreditava estar agindo de modo a evitar uma ação eminente da vítima, pois este teria seguido ele e quando o alcançou largou a moto e partiu em sua direção, o contexto fático-probatório dos autos não evidenciou qualquer ação anterior da vítima que pudesse configurar, ainda que apenas na subjetividade de percepção do réu, uma possível agressão, sobretudo considerando que a vítima havia se retirado primeiro do local, sendo ela perseguida pelo réu.
Além disso, o ofendido não portava qualquer arma quando surpreendido com os disparados pelo réu, único que portava arma no momento da briga.
Desse modo, em respeito ao Princípio da Soberania dos Veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para absolver o réu, uma vez que a tese acusatória acatada pelo juiz natural da causa encontrou amparo no acervo probatório, bem como inexiste prova irrefutável em sentido contrário.
Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (destaques acrescidos) Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 121 § 2º, II do Código Penal, também não há como acatar o pleito, haja vista que para ser possível o afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia, necessário que a prova aponte de maneira incontroversa a sua não configuração.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO.
DECOTE DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE CONSTATAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, TENDO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM APONTADO, NOS AUTOS, ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. 2.
QUANTO AO DECOTE DA QUALIFICADORA, ESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE ESTA SITUAÇÃO SÓ PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DESCABIDA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AGRG NO ARESP 1126689/PE, REL.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/05/2018, DJE 23/05/2018) E, no caso em apreço, existem elementos probatórios, sobretudo o depoimento das testemunhas e a confissão do réu, a amparar a tese acusatória de que o motivo que levou o recorrente a ceifar a vida da vítima foi supostamente fútil, já que o suposto desentendimento foi decorrente de uma crítica realizada pela vítima em relação ao estilo musical do réu.
Assim sendo, deve o Conselho de Sentença decidir se o recorrente praticou o ilícito no molde da qualificadora, visto que, conforme já foi dito anteriormente, apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos e provas da causa.
Assim, inviabilizados se encontram os pleitos do recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
11/06/2024 20:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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30/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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25/04/2024 21:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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04/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:00
Juntada de intimação
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06/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/10/2023 15:05
Juntada de termo de remessa
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02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:24
Juntada de termo
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15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 03:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 03:20
Conclusos para despacho
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01/09/2023 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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