TJRN - 0808853-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0808853-93.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 32970957) dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0808853-93.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA, ANNA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL QUE IMPÕE RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS EM EMPRESAS PRIVADAS QUE RECEBEM INCENTIVOS FISCAIS OU MANTÊM CONTRATOS COM O ESTADO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (ART. 22, I, CF) E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO (ART. 22, XXVII, CF).
IMPOSIÇÃO QUE CONSTITUI INTERVENÇÃO DESPROPORCIONAL NA LIBERDADE ECONÔMICA DAS EMPRESAS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CF), ALÉM DE INVALIDAR REGIMES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE ASSUMIDOS, EM FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, CF).
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUE CONFIGURA MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS, EM AFRONTA AO ART. 150, III, "B" E "C" DA CF.
USO DE INSTRUMENTOS FISCAIS PARA PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO INTERFERÊNCIAS INDEVIDAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA AUTONOMIA DAS EMPRESAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas por entidades representativas do setor produtivo do Rio Grande do Norte, quais sejam, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FIERN, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FECOMÉRCIO/RN, FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO RIO GRANDE DO NORTE – FAERN e a FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO NORDESTE.
As ações têm como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.587/2023 e do Decreto n. 33.738/2024, que a regulamenta.
Referidos diplomas normativos impõem a reserva de 5% das vagas de emprego para travestis e transexuais em empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou mantêm convênios com órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustentam as autoras, em síntese, que: a) a lei estadual invadiu competência legislativa privativa da União ao tratar de normas gerais de licitação e contratação e sobre o direito trabalhista, matérias que devem ser reguladas uniformemente em todo o território nacional, conforme previsto no art. 22, I e XXVII, da CRFB/1988; b) a imposição de reserva de vagas representa uma intervenção desproporcional na liberdade econômica, violando o princípio da livre iniciativa previsto no art. 111 da Constituição Estadual, ao impor obrigações trabalhistas sem a devida previsão legal e sem critérios claros para sua implementação; c) a alteração das condições para a manutenção dos benefícios fiscais classifica-se como uma majoração indireta de tributos, em desacordo com os arts. 150, III, "b" e "c" da CRFB/1988, que proíbem a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram criados ou aumentados, afetando a segurança jurídica dos contribuintes; d) a inclusão social, embora importante, deve ser promovida por meio de políticas públicas, e não pela transferência de responsabilidades ao setor privado; e) a aplicação da lei poderá resultar em prejuízos significativos para as micro e pequenas empresas, que teriam que readaptar seus quadros de funcionários, potencialmente resultando em demissões e instabilidade econômica.
Ao final, requerem a suspensão cautelar dos diplomas impugnados, com a posterior declaração de inconstitucionalidade.
Constam dos autos da ADI 0808853-93.2024.8.20.0000 pedidos de habilitação como amicus curiae do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande Do Norte – SINDUSCON/RN (ID 25755198) e do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Mossoró (ID 25940797), o que foi deferido na decisão de ID 27760478.
Intimado para prestar informações, o Presidente da Assembleia Legislativa informou “que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional escorreito, não havendo de se falar em irregularidade procedimental, consoante cópia integral anexa do respectivo processo”.
Por sua vez, a Governadora apresentou informações defendendo que: a) “há outra ação em tramitação nesse Egrégio Tribunal, cuja causa de pedir e pedido são idênticos à da presente, modificadas as partes”, tratando-se do Processo n. 0808730-95.2024.8.20.0000; b) a “norma ora questionada tem o intento de assegurar a dignidade da pessoa humana e afastar os efeitos da discriminação no mercado de trabalho, que prejudicam o acesso a vagas de emprego por travestis e transexuais, assegurando a preferência de contratação de pessoas trans na proporção mínima de 5% das vagas de trabalho em empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte”; c) “a política de preferência de contratação de pessoas trans encontra-se emergente dentro das instituições públicas, não sendo nenhuma surpresa que a mesma ação afirmativa chegasse, também, ao setor privado, especialmente, àquele que recebe incentivos fiscais para a prestação de sua atividade econômica.
Aliás, já existe há 33 (trinta e três) anos política semelhante de reserva de vagas no setor privado com relação ao público PCD”; d) “as medidas a serem implementadas pelas normas estaduais acima citadas não são voltadas indistintamente a todas as empresas, mas apenas as que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado.
