TJRN - 0832439-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0832439-94.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALCANTARA & NOBREGA ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA Apelação Cível n. 0832439-94.2024.8.20.5001.
Apelante: Município de Natal.
Apelada: Alcântara & Nóbrega Engenharia Ltda – EPP.
Advogado: Dr.
Tony Robson da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE NO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO PODER PÚBLICO EM FACE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FATO IMPREVISÍVEL E ONEROSIDADE EXCESSIVA INCONTROVERSOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO COM A FINALIDADE DE ANALISAR PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, QUE REDUNDOU NA ASSINATURA DE ADITIVO PREVENDO O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE, MEDIANTE APROVAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO E PRONUNCIAMENTOS DE ÓRGÃOS JURÍDICOS E DE CONTROLE.
PRESERVAÇÃO DO AJUSTE PACTUADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Natal em face de sentença que julgou procedente o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa Alcântara & Nóbrega Engenharia Ltda – EPP, condenando o Município ao pagamento de R$ 7.850.490,62.
O apelante sustenta que, apesar do evento imprevisível, não houve comprovação de onerosidade excessiva que justificasse o reequilíbrio do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é devido, à luz da alegada ausência de prova de onerosidade excessiva; e (ii) verificar se a prorrogação do contrato, por meio de aditivos, compromete o direito ao reequilíbrio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.666/1993 permite a alteração contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em situações de fato imprevisível ou extraordinário, desde que seja comprovada a onerosidade excessiva para o contratado. 4.
A alegação de ausência de comprovação de onerosidade excessiva não procede, uma vez que o processo administrativo contém parecer técnico e parecer jurídico favoráveis ao reequilíbrio, ambos aprovados pela Administração Municipal, com a assinatura do 8º Termo Aditivo ao contrato especificamente para este fim. 5.
A prorrogação do contrato mediante aditivos não configura renúncia ou perda do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, conforme reconhecido pela Administração ao acatar os pedidos (de reequilíbrio) durante a execução do contrato. 6.
A sentença de primeira instância fundamenta-se no reconhecimento administrativo da onerosidade excessiva e do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tornando desnecessária qualquer modificação na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos pode ser concedido mesmo após prorrogações contratuais, desde que demonstrada a onerosidade excessiva. 2.
O reconhecimento administrativo da onerosidade excessiva e do desequilíbrio econômico-financeiro é suficiente para embasar a procedência do pedido de reequilíbrio. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação, nos termo do voto Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se as razões recursais na tese de que a pretensão de desequilíbrio econômico financeiro não poderia ser encampada no caso concreto pela ausência de demonstração da onerosidade excessiva e em razão do aditivo contratual prorrogando o ajuste antes firmado.
De acordo com a Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato, a alteração contratual era possível nas seguintes hipóteses: “Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (destaquei).
No caso em debate a questão do fato imprevisível não é objeto de discussão, dado que ambas as partes litigantes reconhecem a sua existência.
Quanto à onerosidade excessiva, em que pese o Município defender que não há provas de sua existência, o fato é que o processo administrativo anexado ao Id 27498253 demonstra, de forma minudente, o reconhecimento da onerosidade pela própria administração, por meio do parecer jurídico anexado à fl. 552, acatado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura (fl. 573), que redundou na assinatura do Oitavo Aditivo Contratual (fl. 614 dos autos), cujo objeto é o seguinte: “8o Termo Aditivo ao Contrato ns 017/201'8 - CP n 003/2018-SEMOV (Reequilíbrio Econômico Financeiro) celebrado entre a Secretaria Municipal de lnfraestrutura - SEINFRA e a Alcântara e Nóbrega Engenharia LTDA”.
Com a devida vênia, toda a argumentação do Município se esvazia diante dos elementos acima referenciados, que apontam para o reconhecimento, pela própria administração municipal, de todos os requisitos legais necessários para a recomposição do equilíbrio financeiro do contrato, o que demonstra ser a prorrogação do ajuste fator irrelevante. É o que, aliás, com propriedade, anotou o Juízo sentenciante ao asseverar: “Analisando as provas apresentadas no processo, constata-se que o desequilíbrio econômico-financeiro é incontestável, sendo inclusive reconhecido pelo próprio Município.
Vejamos.
Parecer técnico favorável sobre o pedido de revisão de preços (Id.121444798, fls 498 e 499); Parecer jurídico favorável (Id. 121444800, fls. 512 a 530).
Acolhimento do parecer jurídico por parte do Secretário de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOV (Id. 121444800, fls. 531).
Aditivo Contratual nº 08 (Id.121444800, fls. 580-582 do Doc. 03 – Parte VI), no valor de R$ 7.850.490,62 (sete milhões, oitocentos e cinquenta mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) Nota de Empenho parcial (Id.121444802,, fls. 603), com o pagamento de um valor correspondente à R$ 2.133.080,17 (dois milhões cento e trinta e três mil oitenta reais e dezessete centavos); Atestos do valor a ser reequilibrado em cada medição, desde a 7ª até a 23ª medição, (Ids. 121444802 e 121444803, fls. 645, 649, 656, 662, 667, 674, 680, 685, 689, 696, 700, 704, 711, 715, 723, 727 e 732).” Razões, portanto, inexistem para a modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e à Remessa Necessária.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 1%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832439-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832439-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832439-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
15/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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