TJRN - 0813709-08.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0813709-08.2021.8.20.0000 AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 23333837) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0813709-08.2021.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0813709-08.2021.8.20.0000 RECORRENTES: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 21993694) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21429615) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E PELO SINTE/RN.
REJEIÇÃO.
NÃO ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPENSÃO LEI MUNICIPAL N. 6.425, PUBLICADA NO DOM EM 16/12/2013 QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES E EDUCADORES INFANTIS DA REDE MUNICIPAL.
MÉRITO: 1) INCONSTITUCIONALIADE FORMAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MUNICÍPIOS DETÊM COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL. 2) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARCIAL CONSTATADA.
VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DE REAJUSTES ANUAIS (“GATILHOS SALARIAIS”) DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL A UM ÍNDICE DE AUMENTO PREVISTO NA LEI FEDERAL DE PISO.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 26, XIII, DA CE (ART. 37, XIII, DA CF) E À SÚMULA VINCULANTE 42.
POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MENS LEGIS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 6.425/2013.
MANUTENÇÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL OBSERVAR AS DIRETRIZES INSTITUÍDAS PELA LEI N. 11.494/2007.
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS MÍNIMOS QUE VALORIZEM O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA SUPRIMIR DA NORMA ORA IMPUGNADA A EXPRESSÃO "UTILIZANDO-SE O MESMO PERCENTUAL DEFINIDO NACIONALMENTE".
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO".
SISTEMÁTICA ADOTADA PELA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE BASEADO NO CONTROLE DO AGENTE POLÍTICO LOCAL SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL.
DEVER DE ORGANIZAÇÃO E ADEQUADAÇÃO DA GESTÃO DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES.
RECEITAS DOS ENTES FEDERADOS REFORÇADAS ANUALMENTE POR RECURSOS DO FUNDEB.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E A CONVALIDAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Alegam as recorrentes violação ao art. 30, I e II, da CF, o qual versa sobre a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22371515), ocasião em que foi arguida a intempestividade do recurso. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
De início, a alegação de intempestividade do recurso não merece prosperar.
Sucede que, segundo se observa da aba expedientes do PJe, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal do Natal - a qual representa as recorrentes-, registrou ciência do acórdão recorrido em 05/10/2023 e interpôs o apelo extremo em 26/10/2023, último dia do prazo, contagem essa que é feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADOR MUNICIPAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo que não observa o prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no art. 1.070 combinado com o art. 219, caput, do CPC. 2.
A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 3.
O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STF, RE 1412155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
ENTIDADE PÚBLICA.
PRAZO PARA RECORRER.
CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1.
Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 830727 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) (grifos acrescidos) De mais a mais, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas.
Além disso, as recorrentes trouxeram, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Bem.
No tocante à alegada afronta ao art. 30, I e II, da CF, denoto que essa matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 601626 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01038 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 223-227) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO ACORDO COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 759427 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-07 PP-01474) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 282 e 356.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/11/2023 00:00
Intimação
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0813709-08.2021.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813709-08.2021.8.20.0000 Polo ativo Prefeito Municipal de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de Natal e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0813709-08.2021.8.20.0000 Requerente: Prefeito do Município de Natal/RN Procurador: Dr.
Fernando Pinheiro de Sá e Benevides - OAB/RN 9444 Requerido: Câmara Municipal de Natal/RN Ente Público: Município de Natal/RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E PELO SINTE/RN.
REJEIÇÃO.
NÃO ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPENSÃO LEI MUNICIPAL N. 6.425, PUBLICADA NO DOM EM 16/12/2013 QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES E EDUCADORES INFANTIS DA REDE MUNICIPAL.
MÉRITO: 1) INCONSTITUCIONALIADE FORMAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MUNICÍPIOS DETÊM COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL. 2) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARCIAL CONSTATADA.
VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DE REAJUSTES ANUAIS (“GATILHOS SALARIAIS”) DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL A UM ÍNDICE DE AUMENTO PREVISTO NA LEI FEDERAL DE PISO.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 26, XIII, DA CE (ART. 37, XIII, DA CF) E À SÚMULA VINCULANTE 42.
POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MENS LEGIS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 6.425/2013.
MANUTENÇÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL OBSERVAR AS DIRETRIZES INSTITUÍDAS PELA LEI N. 11.494/2007.
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS MÍNIMOS QUE VALORIZEM O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA SUPRIMIR DA NORMA ORA IMPUGNADA A EXPRESSÃO “UTILIZANDO-SE O MESMO PERCENTUAL DEFINIDO NACIONALMENTE”.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO”.
SISTEMÁTICA ADOTADA PELA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE BASEADO NO CONTROLE DO AGENTE POLÍTICO LOCAL SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL.
DEVER DE ORGANIZAÇÃO E ADEQUADAÇÃO DA GESTÃO DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES.
RECEITAS DOS ENTES FEDERADOS REFORÇADAS ANUALMENTE POR RECURSOS DO FUNDEB.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO E INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E A CONVALIDAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade suscitada pela Câmara Municipal de Natal e pelo SINTE/RN.
No mérito, pela mesma votação, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a modulação de efeitos, de modo a declarar a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 6.425/2013, com redução de texto, para suprimir deste a expressão “utilizando-se o mesmo percentual nacionalmente”, bem assim para impor a interpretação conforme à expressão “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações”, constante no aludido dispositivo legal, a fim de que seja interpretada no sentido da obrigatoriedade de observância, pelo Ente Público Municipal, da política e critérios de atualização salarial constante na Lei n. 11.738/2008, em relação ao vencimento base dos professores municipais, com efeito “ex nunc”, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Natal/RN, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.425, publicada no DOM em 16/12/2013, que dispõe sobre a atualização anual da remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino, por suposta violação aos arts. 2.º, 13 e art. 26, XIII, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como à Súmula Vinculante 42.
Narra, o requerente, que no ano de 2013, o então Prefeito de Natal, enviou a Mensagem n. 059/2013 à Câmara Municipal, na qual foi proposta a vinculação automática do vencimento básico dos professores e educadores infantis da rede pública municipal à Lei Federal n. 11.738/2008.
Afirma que, após os trâmites de praxe, a Câmara Municipal aprovou a proposta normativa e a encaminhou para o Prefeito finalizar o processo legislativo.
Mesmo com o flagrante vício de inconstitucionalidade material, o Chefe do Executivo sancionou, promulgou e editou a proposição sob o registro de Lei n. 6.425/2013.
Invoca o princípio da simetria e afirma que qualquer desrespeito às normas da Constituição do Estado de reprodução obrigatória, será parâmetro no controle concentrado perante o Tribunal de Justiça, com fulcro art. 21, caput, da Constituição Estadual.
Transcreve os dispositivos da norma impugnada, ao passo em que argui a inconstitucionalidade material, afirmando que há violação da autonomia federativa do Município, da separação dos poderes estatais e da proibição de vinculação remuneratória, pois deixa a cargo de outro ente federativo a decisão sobre o percentual de reajuste dos servidores municipais, de modo imperativo e automatizado.
Alega que foi criada uma inconstitucional vinculação remuneratória, que denominou de “gatilho salarial automatizado”, em afronta os arts. 2º, 13 e 26, XIII, da Constituição do Estado.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar essa questão, declara inconstitucional qualquer lei ou ato normativo que estabelece vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do funcionalismo público, citando a Súmula Vinculante 42 e julgados.
Ainda, acrescenta que os tribunais de justiça declaram a inconstitucionalidade de leis municipais que promovem vinculações automáticas de aumento com índice de atualização do piso salarial nacional do magistério.
Assevera que a distorção originada pela Lei n. 6.425/2013, atualmente, “provoca o pagamento de 24,51% (vinte e quatro vírgula cinquenta e um por cento) a mais do que o piso nacional fixado em lei federal para os professores municipais.
Dentro desse contexto, inexiste qualquer necessidade de atualização do magistério municipal, pois a Prefeitura já vem custeando os salários dessa categorial muito acima do mínimo previsto em lei nacional.
Logo, na casuística em apreço, a invalidação do diploma legal municipal NÃO infligirá qualquer dano às garantias remuneratórias dos profissionais da educação local – posto que o mínimo constitucional e o parâmetro previsto em legislação federal foram, são e ainda serão cumpridos pelo Município de Natal por vários anos futuros. (sic)” Diz que, mesmo sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal, os vícios existentes na lei referendada não se convalidam, pois é tida como inconstitucional, nula de pleno direito.