Trata-se, pois, de uma medida para incentivar as empresas que queiram captar recursos públicos a fomentar a oferta de vagas ao público trans, historicamente marginalizado no mercado de trabalho”.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua Procuradora-Geral de Justiça, opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se a validade da Lei Estadual n. 11.587/2023 e do Decreto Estadual n. 33.738/2024. É o relatório.
VOTO Alegam as autoras que a Lei Estadual n. 11.587/2023 impõe às empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contratos ou convênios com órgãos do poder público do Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais.
A regulamentação dessa lei foi estabelecida pelo Decreto n. 33.738/2024, que especifica os procedimentos para a implementação e fiscalização das novas exigências.
Confiram-se os principais dispositivos das normas em análise: LEI N. 11.587/2023 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de emprego nas empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte para travestis e transexuais, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados. § 1º Deverão ter preferência na ordem de contratação, as pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social. § 2º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e será aplicada a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º, devido à inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.
Parágrafo único.
As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, será garantido o respeito a autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A garantia de que trata o caput compreende o respeito a expressão de identidade de gênero por meio de: I - uso do nome social; II - modo de vestir, falar ou maneirismo; III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e IV - realização de modificações corporais e de aparência física.
DECRETO N. 33.738/2 Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.587, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público Estadual deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.
Parágrafo único.
As pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social terão preferência na ordem de contratação.
Art. 3º A observância do percentual mínimo de que trata o art. 2º compreende todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e se aplica a todos os cargos oferecidos, inclusive às vagas de contratos de aprendizagem de que trata o art. 428 da CLT, bem como às vagas de estágio profissional.
Art. 4º Na hipótese de não preenchimento do percentual mínimo de contratação em face da inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.
Parágrafo único.
As empresas obrigadas à reserva de vagas deverão comprovar documentalmente que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e seu regulamento.
Art. 5º É assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado com base neste regulamento, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Art. 6º É garantido o respeito à autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A garantia de que trata o caput compreende o respeito à expressão de identidade de gênero por meio de: I - uso do nome social; II - modo de vestir, falar ou maneirismo; III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e IV - realização de modificações corporais e de aparência física. (...) Art. 8º Compete ao Comitê Gestor: I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos necessários ao cumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas transexuais e travestis; e II - orientar e disponibilizar às pessoas transexuais e travestis as informações necessárias acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e deste Decreto, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
As empresas obrigadas a observar o percentual mínimo de contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais deverão apresentar declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
A declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, será expedida em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
Art. 12.
O não atendimento ao percentual mínimo de que trata a Lei Estadual nº 11.587, de 2023, acarretará a aplicação das penalidades previstas nas leis de licitações e contratos da administração pública, inclusive a rescisão do contrato ou convênio ou, ainda, a perda dos incentivos fiscais.
Da leitura dos dispositivos transcritos, evidencia-se, de fato, a incompatibilidade vertical da Lei Estadual n. 11.587/2023 e do Decreto Estadual n. 33.738/2024, conforme passo a expor.
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.
Trata-se de uma competência exclusiva, que visa a assegurar a uniformidade das normas trabalhistas em todo o território nacional, evitando desigualdades e incoerências regionais.
Nesse sentido, a Lei Estadual n. 11.587/2023, ao criar obrigações específicas para a contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais nas empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado, invade a competência legislativa da União, pois trata diretamente de matéria trabalhista.
A mesma lei estadual também incorre em inconstitucionalidade ao legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, matéria igualmente reservada à competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
A imposição de condições específicas para a manutenção de contratos e convênios firmados entre empresas privadas e o poder público estadual, como a exigência de reserva de vagas, representa uma interferência direta nas normas que regem as contratações públicas.
Assim, ao legislar sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratação, a Lei Estadual n. 11.587/2023 ultrapassou os limites da competência legislativa estadual, invadindo esferas reservadas exclusivamente à União, o que configura clara inconstitucionalidade formal.
Essa interferência significa, ainda, verdadeira afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, pois altera retroativamente o regime contratual previamente estabelecido, violando gravemente o compromisso anteriormente assumido entre as partes.
A modificação arbitrária fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias ao planejamento empresarial e à confiança legítima dos agentes econômicos na estabilidade das regras que regem suas atividades.
