TJRN - 0800883-06.2023.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800883-06.2023.8.20.5132 AGRAVANTE: LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES ADVOGADO: ISAAC SIMIAO DE MORAIS AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800883-06.2023.8.20.5132 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800883-06.2023.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800883-06.2023.8.20.5132 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES Polo Passivo: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Paulo do Potengi, 19 de setembro de 2024.
EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800883-06.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/C Tutela de Urgência Cautelar e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Lisanio Richerd Faustino Marques em desfavor da Promove Administradora de Consórcio LTDA., tendo em vista a alegação do autor de que teria celebrado o contrato de consórcio de ID 107405052, com a parte ré, por meio do qual haveria liberação imediata de crédito, o que não ocorreu.
Nessa ótica, pugnou, liminarmente, pelo deferimento do arresto cautelar, mediante SISBAJUD, nas contas da ré, da quantia de R$ 19.713,94 (dezenove mil setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) ou, alternativamente, que fosse concedido o arresto do montante destinado ao adiantamento integral das taxas de administração, no total de R$ 12.188,00 (doze mil cento e oitenta e oito reais), em qualquer caso, transferindo o valor para a conta judicial à disposição deste juízo.
Intimada para manifestar-se sobre o pedido liminar, a parte ré acostou aos autos a contestação de ID 115736349, trazendo à baila o áudio pós-venda de ID 115736374, que consta alegada conversa entre a parte autora e uma colaboradora da demandada, por meio do qual se extrai que a parte demandante tinha consciência de que os valores pagos antecipadamente não se referiam a carta de crédito premiada e que a contemplação da carta de consórcio não teria data certa para acontecer.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 117194754.
A parte ré, por meio da Contestação de ID 115736349, impugnou, em sede de preliminares, a concessão da gratuidade da justiça, além de suscitar a ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a validade do contrato entabulado entre as partes.
A parte autora apresentou a réplica de ID 115762740, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por fim, acostou aos autos a interposição de agravo de instrumento de ID 117659746, cujo pedido de suspensividade foi indeferido.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitados pela parte ré.
Quanto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, verifico que a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual afasto a preliminar apontada.
Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir por, nos termos em que foi exposta, confundir-se com o próprio mérito.
Por fim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, já que a importância atribuída pela parte autora subsume-se ao proveito econômico pretendido por ela, não havendo discrepância com o objeto da presente ação.
Afastadas as preliminares, observo que a matéria contida na lide contempla hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Os pontos controversos da presente ação cingem-se, notadamente, nos seguintes aspectos: (i) se a parte ré, quando do entabulamento do contrato entre as partes, efetuou promessa de carta contemplada de consórcio, com liberação imediata de valores para aquisição de veículo automotor; (ii) se o contrato de consórcio de ID 107405052 foi celebrado de maneira válida; (iii) se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Inicialmente, destaco que, embora tenha sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, pela parte autora, em face do indeferimento do seu pedido liminar, verifico que o referido agravo tramita sem suspensividade, não havendo, por conseguinte, qualquer óbice à prolação desta sentença, máxime pelo fato de a própria parte autora ter requerido o julgamento antecipado do feito.
Isso porque a Sentença proferida na pendência de agravo de instrumento sem suspensividade absorve os efeitos da própria Decisão liminar vergastada, desbordando no esvaziamento do provimento jurisdicional requerido no predito recurso, ensejando a prejudicialidade deste por perda de objeto.
Tecidas essas considerações, verifico, da análise do instrumento de contrato anexado pelo próprio autor, sob ID 107405052, que mostra-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado que foi ludibriada por uma promessa de carta de crédito contemplada inexistente, a própria cláusula 17 do Contrato de ID 107405052 dispõe que não há qualquer promessa de contemplação antecipada, o que é corroborado, pela gravação de 115736374, que apresenta conversa entre a autora e uma colaboradora da demandada, por meio da qual se extrai que a requerente tinha consciência de que os valores pagos antecipadamente não se referiam à carta de crédito premiada e que a contemplação da carta de consórcio não teria data certa para acontecer.
Com efeito, por meio do áudio de ID 115736374 depreende-se que a autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato de consórcio, em discussão, não havendo, no presente caso, qualquer falha no dever de informação imposto aos fornecedores, especialmente, pelo artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição dos valores pagos, pela parte autora, há de se esclarecer que, no consórcio, diferentemente de outras modalidades de capitalização para aquisição de bens móveis ou imóveis, é necessária a junção de cotas de todos os integrantes do grupo para que o bem seja pago, possibilitando à administradora a emissão da carta de crédito ao consumidor contemplado.
Disso resulta que uma eventual desistência ou exclusão poderá gerar a desestabilização de todo o grupo, uma vez que a ausência da cota mensal de um dos contratantes poderá inviabilizar a emissão da carta de crédito ao próximo integrante a ser contemplado.
