TJRN - 0804030-30.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804030-30.2023.8.20.5103 Polo ativo LUANE KARINE MEDEIROS SANTOS Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0804030-30.2023.8.20.5103 Embargante: Luane Karine Medeiros Santos Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa Embargada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogados: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
RELATO TRANSCRITO DO APELO E NÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
NÃO EVIDENCIADO O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luane Karine Medeiros Santos contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que negou provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR PRIVADO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR ARCAR COM OS CUSTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA EXTENSÃO DA TUBULAÇÃO QUE LIGA SUA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSEP Nº 2 de 08/11/2016.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA EXIGIDA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por meio de seu recurso, a Embargante aponta suposta contradição existente no acórdão “ao se afirmar que "a estrutura exigida pela demandada já se encontra instalada no imóvel" e, ao mesmo tempo, afirmar que "não trouxe qualquer prova nesse sentido".
Argumenta que comprovou por documentos que a estrutura já estava instalada.
Pede que seja sanado o vício.
Contrarrazões apresentadas, sustentando a inexistência de contradição no acórdão embargado, pugnando, ao final, pelo desprovimento dos embargos com aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante aponta suposta contradição existente no acórdão “ao se afirmar que "a estrutura exigida pela demandada já se encontra instalada no imóvel" e, ao mesmo tempo, afirmar que "não trouxe qualquer prova nesse sentido".
Ocorre que a simples leitura do acórdão revela que o julgador, em momento algum, afirmou que a estrutura exigida já estava instalada no imóvel, apenas relatou as argumentações tecidas pela apelante de que “toda estrutura exigida pela demandada já se encontraria instalada no imóvel”.
Inclusive, ao final do voto, ressalvou que, “apesar de a autora alegar que toda a estrutura exigida já está instalada, não trouxe qualquer prova nesse sentido”, deixando claro que tal afirmação partiu da autora e não da conclusão do próprio julgador.
Portanto, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Assim sendo, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Enfim, não enxergo o caráter meramente protelatório do recurso, eis que a parte embargante desenvolveu tese voltada à sua irresignação, razão pela qual nego o pedido de condenação ao pagamento de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante aponta suposta contradição existente no acórdão “ao se afirmar que "a estrutura exigida pela demandada já se encontra instalada no imóvel" e, ao mesmo tempo, afirmar que "não trouxe qualquer prova nesse sentido".
Ocorre que a simples leitura do acórdão revela que o julgador, em momento algum, afirmou que a estrutura exigida já estava instalada no imóvel, apenas relatou as argumentações tecidas pela apelante de que “toda estrutura exigida pela demandada já se encontraria instalada no imóvel”.
Inclusive, ao final do voto, ressalvou que, “apesar de a autora alegar que toda a estrutura exigida já está instalada, não trouxe qualquer prova nesse sentido”, deixando claro que tal afirmação partiu da autora e não da conclusão do próprio julgador.
Portanto, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Assim sendo, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Enfim, não enxergo o caráter meramente protelatório do recurso, eis que a parte embargante desenvolveu tese voltada à sua irresignação, razão pela qual nego o pedido de condenação ao pagamento de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804030-30.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0836844-81.2021.8.20.5001 Embargante: Luane Karine Medeiros Santos Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Embargada: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804030-30.2023.8.20.5103 Polo ativo LUANE KARINE MEDEIROS SANTOS Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804030-30.2023.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Luane Karine Medeiros Santos Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR PRIVADO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR ARCAR COM OS CUSTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA EXTENSÃO DA TUBULAÇÃO QUE LIGA SUA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSEP Nº 2 de 08/11/2016.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA EXIGIDA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luane Karine Medeiros Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, a Apelante alega que, durante todo o período, vem abastecendo seus reservatórios através de carro pipa e que toda estrutura exigida pela demandada já se encontra instalada no imóvel.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Em sede de Contrarrazões, a apelada insiste que “para a efetivação da ligação de água na residência da autora, é necessário que o demandante providencie, sob sua expensas, a extensão da tubulação do ramal de água de sua residência até a rede de distribuição da CAERN.” Dispensada a intervenção do órgão ministerial ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a suposta prática de ato ilícito pela CAERN ao deixar de efetivar a ligação de água na residência da autora.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral por considerar que é obrigação do loteador arcar com os custos de implementação da ligação de água, incluindo a rede de distribuição de água.
Tal questão não comporta maiores digressões, pois, de fato, que a Resolução Normativa ARSEP nº 2 de 08/11/2016, que regula a prestação, utilização e qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estabelece que compete ao consumidor a obrigação de arcar com os custos pela implementação da extensão da rede de tubulação até sua residência: “Art. 38.
O prestador de serviços executará as ligações definitivas dos ramais das ligações de água e/ou de esgoto até uma distância de 50 (cinquenta) metros, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, desde que a rede passe na frente do imóvel, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais. § 1º Os custos decorrentes do pedido de ligação de água e/ou de esgoto serão de responsabilidade do consumidor. § 2º Ficará a cargo do consumidor a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, exceto o medidor, conforme padrões de ligação do prestador de serviços. § 3º Caso a distância seja maior, o interessado arcará com os custos decorrentes da extensão de ramal e/ou de obra na rede pública. § 4º As instalações resultantes das obras referidas no parágrafo anterior passarão a integrar a rede pública, sem qualquer ressarcimento, devendo ser efetuado o devido registro patrimonial.” A propósito, cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REDE DE ESGOTO E DE ÁGUA EM LOTEAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NO LOTEAMENTO ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
LEI Nº 6.766/79.
IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA VIABILIZAR A INSTALAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100618-86.2013.8.20.0123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022) Ademais, apesar de a autora alegar que toda a estrutura exigida já está instalada, não trouxe qualquer prova nesse sentido, incumbência esta que lhe competia, conforme dinâmica de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos e, via de consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804030-30.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
12/04/2024 07:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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