Nesse cenário, a imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes impõe a declaração da sua inconstitucionalidade.
Lado outro, é importante se atentar para as consequências práticas do previsto na lei sob análise.
A imposição legal de que empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado contratem pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em um percentual mínimo de 5% do total de seus empregados levanta preocupações significativas quanto a sua razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, a obrigatoriedade de contratação imposta pela lei pode resultar em uma injustiça contra os empregados atuais das empresas afetadas.
A medida, tal como proposta, pode forçar a dispensa de trabalhadores competentes e qualificados que já se encontram empregados, apenas para se atingir o percentual estabelecido, o que contraria os princípios de estabilidade e proteção ao emprego.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso I, assegura a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que estaria sendo ignorado pela imposição de uma cota compulsória.
Ademais, o percentual de 5% estipulado pela lei carece de base científica ou estudo técnico que justifique a escolha desse número específico.
A ausência de fundamentação para a definição do percentual evidencia um critério arbitrário e desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda legislação.
A definição aleatória de uma cota numérica sem considerar a realidade econômica, social e regional das empresas cria uma insegurança jurídica e pode, inclusive, desestimular o desenvolvimento de políticas de diversidade mais efetivas e contextualmente ajustadas.
Além disso, a lei infringe, também, o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal, ao impor aos empresários uma obrigação que interfere diretamente na sua liberdade de gestão e na administração de seus recursos humanos.
Empresas devem ter o direito de decidir sobre suas contratações com base em critérios meritocráticos, de necessidade operacional e de eficiência econômica, e não apenas por imposições que não consideram a realidade de cada organização.
Como se percebe, a imposição de uma cota mínima de 5% para contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais por empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos com o Estado não se sustenta, nem sob o prisma da razoabilidade, nem sob o da proporcionalidade, e tampouco do ponto de vista da proteção ao emprego e da livre iniciativa.
Ora, a inclusão de minorias deve ser buscada por meio de medidas afirmativas justas, equilibradas e bem fundamentadas, e não por meio de imposições legais arbitrárias que podem gerar efeitos negativos tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.
Outrossim, digno de se observar que o decreto regulamentador desrespeita o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao criar, por exemplo, obrigações para o comitê gestor (art. 8º) e prever a aplicação de penalidades em caso de descumprimento (art. 12), o que caracteriza a vedada inovação por decreto.
Não bastasse, há, ainda, a questão da necessária previsibilidade tributária, consagrada no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, que veda a criação ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos.
Esse princípio visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes, permitindo que estes possam planejar suas atividades econômicas com base em regras fiscais claras e previsíveis.
A Lei Estadual n. 11.587/2023, ao impor a reserva obrigatória de vagas como condição para a manutenção de benefícios fiscais, introduz uma nova obrigação que, se descumprida, resulta na perda dos benefícios fiscais, o que representa, em essência, uma majoração indireta da carga tributária.
Essa alteração nas condições para a fruição dos incentivos fiscais, sem a observância do princípio da anterioridade, afronta diretamente a Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) É legítimo que o Estado utilize instrumentos tributários para promover políticas públicas, como a inclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades.
Contudo, essa intervenção deve respeitar os limites constitucionais, especialmente o princípio da razoabilidade, que exige que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar.
No caso em análise, a imposição de reserva de vagas como condição para a manutenção de benefícios fiscais ultrapassa esses limites, ao interferir diretamente nas relações de trabalho e na autonomia empresarial, sem a devida justificativa e sem a observância dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
Não se pode ignorar a relevância de políticas afirmativas voltadas à inclusão de minorias e populações historicamente marginalizadas, incluindo pessoas travestis e transexuais, no mercado de trabalho.
No entanto, essas políticas precisam ser implementadas de maneira planejada, razoável e que não acarretem mais desigualdades e injustiças, inclusive para os trabalhadores que já se encontram empregados.
A imposição legal de cotas sem critérios objetivos e sem um plano de transição justo e gradativo acaba por prejudicar todos os envolvidos, ao invés de promover uma inclusão efetiva.
Além disso, como já dito em linhas anteriores, o percentual de 5% estabelecido pela lei para a contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais carece de qualquer base científica ou estudo técnico que o justifique, tratando-se de um verdadeiro "achismo" legislativo.
