TJRN - 0810880-20.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810880-20.2022.8.20.0000 Polo ativo EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCO JACOME VALOIS TAFUR Polo passivo JOSE FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0810880-20.2022.8.20.0000.
Embargante: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Marco Jácome Valois Tafur.
Embargados: José Fernandes da Costa e Marli Toledo Costa.
Advogado: Dr.
Paulo Esmael Freires.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DO BEM ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO TERMO DE QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda, em face de Acórdão proferido no ID 18464594 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra José Fernandes da Costa e Marli Toledo Costa.
O julgado embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DO BEM ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO TERMO DE QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Sobre a alegação de fraude na elaboração do Termo de Quitação do imóvel, para que haja o devido esclarecimento dos fatos alegados, referente aos problemas existentes em decorrência de eventual conduta da ex-funcionária da parte agravante, infere-se que demanda maior instrução probatória, com a possibilidade de oitiva testemunhal, além da realização de prova técnica por profissional equidistante das partes. – Assim, é de bom senso que seja decretada a indisponibilidade do imóvel até que os fatos seja devidamente elucidados, uma vez que, somente assim, haverá a garantia da prestação jurisdicional caso a parte agravada se sagre vencedora da demanda.” Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o Acórdão prolatado foi omisso ao não analisar o fato de que tornar indisponível o bem viola o seu direito de propriedade.
Também detalha a existência de omissão na análise do fato de que “não há que se falar em risco ao resultado útil do processo tampouco em perigo de dano em favor dos Embargados.” (ID 18958361 - Pág. 4).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Requer o prequestionamento do art. 5º da CF/88 e art. 300 do CPC.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso, momento em que requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (ID 19186873). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, ou sequer erro material.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão processual relativa à necessidade de declaração de indisponibilidade do imóvel, senão vejamos: “Em uma análise perfunctória, depreende-se que, à primeira vista, o termo de quitação não se afigura eivado de qualquer ilegalidade, uma vez que o contrato entre as partes existe e os aditivos firmados indicam a aquisição da unidade 1102 pelos agravados.
Sobre a alegação de fraude na elaboração deste termo, para que haja o devido esclarecimento dos fatos alegados, referente aos problemas existentes em decorrência de eventual conduta da ex-funcionária da parte agravante, infere-se que demanda maior instrução probatória, com a possibilidade de oitiva testemunhal, além da realização de prova técnica por profissional equidistante das partes.
Há necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Assim, é de bom senso que seja decretada a indisponibilidade do imóvel até que os fatos seja devidamente elucidados, uma vez que, somente assim, haverá a garantia da prestação jurisdicional caso a parte agravada se sagre vencedora da demanda.
Caso a agravante obtenha êxito no seu intento, o imóvel poderá ser disponibilizado novamente para venda, sem que haja prejuízo sensível.” Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo, devendo a matéria ser submetida a análise perante os Tribunais Superiores.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que a embargante não aponta quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria enfrentada, conforme lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”. (Manual do Processo de Conhecimento. 3ª. ed.
SP: Revista dos Tribunais, 2004).
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30.03.2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, nesse contexto, referindo-se à legislação mencionada pelo embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão do recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca dos artigos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC por entender inexistir caráter meramente procrastinatório ou má-fé no presente recurso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda..
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19/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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