TJRN - 0801437-61.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR,
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11/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801437-61.2024.8.20.5113 APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADA: THAMIRES DE ARAÚJO LIMA APELADO: MANOEL FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO: EDGAR NETO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
A parte apelante se qualifica como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Sob essa condição requer o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a previsão de isenção de custas para as entidades filantrópicas que atendem as pessoas idosas, constitui-se em louvável atitude do legislador visto que essas entidades prestam importantes serviços na área social para um público carente e cuja demanda por esses serviços têm aumentado a cada dia.
Assim, o art. 51 da Lei 10.741/2003, assim dispõe, verbis: "Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". (destaquei) Observe-se, por oportuno, que o referido artigo está inserido no Capítulo II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso.
Destarte, cabe analisar se a parte apelante se constitui como entidade de atendimento ao idoso com atuação filantrópica ou sem fins lucrativos, a se enquadrar na benesse do referido artigo.
Vejamos, pois, como são caracterizadas as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos para atendimento à pessoa idosa, na lei de regência.
Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 10.741/2003, que inaugura o Capítulo II: "As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994".
No artigo supra mencionado, em seu parágrafo único, estão descritas as condições para o funcionamento dessas entidades, dentre outros, vejamos: i) possuírem inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento; ii) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
Destarte, para fazer jus a tal benefício, caberia à parte apelante colacionar aos autos comprovante da sua inscrição junto a vigilância sanitária e ao conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa, o que não o fez.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, nos termos do que dispõe o art. 147, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
01/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Outras Decisões
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24/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800910-88.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA ALEXANDRE DA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifico que o pagamento efetivado nos autos foi intempestivo, conforme id. 132739594.
Sendo assim, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1 º, do CPC.
Transfira-se o valor da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do valor bloqueado no sisbajud.
Desbloqueie-se o saldo remanescente.
Intime-se a Exequente para indicar contas para transferência em 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se os alvarás.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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