A determinação desse número afigura-se arbitrária, sem levar em conta critérios objetivos ou a realidade demográfica e socioeconômica das empresas e do mercado de trabalho.
E ao ignorar dados concretos e evidências científicas, a lei incorre em um grave erro de política pública, criando uma cota que não considera a capacidade das empresas de absorver essa demanda de maneira eficaz e sustentável, nem as necessidades reais das pessoas que pretende beneficiar.
Tal imposição, portanto, desrespeita o princípio da proporcionalidade e compromete a efetividade das ações de inclusão, que deveriam ser pautadas por análises criteriosas e fundamentadas, e não por números aleatórios e desconectados da realidade.
Pelo exposto, fica claramente demonstrado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.587/2023 e do Decreto n. 33.738/2024, que violam: a) competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF); b) competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF); c) princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF); d) o direito de uma relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária e sem justa causa (art. 7º, I, CF); e) princípio da legalidade (art. 5º, II, CF); f) princípio da livre iniciativa (art. 170, CF); g) princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”).
Forte nessas razões, julgo procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.587, de 08 de novembro de 2023, e, por arrastamento, do Decreto n. 33.738, de 27 de junho de 2024. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808853-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem-se informações à Exmª.
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Exmº.
Presidente da Assembléia Legislativa, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
Decorrido esse prazo, com ou sem informações, ouça-se o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da referida lei.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99, solicitem-se informações à Exmª.
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Exmº.
Presidente da Assembléia Legislativa, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
Decorrido esse prazo, com ou sem informações, ouça-se o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da referida lei.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0808853-93.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO EST DO RIO G NORTE Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL N. 11.587/2023 E DECRETO ESTADUAL N. 33.738/2024.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
AÇÃO CONEXA QUE FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ QUE DISPENSA A REUNIÃO DOS FEITOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.
REJEIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
LEI ESTADUAL QUE IMPÕE RESERVA DE VAGAS PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS EM EMPRESAS PRIVADAS QUE RECEBEM INCENTIVOS FISCAIS OU MANTÊM CONTRATOS COM O ESTADO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (ART. 22, I, CF) E NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO (ART. 22, XXVII, CF).
IMPOSIÇÃO QUE CONSTITUI INTERVENÇÃO DESPROPORCIONAL NA LIBERDADE ECONÔMICA DAS EMPRESAS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CF), ALÉM DE INVALIDAR REGIMES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE ASSUMIDOS, EM FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, CF).
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUE CONFIGURA MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS, EM AFRONTA AO ART. 150, III, "B" E "C" DA CF.
USO DE INSTRUMENTOS FISCAIS PARA PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO INTERFERÊNCIAS INDEVIDAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA AUTONOMIA DAS EMPRESAS.
FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO PELA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE DEMONSTRADO, DECORRENTE DOS PREJUÍZOS IMINENTES ÀS EMPRESAS AFETADAS E DA POSSÍVEL DISPENSA DOS ATUAIS EMPREGADOS PARA ATENDER AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 11.587/23.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, rejeitar a preliminar de conexão e conceder a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas por entidades representativas do setor produtivo do Rio Grande do Norte, quais sejam, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FIERN, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FECOMÉRCIO/RN, FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO RIO GRANDE DO NORTE – FAERN e a FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO NORDESTE.
As ações têm como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.587/2023 e do Decreto n. 33.738/2024, que a regulamenta.
Referidos diplomas normativos impõem a reserva de 5% das vagas de emprego para travestis e transexuais em empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou mantêm convênios com órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustentam as autoras, em síntese, que: a) a lei estadual invadiu competência legislativa privativa da União ao tratar de normas gerais de licitação e contratação e sobre o direito trabalhista, matérias que devem ser reguladas uniformemente em todo o território nacional, conforme previsto no art. 22, I e XXVII, da CRFB/1988; b) a imposição de reserva de vagas representa uma intervenção desproporcional na liberdade econômica, violando o princípio da livre iniciativa previsto no art. 111 da Constituição Estadual, ao impor obrigações trabalhistas sem a devida previsão legal e sem critérios claros para sua implementação; c) a alteração das condições para a manutenção dos benefícios fiscais classifica-se como uma majoração indireta de tributos, em desacordo com os arts. 150, III, "b" e "c" da CRFB/1988, que proíbem a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram criados ou aumentados, afetando a segurança jurídica dos contribuintes; d) a inclusão social, embora importante, deve ser promovida por meio de políticas públicas, e não pela transferência de responsabilidades ao setor privado; e) a aplicação da lei poderá resultar em prejuízos significativos para as micro e pequenas empresas, que teriam que readaptar seus quadros de funcionários, potencialmente resultando em demissões e instabilidade econômica.