Reforça que, apesar da sanção, seja tácita ou expressa, não se retira dela a mácula da inconstitucionalidade.
Finaliza sua narrativa pleiteando a invalidação integral da Lei Promulgada n. 6.425/2013, diante de todas as inconstitucionalidades formais e materiais elencadas.
A título de urgência, pleiteia a suspensão da lei impugnada até o julgamento de mérito da presente ação abstrata, sob a alegação da existência do fumus boni juris, sumariando os seguintes pontos: “(a) a Lei nº 6.425/2013 desrespeita o postulado da separação dos poderes estatais (art. 2º da Constituição Estadual), o princípio da autonomia federativa municipal (art. 13 da Carta Política Estadual) e proibição de vinculação automática de remuneração (art. 26, XIII, da Constituição Potiguar); (b) A Súmula Vinculante nº 42 e toda a jurisprudência do STF proíbe a concessão de reajuste automático (“gatilhos”) para servidores municipais atrelados a índices fixados por lei federais; (c) a jurisprudência específica do Tribunais de Justiça declaram inconstitucionais todas as leis municipais que promovem vinculações automáticas de aumento (“gatilhos’) com o índice de atualização do piso salarial nacional do magistério (Tópico V desta petição inicial); (d) o STF compreende que sanção (tácita ou expressa) do então Chefe do Poder Executivo NÃO convalida o vício de inconstitucionalidade.” No que pertine ao periculum in mora, explicita que há dano orçamentário aos cofres públicos municipais, porquanto o ato questionado provoca aumento automático de despesa de forma contínua, sem permitir que a Prefeitura estabeleça um percentual de aumento em conformidade com o piso nacional mínimo, indo de encontro à conjuntura econômica vivenciada pelo país.
Defende que a lei em debate foi elaborada sem estudo de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios financeiros subsequentes à sua edição, violando o equilíbrio fiscal e desrespeitando a norma prevista no art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
Ao discorrer sobre a situação econômica do Município de Natal, argumenta que a arrecadação está diminuindo, ocasionada pelo repasse deficitário de ICMS e da diminuição das transferências do Fundo de Participação dos Municípios.
Além de destacar o dispêndio com saúde e assistência social que a pandemia da COVID-19 ocasionou às finanças públicas.
Destaca que a vigência da Lei n. 6.425/2013 provoca o pagamento de 24,51% (vinte e quatro vírgula cinquenta e um por cento) acima do piso nacional fixado em lei federal.
E no caso de deferimento da cautelar, não haverá dano às garantias remuneratórias dos servidores da educação, pois o mínimo constitucional e o parâmetro previsto na legislação federal foram, são e serão cumpridos.
Reforça o pedido de urgência informando que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE/RN e demais associações de classe da categoria deflagrarão greve para dar cumprimento à inconstitucional Lei n. 6.425/2013.
Primeiramente, requer a suspensão da Lei n. 6.425/2013 até o julgamento de mérito desta ação abstrata, e por consequência seja declarada eventual ilegalidade de greve que tenha como causa de pedir a vinculação dos percentuais de reajuste do piso nacional, nos termos dos arts. 235, caput, e 236, § 1º, do Regimento Interno do TJRN c/c art. 10, § 3º, da Lei Federal n. 9.868/1999; caso não seja concedido, requer a adoção do rito abreviado ou sumário, previsto no art. 235, caput, c/c art. 12 da Lei Federal n. 9.868/1999, julgando-se o mérito da causa.
Em hipótese de rejeição dos pedidos anteriores, a notificação da Câmara Municipal de Natal para, facultativamente, prestar informações sobre o mérito no prazo de 30 (trinta) dias; a notificação do Procurador-Geral do Estado e da Procuradora-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, a procedência da presente Ação Direta, declarando-se a inconstitucionalidade integral da Lei Promulgada n. 6.425/2013, com eficácia erga onmes e efeito vinculante.
Junta documentos.
O feito foi distribuído por prevenção ao gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho em decorrência da Ação Cível Originária n. 0807957-55.2021.8.20.0000.
No entanto, o Relator em substituição determinou a redistribuição da ação por não se caracterizar o referido instituto jurídico, ID 12422897.
