TJRN - 0801832-89.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCILENE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SAFIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIETA MARIA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABEL RITA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL RAFAEL DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCILEIDE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA GOMES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ALCILENE MEDEIROS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO O MEDEIROS CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA BENIGNA DA SILVA DANTAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCILENE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIETA MARIA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA SAFIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALCILEIDE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL RAFAEL DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO O MEDEIROS CAVALCANTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA BENIGNA DA SILVA DANTAS em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:34
Publicado Citação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801832-89.2024.8.20.5101 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA ALCILENE DA SILVA, MARIA DO O MEDEIROS CAVALCANTE, FRANCISCA MEDEIROS DA SILVA GOMES, MANOEL RAFAEL DE MEDEIROS, MARIA IZABEL DE MEDEIROS, FRANCISCA ALCILEIDE DA SILVA, FRANCISCA BENIGNA DA SILVA DANTAS, FRANCISCA SAFIRA DA SILVA, ISABEL RITA DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, ALCILENE MEDEIROS DA SILVA, JULIETA MARIA DA SILVA INVENTARIADO: RAFAEL LUIZ DA SILVA, RITA IZABEL DA SILVA DECISÃO 01.
Admite-se o arrolamento sumário quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). 02.
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário. 03.
De logo, nomeio o(a) Sr(a).
FRANCISCA ALCILENE DA SILVA inventariante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a), dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC). 04.
Cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC). 05.
No prazo de que trata o item 04, determino ainda aos interessados que juntem aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN). 06.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 07.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca dos valores atribuídos aos bens. 08.
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item 05-b – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão. 09.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e do ente fazendário em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações. 10.
Havendo dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas. 11.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, proceda-se ao ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
Caicó/RN, 24 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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