Ao final, requerem a suspensão cautelar dos diplomas impugnados, com a posterior declaração de inconstitucionalidade.
Constam dos autos da ADI 0808853-93.2024.8.20.0000 pedidos de habilitação como amicus curiae do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande Do Norte – SINDUSCON/RN (ID 25755198) e do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Mossoró (ID 25940797).
Intimado para prestar informações, o Presidente da Assembleia Legislativa informou “que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional escorreito, não havendo de se falar em irregularidade procedimental, consoante cópia integral anexa do respectivo processo”.
Por sua vez, a Governadora apresentou informações defendendo que: a) “há outra ação em tramitação nesse Egrégio Tribunal, cuja causa de pedir e pedido são idênticos à da presente, modificadas as partes”, tratando-se do Processo n. 0808730-95.2024.8.20.0000; b) a “norma ora questionada tem o intento de assegurar a dignidade da pessoa humana e afastar os efeitos da discriminação no mercado de trabalho, que prejudicam o acesso a vagas de emprego por travestis e transexuais, assegurando a preferência de contratação de pessoas trans na proporção mínima de 5% das vagas de trabalho em empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte”; c) “a política de preferência de contratação de pessoas trans encontra-se emergente dentro das instituições públicas, não sendo nenhuma surpresa que a mesma ação afirmativa chegasse, também, ao setor privado, especialmente, àquele que recebe incentivos fiscais para a prestação de sua atividade econômica.
Aliás, já existe há 33 (trinta e três) anos política semelhante de reserva de vagas no setor privado com relação ao público PCD”; d) “as medidas a serem implementadas pelas normas estaduais acima citadas não são voltadas indistintamente a todas as empresas, mas apenas as que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado.
Trata-se, pois, de uma medida para incentivar as empresas que queiram captar recursos públicos a fomentar a oferta de vagas ao público trans, historicamente marginalizado no mercado de trabalho”.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua Procuradora-Geral de Justiça, opinou pela negativa do pleito cautelar e, no mérito, pela improcedência do pedido, mantendo-se a validade da Lei Estadual n. 11.587/2023 e do Decreto Estadual n. 33.738/2024. É o relatório.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de conexão arguida pela Governadora e pelo Ministério Público, pois o Desembargador Vivaldo Pinheiro, relator da Ação Direta de n. 0808730-95.2024.8.20.0000, não conheceu da ação, com fundamento no art. 4º da Lei Federal n. 9.868/99, extinguindo-a sem resolução de mérito.
Nesse contexto, aplica-se a súmula 235 do STJ, no sentido de que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (grifos acrescidos).
Prosseguindo à análise da medida cautelar, alegam as autoras que a Lei Estadual n. 11.587/2023 impõe às empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contratos ou convênios com órgãos do poder público do Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais.
A regulamentação dessa lei foi estabelecida pelo Decreto n. 33.738/2024, que especifica os procedimentos para a implementação e fiscalização das novas exigências.
Confiram-se os principais dispositivos das normas em análise: LEI N. 11.587/2023 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de emprego nas empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte para travestis e transexuais, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados. § 1º Deverão ter preferência na ordem de contratação, as pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social. § 2º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e será aplicada a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º, devido à inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.
Parágrafo único.
As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, será garantido o respeito a autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A garantia de que trata o caput compreende o respeito a expressão de identidade de gênero por meio de: I - uso do nome social; II - modo de vestir, falar ou maneirismo; III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e IV - realização de modificações corporais e de aparência física.
DECRETO N. 33.738/2 Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.587, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público Estadual deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.
Parágrafo único.
As pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social terão preferência na ordem de contratação.
Art. 3º A observância do percentual mínimo de que trata o art. 2º compreende todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e se aplica a todos os cargos oferecidos, inclusive às vagas de contratos de aprendizagem de que trata o art. 428 da CLT, bem como às vagas de estágio profissional.
Art. 4º Na hipótese de não preenchimento do percentual mínimo de contratação em face da inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.
Parágrafo único.