Redistribuídos a este gabinete, determinou-se que fossem realizadas as intimações estipuladas no art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Notificada, a Câmara Municipal de Natal prestou informações, ID 13200715, suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por não haver contrariedade direta ao texto da Constituição Estadual, sendo vedado o controle abstrato e concentrado de lei municipal por afronta reflexa ou indireta.
Alega que os dispositivos supostamente violados, art. 2º; art. 19, I; art. 46, §1º, II, c; art. 64, V, VII; e art. 108, IV da Constituição Estadual, não dizem respeito à norma que se pretende expurgar do ordenamento jurídico.
Entende que, hipoteticamente, a norma refutada estaria em desacordo com o art. 95, VI, da Lei Orgânica do Município, e não com a Constituição Estadual, que prevê, no art. 71, I, “b”, que só compete ao Tribunal de Justiça julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta para o mesmo entendimento e transcreve julgados.
Afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois a lei data do ano de 2013, o que não demonstra o periculum in mora.
Garante que, além de não afrontar qualquer dispositivo da Constituição Estadual, a lei violaria os termos do art. 22 da Constituição Federal; que não há falar em inconstitucionalidade quando a data-base do servidor está prevista na norma constitucional, no art. 37, e na Lei Federal n. 10.331/2001.
Sustenta que a matéria versada na lei é de competência do ente federativo municipal, por se tratar de assuntos de interesse local, consoante os arts. 30 e 34 da Constituição Federal.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar de indeferimento da inicial por ser inepta e a consequente extinção sem resolução do mérito da ação.
Não acolhida a tese de inépcia da inicial, o indeferimento da medida cautelar.
No mérito, a improcedência do pedido autoral.
O Ministério Público, por meio da Procuradora-Geral de Justiça, manifestou-se pela concessão da cautelar e, ao final, pela procedência do pedido deduzido na presente ação direta de inconstitucionalidade, para que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.4252013, do Município de Natal, ID 14099637.
A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela ausência de interesse do Estado do Rio Grande do Norte quanto à pretensão inicial, ressalvando, entretanto, a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico posto, ID 14440229.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN peticionou requerendo a intervenção como Amicus curiae, D 17389757.
Mediante decisão de ID 17870563, deferiu-se o ingresso do SINTE/RN na condição de Amicus curiae.
Ao se manifestar no feito, o SINTE/RN suscitou preliminarmente o não cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de que não há afronta direta ao texto da Constituição Estadual, em razão de os dispositivos supostamente violados não possuírem correlação com a norma impugnada.
No mérito, sustenta a constitucionalidade da norma impugnada, ao argumento de que “a atualização anual do piso nacional, através do índice determinado por ato normativo do MEC, a União, por meio da Lei Federal nº 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica”, ID 18422969.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, reiterando o parecer de ID 14099637, pela procedência dos pedidos, declarando-se inconstitucional a Lei Municipal n. 6.425/2013, ID 19005170. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL E PELO SINTE/RN: A Câmara Municipal de Natal e o SINTE/RN suscitaram, preliminarmente, o não cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de que não há afronta direta ao texto da Constituição Estadual, em razão de os dispositivos supostamente violados não possuírem correlação com a norma impugnada.
O referido argumento não merece prosperar.
Com efeito, “a cognição do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla.
O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto constitucional” (AI 413.210 AgR-ED-ED, rel. min.
Ellen Gracie, j. 24-11-2004, 1ª T, DJ de 10-12-2004).
A par disto, como bem ponderado pelo parquet, caso o Prefeito não houvesse indicado corretamente os parâmetros constitucionais, ainda assim não haveria óbice ao conhecimento da ação pelo Plenário deste Tribunal.
Não obstante isto, do exame preambular, infere-se que o requerente indicou como parâmetros para o controle os arts. 2.º, 13 e 26, XIII, da Constituição Estadual, pelo que insubsistente a preliminar suscitada.
A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO REFLEXA DA CARTA ESTADUAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
MÉRITO.
LEI N. 624/2020 E DECRETO LEGISLATIVO N. 1.520/2021.
MUNICÍPIO DO NATAL.
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NA LIBERDADE DE ESCOLHA DO GESTOR PÚBLICO, VINCULANDO RECEITAS ORIUNDAS DE IMPOSTOS MUNICIPAIS.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO OBSERVADO.
