TJRN - 0801637-26.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801637-26.2023.8.20.5300 Polo ativo FLAVIO MELO DA COSTA Advogado(s): ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801637-26.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Flávio Melo da Costa.
Advogado: Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN nº 8.884).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo nulidade na abordagem veicular e requerendo, via de consequência, a absolvição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da obtenção das provas pela polícia decorrentes de busca veicular (pessoal).
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que havia fundadas razões para a busca veicular do recorrente. 4.
No caso, a justa causa é patente em razão de a diligência dos policiais terem se iniciado por ocasião de uma colisão entre veículos, tendo, neste momento, os agentes de segurança observado que o acusado estava com um comportamento muito nervoso e com resquícios de um pó branco em seu nariz, fatos estes que levantaram a suspeita nos policiais militares, validando, de forma clara, a busca veicular minuciosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os agentes de segurança detinham fundadas razões para fazer a busca veicular e, portanto, as provas obtidas por este meio são lícitas, não havendo que se falar em absolvição.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: RE . 603.619 - Tema 280/STF STJ, RHC n. 158.580/BA, r.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos, consoante voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e JOÃO REBOUÇAS (Vogal).
Suspeição afirmada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interpostas por Flávio Melo da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 26786844), requer a nulidade do feito com fundamento na ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão ilegal, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 27006044), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 27126334, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O recorrente alegou que “(...) a busca e apreensão realizada no veículo do Apelante foi motivada por seu nervosismo, sem que a polícia possuísse fundadas razões acerca de crime nem tampouco o competente mandado de busca e apreensão.” e, por isso, deve ser declarada a ilicitude da prova, com a consequente absolvição.
No entanto, sem razão.
Isso porque, é cediço que a busca em automóvel (enquadrada como busca pessoal) não possui a mesma proteção que o domicílio, no entanto, necessário se faz que ela esteja pautada em fundadas razões, conforme orientação do STF quando fixou a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE . 603.619 - Tema 280/STF).
Não é outro o entendimento do STJ quando afirma que "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas,armasou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) No caso sob análise, a justa causa é patente em razão de a diligência dos policiais terem se iniciado por ocasião de uma colisão entre veículos, tendo, neste momento, observado que o acusado estava com um comportamento muito nervoso e com resquícios de um pó branco em seu nariz, fatos estes que levantaram a suspeita nos policiais militares, validando, de forma clara, a busca veicular minuciosa, consoante depoimentos colhidos em Juízo.
Com efeito, o sargento Jonatas da Silva Câmara, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 24107253) relatou, em síntese, que foram acionados pela central para registrar a ocorrência de colisão entre veículos.
Informou que durante o decorrer do preenchimento do boletim notaram um nervosismo no acusado e, a princípio, achou que era em razão de haver algumas pendências no seu veículo, mas quando observou mais detalhadamente verificou que nas bordas do nariz dele havia um vestígio de pó branco, tendo, em razão disso, ao final do boletim, informado para o réu que iam fazer uma revista no seu veículo, de modo que seu nervosismo teria se intensificado, quando então ele confessou ser usuário de drogas.
Ato contínuo, após feita a revista no veículo, relatou que encontraram o material ilícito.
A porção maior estava entre o banco traseiro e a mala, e a menor estava de fácil acesso.
Informou o policial que o acusado teria dito que a porção maior não era dele, mas a menor era.
Relatou, ainda, que pelo comportamento dele após terem dito que fariam a revista no seu carro, acredita que possivelmente teria sido em razão dele saber que poderiam encontrar a droga.
Quando indagado pela defesa sobre estar presente na ocorrência um coronel da polícia, respondeu seguramente ter sido acionado pelo rádio como geralmente é, mas que sim, o pai e a mãe da outra parte estava no local e que o genitor do rapaz é um coronel.
Prosseguiu relatando que o motivo de ele não ter dito o detalhe do nariz em delegacia foi porque o seu trabalho é essencialmente de colisões do trânsito, então quando se depara com ocorrências de crime e vai às delegacias, o procedimento demora, motivo pelo qual perde um pouco desses detalhes, no entanto, não se trata de inovação, apenas algumas coisas deixam de ser descritas na hora por ocasião do tempo.
Quanto ao coronel, disse que não falou porque o fato é irrelevante para o deslinde do caso.