As empresas obrigadas à reserva de vagas deverão comprovar documentalmente que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e seu regulamento.
Art. 5º É assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado com base neste regulamento, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Art. 6º É garantido o respeito à autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único.
A garantia de que trata o caput compreende o respeito à expressão de identidade de gênero por meio de: I - uso do nome social; II - modo de vestir, falar ou maneirismo; III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e IV - realização de modificações corporais e de aparência física. (...) Art. 8º Compete ao Comitê Gestor: I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos necessários ao cumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas transexuais e travestis; e II - orientar e disponibilizar às pessoas transexuais e travestis as informações necessárias acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e deste Decreto, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
As empresas obrigadas a observar o percentual mínimo de contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais deverão apresentar declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
A declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, será expedida em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
Art. 12.
O não atendimento ao percentual mínimo de que trata a Lei Estadual nº 11.587, de 2023, acarretará a aplicação das penalidades previstas nas leis de licitações e contratos da administração pública, inclusive a rescisão do contrato ou convênio ou, ainda, a perda dos incentivos fiscais.
Da leitura dos dispositivos transcritos, evidencia-se, de fato, a incompatibilidade vertical da Lei Estadual n. 11.587/2023 e do Decreto Estadual n. 33.738/2024, conforme passo a expor.
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.
Trata-se de uma competência exclusiva, que visa a assegurar a uniformidade das normas trabalhistas em todo o território nacional, evitando desigualdades e incoerências regionais.
Nesse sentido, a Lei Estadual n. 11.587/2023, ao criar obrigações específicas para a contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais nas empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado, invade a competência legislativa da União, pois trata diretamente de matéria trabalhista.
A mesma lei estadual também incorre em inconstitucionalidade ao legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, matéria igualmente reservada à competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
A imposição de condições específicas para a manutenção de contratos e convênios firmados entre empresas privadas e o poder público estadual, como a exigência de reserva de vagas, representa uma interferência direta nas normas que regem as contratações públicas.
Assim, ao legislar sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratação, a Lei Estadual n. 11.587/2023 ultrapassou os limites da competência legislativa estadual, invadindo esferas reservadas exclusivamente à União, o que configura clara inconstitucionalidade formal.
Essa interferência significa, ainda, verdadeira afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, pois altera retroativamente o regime contratual previamente estabelecido, violando gravemente o compromisso anteriormente assumido entre as partes.
Essa modificação arbitrária fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias ao planejamento empresarial e à confiança legítima dos agentes econômicos na estabilidade das regras que regem suas atividades.
Nesse cenário, a imposição ético-jurídica de que sejam preservadas as legítimas expectativas dos contratantes impõe a suspensão da eficácia da norma e, posteriormente, a declaração da sua inconstitucionalidade.
Lado outro, é importante se atentar para as consequências práticas do previsto na lei sob análise.
A imposição legal de que empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado contratem pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em um percentual mínimo de 5% do total de seus empregados levanta preocupações significativas quanto a sua razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, a obrigatoriedade de contratação imposta pela lei pode resultar em uma injustiça contra os empregados atuais das empresas afetadas.
A medida, tal como proposta, pode forçar a dispensa de trabalhadores competentes e qualificados que já se encontram empregados, apenas para se atingir o percentual estabelecido, o que contraria os princípios de estabilidade e proteção ao emprego.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso I, assegura a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que estaria sendo ignorado pela imposição de uma cota compulsória.
Ademais, o percentual de 5% estipulado pela lei carece de base científica ou estudo técnico que justifique a escolha desse número específico.
A ausência de fundamentação para a definição do percentual evidencia um critério arbitrário e desproporcional, ferindo o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda legislação.
A definição aleatória de uma cota numérica sem considerar a realidade econômica, social e regional das empresas cria uma insegurança jurídica e pode, inclusive, desestimular o desenvolvimento de políticas de diversidade mais efetivas e contextualmente ajustadas.
Além disso, a lei infringe, também, o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal, ao impor aos empresários uma obrigação que interfere diretamente na sua liberdade de gestão e na administração de seus recursos humanos.
Empresas devem ter o direito de decidir sobre suas contratações com base em critérios meritocráticos, de necessidade operacional e de eficiência econômica, e não apenas por imposições que não consideram a realidade de cada organização.