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE AMBOS OS DIPLOMAS LEGAIS. - Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2364 MC/AL, "o desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica.
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte.” (TJRN, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0806328-46.2021.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 29/10/2021).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não cabimento da presente ação suscitada pela Câmara Municipal de Natal e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
MÉRITO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Natal/RN, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.425, publicada no DOM em 16/12/2013, que dispõe sobre a atualização anual da remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino, por suposta violação aos arts. 2.º, 13 e art. 26, XIII, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como à Súmula Vinculante 42.
Em razão da relevância da matéria e do especial significado do tema para a ordem social, bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário do art. 12 da Lei 9.868/1999.
No que tange à ordem social, trata-se de tema de grande relevância, uma vez que a remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República.
Isto porque é por meio da educação que se constrói uma sociedade livre, justa e solidária, que se fomenta o desenvolvimento nacional e se erradica a pobreza, a marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais, vide art. 3º, I, II e III, da CF/88.
Por sua vez, quanto à segurança jurídica, o exame da matéria proporciona aos professores do ensino público municipal cognoscibilidade, previsibilidade e confiabilidade quanto aos parâmetros utilizados nos vencimentos destes servidores.
Ademais, obtidas as informações necessárias, mediante adoção do procedimento especial do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, procede-se à apreciação de medida cautelar juntamente ao mérito da demanda objetiva, pois as razões de ambos se identificam, bem como porque se apresentam elementos informativos suficientes para subsidiar o julgamento de mérito.
Dito isto, adentrando no mérito propriamente dito, infere-se que se discute a constitucionalidade ou não da Lei Municipal n. 6.425, publicada no DOM em 16/12/2013, que dispõe sobre a atualização anual da remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
De início, destaca-se a competência deste Tribunal de Justiça para examinar a matéria submetida à apreciação, em observância ao art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e ao art. 71, I, “b”, da Constituição Estadual, que dispõem, respectivamente: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente: b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato; A Constituição Estadual, de igual modo, traz rol taxativo de legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 71, § 2º, V, litteris: Art. 71. (...) § 2º Podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade: (...) V – Prefeito Municipal; Pois bem.
No caso em apreço, como relatado, a discussão recai sobre a Lei Municipal n. 6.425, publicada no DOM em 16/12/2013, que dispõe sobre a atualização anual da remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino de Natal/RN, com a seguinte redação: Art. 1º O vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2014.
Parágrafo Único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conforme relatado, o Prefeito do Município de Natal/RN, em suas razões iniciais, sustenta a incompatibilidade vertical formal e material da Lei n. 6.425, de 13 de dezembro de 2013, do Município de Natal/RN, aduzindo, para tanto, que a mencionada lei infringiu os arts. 2º, 13 e 26, XIII, todos da Constituição Potiguar e Súmula Vinculante 42.
In verbis: Arts. 2.º, 13 e 26, XIII da CE: Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 13.
A organização político-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de suas leis orgânicas.
Art. 26. (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
No que concerne à inconstitucionalidade por vício formal do projeto de lei não resta evidenciada, eis que se depreende a observância de todo o processo legislativo, tendo sido a proposta aprovada pelo Parlamento Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal, à época, que a promulgou e a editou sob o registro da Lei n. 6.425/2013.
Outrossim, não há falar em violação ao pacto federativo e à separação dos poderes estatais eis que, tendo a União exercido sua competência legislativa plena, por meio da Lei Federal n. 11.738/2008, cabe aos Estados, Municípios e Distrito Federal suplementar a referida legislação, não podendo, contudo, contrariar os dispositivos já regulados pela lei nacional. É, ainda, possível concluir que os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à educação, especificamente, sobre a fixação do piso, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pela União.
Logo, inexistente a alegada inconstitucionalidade formal, não resta violado o postulado da separação dos poderes estatais ou o princípio da autonomia federativa municipal, ambos previstos, respectivamente, nos art. 2.º e 13 da Constituição Estadual.
