TJRN - 0803355-39.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MEDEIROS & FARIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803355-39.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Polo Passivo: MEDEIROS & FARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
CAICÓ, 27 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:05
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
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07/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803355-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Parte Ré: MEDEIROS & FARIA LTDA DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada na inicial e através de procurador(a) legitimamente constituído(a), em face de MEDEIROS & FARIA LTDA, também identificada.
Realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, somente foi encontrado o montante total de R$312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que, embora o quantum debeatur compreenda o montante de R$35.056,28 (trinta e cinco mil, cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), somente foi bloqueada a quantia de R$312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos), que pode ser considerada como ínfima.
A legislação pátria omite-se quanto à possibilidade de liberação de valores quando estes se mostrarem ínfimos.
Nesta senda, é razoável que se tome como norte os princípios que norteiam o ordenamento jurídico e as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, uma vez que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, e não a penalização do devedor, tenho como razoável o desbloqueio dos valores encontrados em consulta ao Sisbajud nos presentes autos.
Isso porque o valor penhorado corresponde a menos de 1% (um por cento) do valor do débito.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores, através do sistema Sisbajud.
Defiro, outrossim, o requerimento de Id 141269471, para realização de consultas nos sistemas Renajud e Infojud, cujos extratos foram acostados aos Ids 151562149 e 151562153.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:45
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE .
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16/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 08:48
Decorrido prazo de executado em 24/10/2024.
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803355-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Parte Ré: MEDEIROS & FARIA LTDA DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada na inicial e através de procurador(a) legitimamente constituído(a), em face de MEDEIROS & FARIA LTDA, também identificada.
Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento de R$28.619,49 (vinte e oito mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), referente a Contrato de Seguro Saúde supostamente firmado com a executada, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa.
Devidamente citada, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de Id 134579156, tendo alegado, preliminarmente, que o contrato apresentado pela parte exequente quando do ajuizamento da ação não pode ser considerado como título executivo extrajudicial, na medida em que não se trata de documento particular assinado por duas testemunhas.
No mérito, sustentou, ainda, a abusividade na cobrança do prêmio complementar e a existência de excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 139030110. É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Na espécie, sustentou a parte executada, preliminarmente, que o contrato apresentado pela parte exequente quando do ajuizamento da ação não pode ser considerado como título executivo extrajudicial, na medida em que não se trata de documento particular assinado por suas testemunhas.
Inicialmente, é preciso registrar que, de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º, caput do Decreto nº 61.589/1967, as ações de cobrança de prêmio de seguro serão processadas pela via executiva: “Art 27.
Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro”. “Art 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado.
Parágrafo único.
A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor”.
Outrossim, o art. 784, XII, do CPC/2015 estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Logo, no caso em apreciação, a força executiva é atribuída ao título pela legislação especial, de modo que não há necessidade de que a proposta de adesão seja assinada por duas testemunhas.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE PRÊMIOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA.
APÓLICE EM ABERTO.
AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS.
EMISSÃO DE FATURAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3.
O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). […] 10.
Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA. prejudicado. (STJ - REsp: 1947702 SP 2019/0073733-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (destacados) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “BAIXADA”.
MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, XII DO CPC C/C ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589/67.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEMONSTRADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0872860-68.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) No caso, a parte exequente ajuizou execução por quantia certa, juntando, dentre outros documentos, a proposta de adesão assinada pelo representante legal da empresa executada (Id 124231516), as condições gerais do contrato firmado entre as partes (Id 124231517), os boletos vencidos (Id 124231518) e os cálculos de atualização monetária (Id 124231519).
Tais documentos indicam com exatidão o valor devido e discriminam suficientemente os dados relativos ao débito executado, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, o que é suficiente para viabilizar a execução.
Desse modo, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, não há impedimento à utilização da via executiva.
Quanto às demais teses sustentadas pela parte executada na exceção de pré- executividade, de abusividade na cobrança do prêmio complementar e a existência de excesso de execução, estas requerem uma apuração mais acurada, exigindo-se, para tanto, dilação probatória.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública, que não demandam dilação probatória: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré- executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Esse também é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA COBRANÇA DA CDA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE TODAS AS CDAS OBJETO DA EXECUÇÃO – JUROS E TAXA SELIC.
MATÉRIAS ARGUIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 104/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808565-82.2023.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Resta patente, pois, que a pretensão da executada, no que tange às supostas sobranças indevidas e excesso de execução, somente poderá ser apreciada no âmbito dos embargos, porquanto o que foi alegado depende de prova.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte excipiente na exceção de pré- executividade de Id 134579156, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e cumpram-se as determinações já constantes no despacho de Id 130329379.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803355-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Parte Ré: MEDEIROS & FARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de Id 134579156.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
12/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:20
Juntada de diligência
-
27/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803355-39.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Parte Ré: MEDEIROS & FARIA LTDA DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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