Como se percebe, a imposição de uma cota mínima de 5% para contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais por empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos com o Estado não se sustenta, nem sob o prisma da razoabilidade, nem sob o da proporcionalidade, e tampouco do ponto de vista da proteção ao emprego e da livre iniciativa.
Ora, a inclusão de minorias deve ser buscada por meio de medidas afirmativas justas, equilibradas e bem fundamentadas, e não por meio de imposições legais arbitrárias que podem gerar efeitos negativos tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.
Outrossim, digno de se observar que o decreto regulamentador desrespeita o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao criar, por exemplo, obrigações para o comitê gestor (art. 8º) e prever a aplicação de penalidades em caso de descumprimento (art. 12), o que caracteriza a vedada inovação por decreto.
Não bastasse, há, ainda, a questão da necessária previsibilidade tributária, consagrada no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, que veda a criação ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos.
Esse princípio visa assegurar a segurança jurídica e a estabilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes, permitindo que estes possam planejar suas atividades econômicas com base em regras fiscais claras e previsíveis.
A Lei Estadual n. 11.587/2023, ao impor a reserva obrigatória de vagas como condição para a manutenção de benefícios fiscais, introduz uma nova obrigação que, se descumprida, resulta na perda dos benefícios fiscais, o que representa, em essência, uma majoração indireta da carga tributária.
Essa alteração nas condições para a fruição dos incentivos fiscais, sem a observância do princípio da anterioridade, afronta diretamente a Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) É legítimo que o Estado utilize instrumentos tributários para promover políticas públicas, como a inclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades.
Contudo, essa intervenção deve respeitar os limites constitucionais, especialmente o princípio da razoabilidade, que exige que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar.
No caso em análise, a imposição de reserva de vagas como condição para a manutenção de benefícios fiscais ultrapassa esses limites, ao interferir diretamente nas relações de trabalho e na autonomia empresarial, sem a devida justificativa e sem a observância dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica.
Não se pode ignorar a relevância de políticas afirmativas voltadas à inclusão de minorias e populações historicamente marginalizadas, incluindo pessoas travestis e transexuais, no mercado de trabalho.
No entanto, essas políticas precisam ser implementadas de maneira planejada, razoável e que não acarretem mais desigualdades e injustiças, inclusive para os trabalhadores que já se encontram empregados.
A imposição legal de cotas sem critérios objetivos e sem um plano de transição justo e gradativo acaba por prejudicar todos os envolvidos, ao invés de promover uma inclusão efetiva.
Além disso, como já dito em linhas anteriores, o percentual de 5% estabelecido pela lei para a contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais carece de qualquer base científica ou estudo técnico que o justifique, tratando-se de um verdadeiro "achismo" legislativo.
A determinação desse número afigura-se arbitrária, sem levar em conta critérios objetivos ou a realidade demográfica e socioeconômica das empresas e do mercado de trabalho.
E ao ignorar dados concretos e evidências científicas, a lei incorre em um grave erro de política pública, criando uma cota que não considera a capacidade das empresas de absorver essa demanda de maneira eficaz e sustentável, nem as necessidades reais das pessoas que pretende beneficiar.
Tal imposição, portanto, desrespeita o princípio da proporcionalidade e compromete a efetividade das ações de inclusão, que deveriam ser pautadas por análises criteriosas e fundamentadas, e não por números aleatórios e desconectados da realidade.
Pelo exposto, entendo presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e do art. 236 do Regimento Interno do TJRN, que exigem a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No que se refere ao fumus boni iuris, ficou claramente demonstrado a aparente inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.587/2023 e do Decreto n. 33.738/2024, que violam: a) competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF); b) competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF); c) princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF); d) o direito de uma relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária e sem justa causa (art. 7º, I, CF); e) princípio da legalidade (art. 5º, II, CF); f) princípio da livre iniciativa (art. 170, CF); g) princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”).
O periculum in mora, por sua vez, reside na iminente possibilidade de perda de benefícios fiscais e rescisões contratuais pelas empresas afetadas, o que poderia resultar em severos prejuízos econômicos, inclusive com a dispensa sem justa causa dos atuais trabalhadores para atender às normas veiculadas na lei e no decreto, além da ameaça efetiva à segurança jurídica, justificando, assim, a suspensão cautelar de sua eficácia.