Superado este ponto, no pertinente à inconstitucionalidade material, decorrente da suposta vinculação automática do reajuste de servidores municipais ao índice previsto na lei federal e seus eventuais impactos orçamentários, cumpre destacar que matéria semelhante restou questionada em ação que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle concentrado de constitucionalidade, por duas vezes, já se manifestou acerca da Lei 11.738/2008.
No julgamento da ADI 4.167/DF, a Suprema Corte declarou constitucional a fixação do piso salarial nacional com base no vencimento inicial, e não na remuneração global, tendo modulado os efeitos da decisão para aplicá-la a partir de 27/04/2011, utilizando como fundamento em seu voto, o Min.
Joaquim Barbosa, que se não houver a exigência de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor.
A previsão de mecanismo de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso.
Já no julgamento da ADI 4.848/DF, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a forma de atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica e a obrigatoriedade de sua observância pelos entes federados, no julgado adiante ementado: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
Por oportuno, transcrevo trechos do voto condutor, litteris: “10.
Conforme decidiu esta Suprema Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Nos termos externados pelo Min.
Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.
A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso. (...) 15.
A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição.
Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado.
O art. 60 prevê, como se extrai do inc.
V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado.
Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos. 16.
Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...) (...) 17.
Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes. 18.
Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (Grifei) Logo, uma vez que a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sua adoção pelos entes federativos, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério público, passa de uma opção para um imperativo determinado pela Constituição Federal nos seus arts. 206, VIII e 60, III, “e”, este último da ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 53 de 2006, e no art. 212-A, XII, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 108 de 2020.
Ora, de se anotar que a Constituição Federal prevê no art. 212, caput que: “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e aos Estados, o Distrito Federal e os Município vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
E o art. 212-A dispõe que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições”. (grifos acrescidos) Com a finalidade de valorizar a classe dos magistérios, a Emenda Constitucional 53/2006, estabeleceu no inciso VIII do art. 206 da CF, a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios que regem o ensino.
Foi nesse cenário legislativo que se editou a Lei n. 11.738/2008, com o fim de regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Nessa linha, o Município de Natal não poderia ter legislado de forma diversa ao fixado pela União, não possuindo discricionariedade para acatar, ou não, a norma nacional que fixa o piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
Por outro lado, no caso em pauta, ao determinar que a atualização do gatilho salarial será calculada “utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente”, nos termos da Lei n. 11.738, observa-se a existência de vinculação de percentual remuneratória do servidor público municipal ao federal, que é vedada pelo art. 37, XIII, da CF, com idêntica redação imprimida pelo art. 26, XIII da CE, que dispõe: Art. 26. (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Em reforço, convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula Vinculante n. 42, por meio da qual entendeu ser “inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Assim, se uma lei estadual ou municipal prevê que o reajuste da remuneração dos seus servidores ficará atrelado aos índices ou percentuais federais, significa que o reajuste ou não dos vencimentos desses servidores será da União, retirando do Poder Legislativo estadual ou municipal a autonomia de definir os próprios reajustes.
Com efeito, uma vez estabelecida a vinculação automática de reajustes anuais (“gatilhos salariais”) dos professores da rede municipal a um índice de aumento previsto na lei federal de piso, denota-se clara ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII, da CF, e 26, XIII da CE e à Súmula Vinculante 42.
Todavia, a despeito de ser possível constatar no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 6.425/2013 parcial vício de inconstitucionalidade material, ao prever a vinculação do reajuste dos vencimentos dos professores municipais ao percentual dos servidores federais, não parece haver necessidade de declarar a sua inconstitucionalidade in totum, sendo possível declarar a sua inconstitucionalidade parcial com redução de texto e, nos demais termos da norma, interpretá-la conforme à Constituição Estadual.
Neste contexto, colimando-se preservar a mens legis do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 6.425/2013, o qual estende à Administração do Município de Natal semelhantes diretrizes instituídas pela Lei n. 11.494/2007, ao estabelecer parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica, propõe-se declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto e a aplicação da técnica da interpretação conforme, de modo a suprimir da norma ora impugnada a seguinte expressão: “utilizando-se o mesmo percentual definido nacionalmente”.
Sabe-se que a técnica de interpretação conforme à constituição permite que o Poder Judiciário, preservando a supremacia da constituição rígida, e respeitando o princípio da separação entre os poderes, evite declarar a nulidade de atos do Poder Legislativo, principalmente, sem deixar de decidir o caso levado à sua apreciação.