Destarte, é possível a qualquer dos consorciados se retirar do grupo a qualquer momento, tendo em vista que o excluído poderá, eventualmente, ser substituído, eliminando, ao menos em tese, a ocorrência de prejuízo para os consumidores que permanecerem no consórcio.
Todavia, mostra-se desarrazoada a devolução imediata dos valores pagos ao consorciado excluído, sob pena de causar abalo à saúde financeira do grupo de consórcio.
Assim, tem-se que a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente é possível após o encerramento do grupo, conforme se infere do julgado abaixo transcrito, proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010).
Ao proferir o seu voto o Ministro Relator Luis Felipe Salomão elencou com precisão as razões pelas quais só há de se devolver as prestações ao desistente do grupo após o seu encerramento, conforme trecho abaixo mencionado: 2.
A questão posta em debate - por demais conhecida desta Corte – diz respeito ao prazo para devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de desistência ou desligamento. 2.1.
Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.
Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados.
Por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece." (REsp 1119300 / RS; RECURSO ESPECIAL 2009/0013327-2; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Data do Julgamento: 14/04/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010). (destaques nossos).
Desta forma, no caso em análise, não se mostra equilibrado exigir que a devolução dos valores pagos pelo autor ocorra de imediato, mas tão somente após a conclusão do grupo ao qual pertence o demandante, sob pena de gerar risco de prejuízos a terceiros.
Ressalte-se que, conforme demonstrado através das provas colacionadas pela própria parte autora aos autos, especialmente o arquivo de áudio supracitado, o autor teve inteira ciência de que não só a parte demandada não comercializava cotas já contempladas, mas também que não havia previsão para contemplação, seja por meio de sorteio, seja de lance, e, ainda, que a devolução dos valores pagos só ocorreria nas hipóteses previstas contratualmente, quais sejam, sorteio entre os participantes desistentes ou excluídos e ainda a finalização do grupo, conforme consta dos itens 8 e 2 do regulamento do consórcio contratado anexado no ID 107405052.
Frise-se que todos os referidos documentos encontram-se subscritos pelo autor, o qual não impugnou as respectivas assinaturas em sua réplica à contestação de ID 115762740.
Dessarte, se o próprio autor estava esclarecido acerca da impossibilidade de estipulação de prazo para contemplação, tem-se que agiu de forma temerária ao subscrever o contrato, confiando apenas na palavra da suposta vendedora/representante com quem, alegadamente, travou os diálogos constantes dos áudios anexados à exordial, mesmo que em desacordo ao que constava no contrato.
Outrossim, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, não reunindo contexto probatório mínimo idôneo a demonstrar a prática de conduta ilícita pela demandada.
Nessa ótica, eventual saída do autor do grupo de consórcio não resulta de qualquer abusividade praticada pela demandada, mas da própria conduta do demandante, ao assinar o instrumento de contrato contendo cláusulas em desacordo com suas expectativas, devendo, portanto, serem mantidas as penalidades previstas no regulamento contratual.
Sobre o prazo para recebimento dos valores pagos, válido lembrar que, em simetria com o entendimento esposado No julgamento de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1119300/RS), decidiu-se que os valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio devem ser efetivados em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Ademais, tem-se que os juros somente devem incidir a partir do 30º após o encerramento do grupo, pois apenas a partir dessa data há falar em mora.
Nessa linha, eis o pensar da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
GRUPO ENCERRADO NO CURSO DO PROCESSO.
JUROS DE MORA.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1- No julgamento de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1119300/RS), decidiu-se que os valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio devem ser efetivados em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2- Os juros de mora para restituição dos valores pagos pelo apelado deverão incidir a partir de 30 dias da data do encerramento do grupo, e não a partir da citação. 3- Quanto à correção monetária para fins de atualização de valores as serem restituídos, observa-se que, tal como consignado na sentença combatida, deverá incidir a partir da data do pagamento de cada prestação (Súmula 35 do colendo STJ), devendo ser adotado o INPC como fator de correção, uma vez que é o índice oficialmente adotado e que, a variação do valor do bem objeto do consórcio não reflete, efetivamente, a desvalorização da moeda. 4- O entendimento jurisprudencial sobre a cláusula penal é no sentido de que sua incidência subordina-se à comprovação de prejuízo causado ao grupo, o que, como bem observado pelo douto julgador, não restou comprovado no caso em análise. 5- Constatada a sucumbência recíproca das partes, a distribuição do ônus sucumbencial deverá ser alterada, a fim de que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes fixados na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação cível: 04648304720088090051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019)
Por outro lado, não reconhecida qualquer conduta ilícita praticada, pela parte ré, não há falar em indenização por danos morais, razão pela qual fica indeferido o pleito indenizatório postulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, tão somente, determinar a restituição do valor pago pela parte autora em até 30 (trinta) dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo consorcial ou quando contemplado no sorteio previsto no respectivo regulamento, mantidas as penalidades contratualmente previstas para a hipótese, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ), de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do 30º dia da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo consorcial.
Diante da sucumbência mínima do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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