Forte nessas razões, voto pela concessão da medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei Estadual n. 11.587, de 08 de novembro de 2023, e, por arrastamento, do Decreto n. 33.738, de 27 de junho de 2024, até o julgamento final das ações, garantindo, assim, às empresas potencialmente afetadas o direito de manter seus benefícios fiscais e contratos com o Estado do Rio Grande do Norte sem a necessidade de cumprimento das exigências impostas pela referida legislação, inclusive, repito, a dispensa dos atuais funcionários para contratar outros novatos em cumprimento desta legislação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2024. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno PROCESSO N. 0809046-11.2024.8.20.0000 AUTOR: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO RIO GRANDE DO NORTE - FAERN, FEDERACAO DAS EMPRESAS D TRANSP DE PASSAG DO NORDESTE Advogado(s): IGOR FARIAS DA FONSECA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação processual e ingresso como amicus curiae do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (SINDUSCON/RN), do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Mossoró (SINDUSCON Mossoró) e da Associação das Empresas dos Polos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte, em Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna a Lei Estadual n. 11.587/2023, a qual impõe a reserva mínima de 5% das vagas de emprego, por empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos com o Estado, para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais.
De acordo com o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 7º, § 2º, da Lei Federal n. 9.868/1999, é admissível a intervenção de amicus curiae em demandas de controle concentrado de constitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos de representatividade adequada e relevância da matéria.
No presente caso, as entidades postulantes apresentam-se como legítimas representantes dos interesses de um segmento estratégico da economia potiguar, especialmente impactado pela norma questionada, demonstrando-se aptas a contribuir tecnicamente para a análise do tema.
A Lei Estadual n. 11.587/2023, ao estabelecer a obrigatoriedade de reserva de vagas para um grupo específico, transcende o escopo de políticas afirmativas usuais e incide diretamente na estrutura organizacional das empresas, impondo-lhes uma adaptação que pode impactar suas atividades e a continuidade dos incentivos fiscais e contratos administrativos.
Conforme apontado pelo SINDUSCON/RN e SINDUSCON Mossoró, tais exigências têm potencial para alterar significativamente a dinâmica de contratações nas empresas de construção civil, setor profundamente envolvido em contratos públicos e beneficiado por incentivos estaduais.
A Associação das Empresas dos Polos Industriais do RN destaca que a referida legislação pode acarretar efeitos indesejados ao dificultar a continuidade de investimentos e a manutenção da competitividade, particularmente para empresas que atuam em setores estratégicos da economia estadual.
As exigências normativas podem afetar a administração de recursos humanos e implicar reestruturações compulsórias nos quadros de funcionários, gerando riscos à estabilidade e competitividade dessas empresas no mercado.
As entidades requerentes demonstram representatividade adequada para intervir na presente demanda.
O SINDUSCON/RN e o SINDUSCON Mossoró, enquanto sindicatos patronais do setor de construção civil, representam interesses diretamente afetados pela norma impugnada, considerando que suas associadas mantêm contratos com o Estado e usufruem de benefícios fiscais.
A Associação das Empresas dos Polos Industriais do RN, por sua vez, representa empresas que operam nos polos industriais e também são impactadas pela legislação questionada.
Assim, verifica-se que a participação desses amici curiae é de elevada importância para o presente feito, na medida em que trazem a perspectiva prática e as consequências econômicas e sociais decorrentes da aplicação da norma, aspectos fundamentais para a análise aprofundada da matéria.
Diante do exposto, defiro os pedidos de habilitação processual e ingresso como amici curiae do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte (SINDUSCON/RN), do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Mossoró (SINDUSCON Mossoró) e da Associação das Empresas dos Polos Industriais do Estado do Rio Grande do Norte, com fulcro no art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999.
Fica-lhes assegurado o direito de se manifestarem nos autos, requererem sustentação oral, oporem embargos de declaração e praticarem demais atos processuais permitidos ao amicus curiae, na forma da lei.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808853-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-10-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808853-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
08/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:14
Juntada de diligência
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:57
Juntada de termo
-
18/07/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:01
Juntada de diligência
-
13/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº0808853-93.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS TERMO DE RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Procedo com a retificação da autuação, sendo alterada a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95).
Natal/RN, 10 de julho de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:00
Evoluída a classe de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
10/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:34
Juntada de termo
-
10/07/2024 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
09/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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