Desta forma, na espécie, declara-se a inconstitucionalidade parcial com redução, de modo a fastar a previsão de “vinculação automática de percentual”, apontada como violadora do art. 26, XIII, da CE, sem prejuízo de manter o restante da norma legal compatível com a regra constitucional, quanto à disposição que prevê a observância dos critérios de atualização estabelecidos na Lei n. 11.738/2008, a qual fixa valor mínimo obrigatório para o piso nacional dos professores, que pode ser, inclusive, ampliado conforme a realidade de cada ente.
Neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 71, § 4º E 80, §2°, DA LEI COMPLEMENTAR N. 02/2011 E ARTIGOS 36 §2º E 54, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 05/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO - REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO - ÍNDICE PRÉ-ESTABELECIDO E VINCULADO AO IGP-M - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL CONSTATADA - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. - Mostra-se inconstitucional dispositivo de lei municipal que determina a realização da revisão geral e anual de vencimentos de servidores públicos com índice vinculado aos índices federais de correção de preços, como o IGP-M, o que representa violação ao art. 24, §3º, da Constituição Mineira, que reproduz o art. 37, XIII, da CF/88 e à Súmula Vinculante n. 42. - A declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto objetiva preservar o direito do servidor à revisão geral anual, retirando da normatização a invalidade presente no §4º do art. 71 Lei Complementar n. 02/2011, no §2º do art. 80 da Lei Complementar n. 02/2011 e no §2º do art. 54, da Lei Complementar n. 05/2014. - Tendo em vista que o §2º do art. 36 da Lei Complementar n. 05/2014 não traz a vinculação a índice federal, apenas condicionando a correção do valor do auxílio alimentação nas mesmas datas e com o uso de índices aplicados aos vencimentos dos servidores da autarquia, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo. (TJMG.
ADI n. 1.0000.21.265937-9/000, Relator Desembargador Maurício Soares, Dj: 25/10/2022) Logo, a remuneração municipal não pode ser menor que àquela estabelecida como piso nacional, sendo este o valor mínimo equivalente ao vencimento básico da carreira dos professores da educação básica pelos Entes Federativos.
Nessa linha de considerações, cite-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.426.210/RS (Tema 911), acerca da possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério público na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, “e”, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos” (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). (grifos acrescidos) Sobre esse aspecto, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a qual sinaliza no sentido de que a “atualização anual dos valores referentes ao piso nacional não pode ser aplicada de forma automática a todos os níveis da carreira, dependendo de lei específica para tanto, procedendo-se dessa forma apenas nas hipóteses de vencimento básico em valor inferior ao mínimo estipulado, como se pode observar através do ITEM 8 do referido julgado do REsp 1426210/RS (Remessa Necessária e Apelações Cíveis n. 2014.020116-2.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Julgamento: 30.08.2018)”.
Deste modo, tem-se que, o que não se admite é a percepção abaixo do valor do piso estabelecido pela legislação federal, não se podendo, contudo, condicionar, necessariamente, o reajuste da remuneração a índice federal.
Acerca disto, dispõe o art. 11 da Lei 14.113/2020, in verbis: Art. 11.
A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos do art. 8º desta Lei. § 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei. § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (grifos acrescidos).
Demais disso, quanto ao impacto orçamentário de tal medida, não se pode olvidar que a aplicação do piso nacional nas folhas dos servidores nacionais, estaduais, distritais e municipais é custeada por um percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino.
Isso porque o art. 60 da ADCT determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios implantassem parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos trabalhadores da educação, prevendo a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Com o intuito de regulamentar o citado fundo, criou-se a Lei n. 11.494/2007, revogada pela Lei 14.113/2020, que prevê a definição, nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos do seu art. 4º.
Além disso, o Ministério da Educação (MEC), por meio de Portarias Interministeriais, dispõe sobre o valor mínimo anual.
Some-se a isso que a própria Lei n. 11.738/2008 prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, conforme disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei.
A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N.º 584/2012 do Município de Tucunduva.
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO PISO NACIONAL.
NORMA CONSTITUCIONAL.
