TJRN - 0801883-29.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801883-29.2022.8.20.5600 Polo ativo LUCAS OLIVEIRA CORREIA MOURA e outros Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801883-29.2022.8.20.5600 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Lucas Oliveira Correia Moura.
Def.
Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira.
Apelante: Kleysson Lucas de Lima Silva.
Advogado: Francisco Edson Barbosa (OAB/RN 19.088).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DOS DELITOS.
PLEITOS DE DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
APELANTES QUE PLANEJARAM O CRIME E UTILIZARAM EFETIVAMENTE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
VETOR JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) VALORADO DE FORMA INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos dos apelantes quanto aos pleitos de justiça gratuita e isenção de custas, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e, no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento a ambos os apelos, a fim de fixar as penas de Lucas Oliveira Correia Moura e Kleysson Lucas de Lima Silva, respectivamente, em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa e em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, mantendo todos os demais termos da sentença objurgada, nos termos do voto do Relator,, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Lucas Oliveira Correia Moura e Kleysson Lucas de Lima Silva, nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 24669591 - Pág. 01-16, que os condenou, respectivamente, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão com o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, e à pena de 06 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão com o pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e na forma do art. 70 (três vezes), ambos do CP.
Nas razões recursais, ID 24669595 - Págs. 01-10, a defesa de Lucas Oliveira Correia Moura pleiteia a absolvição “ante a inexistência de liame subjetivo para a configuração do concurso de pessoas, não tendo o recorrente concorrido para a prática delitiva;”.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a participação de menor importância com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP, bem como a valoração neutra da circunstância judicial das circunstâncias do crime, com a alteração da pena-base.
Requer também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por sua vez, Kleysson Lucas de Lima Silva, nas suas razões, ID 24669596 - Págs. 01-18, pugna pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas, pela retirada da grave ameaça, “tendo em vista que não ocorreu o uso de simulacro”, bem como pela valoração neutra da circunstância judicial das circunstâncias do crime, com a alteração da pena-base.
Requer também a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em sede de contrarrazões, ID 24669604 - Págs. 01-05 e ID 24669605 - Págs. 01-05, após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer ID 25125664 - Pág. 01-15, a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo parcial conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do apelo de Kleysson Lucas de Lima Silva e provimento parcial do apelo de Lucas Oliveira Correia Moura “para que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime e fixadas as penas-base no mínimo legal, com efeito extensivo ao recorrente Kleysson Lucas de Lima Silva, nos termos do art. 580 do CPP, mantendo-se a sentença hostilizada em seus demais termos.” É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AOS PLEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento parcial dos apelos quanto aos pedidos de justiça gratuita e isenção de custas.
A preliminar deve ser acolhida. É que os pleitos de justiça gratuita e isenção de custas, formulados pelos apelantes, não devem ser conhecidos, eis que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal competente para o enfrentamento do tema, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À INDICAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801184-82.2021.8.20.5144, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).
Destaques Acrescidos.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
I – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PENA SUPERIOR À PREVISTA PARA OFERECIMENTO DO ANPP.
II – DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
VALORAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
VALORAÇÃO IDÔNEA QUANTO AOS VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO ART. 15.
SEGUNDA FASE.
DIMINUIÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801144-51.2020.8.20.5107, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 13/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024).
Destaques acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 804 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Destaques acrescidos.
De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 0800137-60.2021.8.20.5116, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 10/08/2023. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Do relatório, infere-se que, inicialmente, o apelante Lucas Oliveira Correia Moura, busca a absolvição em razão da alegada inexistência de liame subjetivo para a configuração do concurso de pessoas, ou, que seja reconhecida a participação de menor importância com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do CP, enquanto o recorrente Kleysson Lucas de Lima Silva, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
Adianto que razão não lhes assiste.
Narra a denúncia que: “(...) No dia 24 de maio de 2022, por volta das 17h10min, na Av.
Erivan França, bairro Ponta Negra, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante ameaça exercida com simulacro arma de fogo, subtraíram o aparelho celular Iphone 8 Plus da vítima Ruan Deyvid Dantas, o aparelho celular Xiaome Redmi Note 11 da vítima Andrea Pontes Viana e o aparelho celular Iphone 11 da vítima Anderlania Domingos, conforme boletins de ocorrência de fls. 23/28 e auto de exibição de fl. 20, todos do ID ID 82839180.
Informa os autos que as três vítimas estavam conversando quando foram abordadas pelos denunciados e nesta ocasião pediram a vítima Andrea Pontes seu brinco emprestado para abrirem o aparelho celular.
