TJRN - 0802113-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/02/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 EXECUÇÃO FISCAL - 0802113-45.2024.8.20.5101 Partes: MUNICIPIO DE CAICO x JOAO VICTOR DANTAS PEREIRA DE SOUTO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Caicó/RN em face de JOÃO VICTOR DANTAS PEREIRA DE SOUTO.
No curso do processo, fora informada pela Fazenda exequente a quitação integral do débito e pugnado pela extinção do feito, ante a satisfação da obrigação (ID 136144916).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, informou a quitação do débito, tendo requerido a extinção do presente feito, de modo que nada mais resta este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários, uma vez que fora informado nos autos pela Fazenda Exequente que já houve o respectivo adimplemento.
Diligencias necessárias quanto ao recolhimento das custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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12/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DANTAS PEREIRA DE SOUTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DANTAS PEREIRA DE SOUTO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:14
Juntada de diligência
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11/09/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802113-45.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: JOAO VICTOR DANTAS PEREIRA DE SOUTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “desconhecido” ID 122829284, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 27 de junho de 2024.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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