As tarefas de legislar sobre diretrizes e bases da educação, regulada pelo artigo 22, inciso XXIV, assim como de editar normas gerais sobre educação, matéria de competência concorrente, conforme dispõe o art. 24, inciso IX, e parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, foram delegadas à União enquanto aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal, no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, observando as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas as matérias de iniciativa legislativa exclusiva da União.
Os critérios de reajuste estabelecidos pela Lei do Piso Nacional não afastam o controle do administrador local sobre o orçamento do Município, cabendo a organização adequada dos recursos para o atendimento da garantia constitucional de piso salarial nacional aos professores da escola pública, nos termos do artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserida pela Emenda Constitucional n.º 56/2006 e art. 206, inciso VIII, da CF.
Lei municipal que vai ao encontro das diretrizes constitucionais não havendo espaço para alegação de inconstitucionalidade da norma.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJRS.
ADI n.º *00.***.*91-46, Relator: JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, Dj: 21-07-2014) Por fim, importante ressaltar aqui que a declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto, da forma como realizada, objetiva preservar o direito dos professores da rede pública do Município de Natal a que a Administração do Município de Natal observe as diretrizes instituídas pela Lei n. 11.494/2007, quanto aos parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica, retirando da normatização a invalidade discutida nesta decisão, consubstanciada pela determinação de vinculação automática do “percentual definido nacionalmente”, o que representa violação ao art. 26, XIII, da Constituição Potiguar, que reproduz o art. 37, XIII, da CF/88, além de não observar a Súmula Vinculante n. 42.
Outrossim, à luz do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, por razões de segurança jurídica e em prol da proteção da confiança, sobretudo por viger o texto legal apontado como inconstitucional há mais de nove anos, se consolidaram situações jurídicas atinentes à remuneração dos servidores da educação básica do Município de Natal envolvidos, que possuem caráter de verbas alimentares, os quais incorporaram tais valores aos respectivos patrimônios familiares.
Assim, como consequência da aplicação da lei ora em debate até a data da publicação deste Acórdão, deve ser garantido aos servidores da educação básica o direito à irredutibilidade de vencimentos, por imperativo constitucional, além de serem preservados os pagamentos já realizados, bem como dispensada, dos beneficiários, qualquer restituição de valores percebidos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inconstitucionalidade parcial do dispositivo em discussão, com redução de texto, para suprimir do parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 6.425/2013, a expressão “utilizando-se o mesmo percentual nacionalmente”, bem assim para impor a interpretação conforme à expressão “atualização de que trata o caput deste artigo será calculada nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações”, constante no aludido dispositivo legal, a fim de que seja interpretada no sentido da obrigatoriedade de observância, pelo Ente Público Municipal, da política e critérios de atualização salarial constante na Lei n. 11.738/2008, em relação ao vencimento base dos professores municipais, a qual não se trata de mera sugestão ou diretriz não vinculativa, mas de norma jurídica de cumprimento imperativo para todos os entes federados.
Quanto ao alcance deste Acórdão, adota-se a modulação dos efeitos, mitigando, assim, a natureza “ex tunc” da decisão declaratória de parcial inconstitucionalidade, eis que, em se tratando de reajustes salariais anteriores, já pagos com supedâneo na norma ora sindicada até a data da publicação deste Acórdão, estes possuem caráter alimentar, vinculado à sobrevivência dos servidores e seus familiares, pelo que deve ser garantido o direito à irredutibilidade de vencimentos, por imperativo constitucional, além de serem preservados os pagamentos já realizados, com dispensa de qualquer restituição por parte dos beneficiários, o que se revela consentâneo com o supraprincípio da dignidade da pessoa humana.
No mais, ressalte-se que não se estende a presente modulação quanto a eventuais reajustes não implantados à época da vigência da norma em questão, ante a inconstitucionalidade ora declarada, limitando-se a modulação a preservar os efeitos remuneratórios já implementados. É como voto.
Natal, 20 de setembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 20 de Setembro de 2023. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813709-08.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-09-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813709-08.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-09-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813709-08.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-08-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813709-08.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-07-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813709-08.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-07-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
14/10/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:29
Publicado Intimação de Pauta em 24/08/2022.
-
26/08/2022 08:28
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Natal em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2022 22:50
Juntada de Petição de mandado
-
04/03/2022 08:59
Juntada de Certidão de diligência
-
25/02/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:43
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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