A vítima emprestou o brinco e em seguida os denunciados devolveram e foram embora.
Momentos depois os dois retornaram e anunciaram o assalto, tendo Kleysson apontado o simulacro de arma de fogo para a cabeça de Ruan, enquanto o acusado Lucas Oliveira recolhia os aparelhos celulares e depois fugiram.
As vítimas acionaram a polícia e informaram as características e a roupa usada por um dos assaltantes, camisa de malha branca e bermuda preta, bem como a direção em que eles fugiram.
Com essas informações os policiais militares, testemunhas neste processo, iniciaram diligências e nas imediações do Hotel Esmeralda visualizaram dois homens, sendo que um deles tinha as características fornecida pelas vítimas, e quando os dois perceberam a aproximação dos policiais jogaram no chão os aparelhos celulares subtraídos das vítimas e o simulacro de arma de fogo usado no crime e neste momento os policiais prenderam ambos em flagrante.
As vítimas reconheceram os denunciados como os autores do roubo bem como os seus aparelhos celulares apreendidos com eles.” Examinando-se o que dos autos consta, evidencia-se plenamente que a materialidade restou comprovada, em síntese, pelo Boletim de Ocorrência, ID 24668806- Págs. 23-28, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 24668806 – Págs. 20-21 e Termos de Entrega e Restituição de Objeto, ID 24668806 – Págs. 16-19, bem como os depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução processual.
Em relação à autoria, merece destaque os depoimentos prestados na esfera judicial pelas vítimas, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à diligência e realizaram a prisão em flagrante dos recorrentes, vejamos; Ruan David Dantas Machado, vítima do roubo majorado – disse em juízo que: “(...) no dia do evento, estava na orla de Ponta Negra, em companhia das demais vítimas, quando o acusado se aproximou e solicitou um brinco de uma das vítimas, para abrir o slot do seu aparelho celular e retirar o chip, sendo prontamente atendido.
Em seguida, o agente saiu em companhia de um segundo agente.
Posteriormente retornou sozinho, apontou-lhe uma arma de fogo e anunciou o assalto.
Na sequência, exigiu a entrega de seu aparelho celular, bem como os dispositivos das demais vítimas.
De posse dos bens, o acusado empreendeu fuga.
Nesse momento, o segundo agente acompanhou o acusado.
Após o assalto, acionaram a polícia e repassaram as informações pertinentes ao roubo.
Momentos depois, souberam da prisão dos agentes ainda em poder dos aparelhos celulares.” (Sentença ID 24669591 - Pág. 04 e mídia ID 24669580).
Andrea Pontes Viana, vítima do roubo majorado – disse em juízo que: “(...) no dia do evento, estava em companhia das demais vítimas, trabalhando na orla da praia de Ponta Negra, quando os acusados se aproximaram e o denunciado KLEYSSON lhe solicitou um brinco emprestado para utilizá-lo para abrir o slot do seu aparelho celular, no que foi prontamente atendido.
Em seguida, os agentes saíram e, após cerca de cinco minutos, o acusado KLEYSSON retornou sozinho, anunciou o assalto, mediante grava ameaça exercida com arma de fogo e exigiu a entrega de seu aparelho celular, bem como das demais vítimas.
De posse dos bens, o agente empreendeu fuga e foi acompanhado pelo denunciado LUCAS.
Relatou que na sequência, acionou a polícia, que encetou diligências nas imediações e logrou prender os denunciados e encontrar os aparelhos celulares enrolados na camisa que o denunciado utilizava.” (Sentença ID 24669591 - Pág. 05 e mídia ID 24669581).
Anderlânia Domingos De Souza, vítima do roubo majorado – disse em juízo que: “(...) estava em companhia das demais vítimas, quando os acusados se aproximaram, ocasião em que um deles solicitou um brinco de uma das vítimas para retirar o chip de seu aparelho celular, sendo atendido prontamente.
Em seguida a dupla saiu e, algum tempo depois, um dos agentes retornou, anunciou o assalto e subtraiu os aparelhos celulares.
De posse dos bens, empreendeu fuga.
Posteriormente os agentes foram presos, sendo possível recuperar o seu aparelho de telefonia móvel.” (Sentença ID 24669591 - Pág. 05 e mídia ID 24669582).
Percebe-se, dos depoimentos supracitados, que todas as 3 vítimas, de forma coerente, narraram a atuação conjunta de ambos os apelantes, explicando de forma minuciosa como se deu a abordagem, apontando a utilização de uma arma - simulacro, assim como enfatizando que enquanto um deles as abordava o outro aguardava para em seguida saírem juntos com o produto do roubo.