No mesmo sentido foi depoimento de Thiago Henrique Soarez Cruz (ID'S 24107254 e 24107255), o qual corroborou integralmente as palavras do outro policial presente na diligência, acrescentando, ainda, que o vigia havia lhe relatado que o acusado estava muito nervoso, tentou esconder algo pelas proximidades da lixeira, assim como perguntou a ele se poderia guardar um material (droga e arma) dentro da cabine em que o vigia trabalhava, mas o segurança da rua se negou.
Ademais, ao tentar ser desacreditado pela defesa, foi contundente em dizer que não há qualquer contrariedade na sua fala em delegacia e em juízo, pois quando da audiência consegue fazer um depoimento mais detalhado, enquanto que na fase policial o seu depoimento é reduzido a dois parágrafos.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Desse modo, reveste-se de legalidade a abordagem policial e, por conseguinte, a busca no automóvel em que estava o apelante, não havendo que se falar em nulidade.
De mais a mais, em que pese a defesa tente descredibilizar os depoimentos dos agentes de segurança, afirmando que “(...) os policiais militares omitiram a presença de um coronel aposentado da polícia militar no local da ocorrência policial e, ainda, que tal pessoa era parente do outro motorista envolvido no acidente de trânsito, o que pode, provavelmente, ter influenciado no trabalho dos militares.”, conforme bem informado pela testemunha Jonatas da Silva Câmara (ID 24107253), tais fatos não foram descritos, pois irrelevantes para o caso, uma vez que o coronel presente na ocorrência não estava lá a trabalho, mas sim para acompanhar seu filho na ocorrência, não tendo interferido em nada no trabalho deles.
Aliás, as teses que a defesa insiste em apontar com o intuito de invalidar as provas colhidas são meros detalhes que em nada mudam a prova efetiva de que os policiais agiram com fundadas razões, primeiro porque eles foram acionados via rádio para estarem no local em razão da colisão do trânsito, como costumeiramente, tendo feito a revista veicular tão somente porque durante a ocorrência o próprio acusado demonstrou imenso nervosismo, além de o vigia ter confidenciado as tentativas do acusado em esconder o material ilícito para um dos policiais presentes no flagrante e de a outra testemunha ter observado que no nariz do acusado havia resquícios de um pó branco (cocaína).
Outro não é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça ao assentar que “ (...) observa-se a ausência de ilicitude na conduta policial que culminou com a apreensão dos entorpecentes e bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão acostado ao feito, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em absolvição.
Ressalte-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram fartamente demonstradas através do Boletim de Ocorrência (Id 24106659, p. 13-15), do Auto de Exibição e Apreensão (Id 24106659, p. 09), do Laudo de Constatação nº 6742/2023 (Id 24106659, p. 20), do Laudo de Exame QuímicoToxicológico nº 6743/2023 (Id 24107233, p. 01-03), além das provas orais constantes nos autos, destacando-se os relatos das testemunhas Thiago Henrique Soares Cruz e Jonatas da Silva Câmara (cf. mídias audiovisuais anexas).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, tampouco em absolvição por ausência de provas, vez que o acervo probatório atesta a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a condenação do réu medida que se impõe.”.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser reparada, de modo que a manutenção da condenação é medida impositiva.
Por fim, considerando o abandono da causa declarado no ID 25433707 e que as razões foram apresentadas de forma efetiva, revogo tal decisão e determino à Secretaria Judiciária que tome as medidas cabíveis.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801637-26.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Flávio Melo da Costa.
Advogado: Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN nº 8.884).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria Judiciária que intime o advogado Allan Clayton Pereira de Almeida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a devida procuração assinada pelo ora recorrente.
Cumprida a diligência, retornem os autos concluso.
Em caso negativo, independente de novo despacho, intime-se o réu, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou manifeste seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
24/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:39
Juntada de intimação
-
06/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/09/2024 14:48
Juntada de termo
-
05/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:19
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:13
Juntada de devolução de ofício
-
27/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801637-26.2023.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Flávio Melo da Costa.
Advogado: Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN nº 8.884).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Flávio Melo da Costa, através de seu advogado, Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 24107269).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 24634153.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (ID 25431447).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Allan Clayton Pereira de Almeida, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 8.884, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida, OAB/RN nº 8.884, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 24107269, 24122867, 24634153, 24645579, 24802233, 24960578, 24960585 e 25431447; c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 24122867.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:07
Decorrido prazo de Allan Clayton Pereira de Almeida em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:49
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 04:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801637-26.2023.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Flávio Melo da Costa.
Advogado: Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN nº 8.884).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:05
Juntada de termo
-
04/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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