Ademais, o STJ compreende que em crimes como o de roubo é devida uma valoração especial à palavra da vítima, a qual, corroborada por outros meios de prova, tem força suficiente para configurar autoria e materialidade delitiva.
Vejamos: “(...) 4.
A Corte de origem concluiu que os autos têm provas suficientes que atestam a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos ao réu, notadamente os depoimentos seguros e coesos dos policiais e da vítima, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 5.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.961.524/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) De mais a mais, nesse mesmo sentido, foram as palavras dos policiais militares Erick Kleyton Souza da Silva e Paulo Henrique Wescley de Oliveira, também perfeitamente explanados em sede de sentença, ao relatarem que “(...) efetuavam patrulhamento em Ponta Negra, quando foram informados pelo COPOM acerca do assalto, deslocando-se até o local dos fatos.
Em seguida, encetaram diligências que culminaram na localização dos acusados ainda nas imediações, logrando-se recuperar os bens escondidos na via pública.
Na sequência, as vítimas reconheceram os denunciados como sendo as pessoas que lhes abordaram.
Diante disso, efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, encaminhando-os até a presença da autoridade policial, para adoção dos procedimentos legais.” (Sentença ID 24669591 - Pág. 06 e mídias ID 24669583 e ID 24669584).
Nesse ponto, não se pode olvidar de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020), justamente a hipótese dos autos.
Por outro turno, o apelante Kleysson Lucas de Lima Silva em seu interrogatório na delegacia, (ID 24668806 - Pág. 12) confessou a prática do crime de roubo, ressaltando o planejamento e participação do corréu Lucas Oliveira Correia Moura, este, que por sua vez, negou os fatos quando ouvido em sede policial, afirmando apenas que conhecia Kleysson e que este lhe entregou os celulares (ID 24668806 - Pág. 08).
Na esfera judicial, o apelante Kleysson, ratificando o que narrou em seu interrogatório na delegacia, descreveu como se deu toda a empreitada criminosa com a participação do corréu Lucas, afirmando que o planejado era ele abordar as vítimas e Lucas aguardar para seguirem juntos (ID 24669585).
Por sua vez, Lucas, em juízo, (ID 24669585), disse que participou do assalto, mas não realizou a abordagem, afirmando que sabia que Kleysson ia assaltar e ficou esperando enquanto o outro praticava o roubo, acrescentando que iriam dividir o produto do crime, que queria participar do roubo e que o simulacro pertencia a Kleysson, mas que também pegou nele.
Deste modo, de acordo com as provas constantes do autos, em especial os depoimentos das vítimas, dos policiais e ainda da confissão dos acusados, o que se verifica é a existência de diversos elementos de prova a atestar suas efetivas participações em conjunto, com a caracterização da grave ameaça, dado ao emprego do simulacro de arma de fogo, ressoando completamente inócuas as teses de ausência de liame subjetivo, ausência de grave ameaça, participação de menor importância ou o pleito de decote do concurso de pessoas, como perfeitamente explanou o magistrado a quo, na sentença: “(...) Dessa forma, verifica-se da análise das provas carreadas aos autos, que a autoria dos crimes de roubo é induvidosa, estando devidamente fixada nas pessoas dos denunciados, motivo pelo qual inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa técnica do acusado LUCAS OLIVEIRA CORREIA MOURA, desde que demonstrado o liame subjetivo entre os agentes; bem como o pleito desclassificatório formulado pela defesa técnica do acusado KLEYSSON LUCAS DE LIMA SILVA, posto que devidamente demonstrada a elementar do tipo consistente na grave ameaça, inclusive exercida com um simulacro de arma de fogo, consoante depoimento das vítimas.
Vencidas as questões atinentes à materialidade e autoria delitivas, observa-se que as condutas típicas restaram consumadas. É que foi possível aos acusados inverterem a titularidade da posse dos bens de propriedade das vítimas, que ingressaram na esfera de disponibilidade dos agentes e somente foram restituídos após as diligências encetadas pelos policiais militares, que culminaram na prisão dos denunciados.
Desse modo, observa-se que a conduta típica definida no artigo 157 do Código Penal rumaram normalmente até ulterior aperfeiçoamento, na forma como estabelece o artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Noutro bordo, encontra-se devidamente configurada a causa especial de aumento de pena estampada no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal. É que não há dúvidas quanto ao vínculo psicológico entre os agentes para a consecução do projeto delitivo, bem como a adesão voluntária à conduta típica, ainda que somente um dos agentes tenha abordado as vítimas.
Isso porque o denunciado KLEYSSON LUCAS relatou que deliberaram praticar o crime patrimonial contra as vítimas, tendo inicialmente ambos se aproximado das vítimas, saído e, em seguida, o denunciado LUCAS OLIVEIRA se escondeu, enquanto o denunciado KLEYSSON LUCAS retornou e lhes abordou.
Versão semelhante foi prestada pelo denunciado LUCAS OLIVEIRA, esclarecendo sua participação no evento narrado na peça acusatória.
Não fosse o bastante, os acusados empreenderam fuga e foram presos juntos, circunstância que evidencia (sic) adequadamente ajustada nos autos a majorante imputada na denúncia, conforme ensinamento da teoria monista, eleita pelo legislador brasileiro como diretriz para o tratamento penal do concurso de agentes.
Verifica-se que os agentes praticaram os comportamentos típicos, ilícitos e culpáveis narrados na denúncia em concurso formal perfeito, porquanto, com uma única ação, desfalcaram o patrimônio de três (03) vítimas distintas, incorrendo na regra estampada no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, o que força a aplicação da regra da exasperação das penas na exata proporção do número de crimes praticados.” ID 24669591 - Págs. 06-07.
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes estão devidamente configuradas, rejeitando os pleitos dos acusados.
Passo ao ponto relativo à dosimetria da pena, realizando ajustes de ofício, quando necessário.
Pleiteiam os apelantes Lucas Oliveira Correia Moura e Kleysson Lucas de Lima Silva a alteração da pena-base ante o decote da circunstância judicial das circunstâncias do crime, valorada negativamente na primeira fase.
Razão lhes assiste. É que, ao valorar as circunstâncias do crime (art. 59 do CP), assentou o Juízo da origem que “Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em local e horário de razoável circulação de pessoas, em plena via pública, por volta das 17:00 horas, o que denota ousadia e destemor do acusado para com as consequências de seus atos, circunstância desfavorável ao agente;” O Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “(...) ser oportunista e se aproveitar do momento em que a vítima caminhava em via pública não pode ser levado em conta para negativar as circunstâncias do crime.
Infelizmente, quem comete tal delito, sempre precisa se aproveitar de algum momento de fraqueza da vítima ou em via pública ou dentro do veículo, ou em qualquer outro local, para surpreendê-la sem ser visto". (AgRg no HC n. 483.101/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.) Nesse sentido, compreendo que a fundamentação empregada para valorar negativamente a vetorial supra referida é inidônea, uma vez que não foi verificada prática de violência ou grave ameaça anormais à espécie que colocasse em risco a integridade das vítimas ou de terceiros, motivo pelo qual realizo o seu decote.
Passo a nova dosimetria dos apelantes: Dosimetria de Lucas Oliveira Correia Moura Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devendo ser mantida a pena no patamar mínimo legal devido ao óbice da Súmula 231, do STJ, Tema 158, STJ, razão pela qual resta a pena mantida aquela fixada na etapa anterior.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição da pena, conservo a aplicação da causa aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do CP na fração de 1/3, obtendo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Aplicado o artigo 70, caput, do Código Penal, considerando que o delito se deu em face de três vítimas distintas, aumento a reprimenda na fração de 1/5, resultando em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Aplicada a detração consoante sentença, reduzo a pena do recorrente em 94 (noventa e quatro) dias, pelo que resta a sua pena concreta e definitiva fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime semiaberto fixado na sentença.
Dosimetria de Kleysson Lucas de Lima Silva Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, devendo ser mantida a pena no patamar mínimo legal devido ao óbice da Súmula 231, do STJ, Tema 158, STJ, razão pela qual resta a pena fixada na etapa anterior.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição da pena, conservo a aplicação da causa aumento de pena prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do CP na fração de 1/3, obtendo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Aplicado o artigo 70, caput, do Código Penal, considerando que o delito se deu em face de três vítimas distintas, aumento a reprimenda na fração de 1/5, resultando em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Aplicada a detração consoante sentença, reduzo a pena do recorrente em 60 (sessenta) dias, pelo que resta a sua pena concreta e definitiva fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime semiaberto fixado na sentença.
Mantidos todos os demais termos da sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e dou parcial provimento aos apelos de Lucas Oliveira Correia Moura e Kleysson Lucas de Lima Silva, apenas para fixar suas penas, respectivamente, em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa e em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a iniciar no regime semiaberto, mantendo todos demais termos da sentença combatida, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801883-29.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
20/06/2024 21:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
05/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 23:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:06
Juntada de termo
-
10/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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