TJRN - 0805536-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805536-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTIAGO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTIAGO em desfavor do BANCO BMG S/A.
Por decisão de ID 145234579, fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade grafotécnica, sendo nomeada a expert ANA JULIA FERNANDES MORAIS, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documento acostado no ID 149749617.
Intimado, o requerido apresentou impugnação aos honorários, conforme se vê do ID 150874455, por considerar excessivo o valor perseguido pela perita em relação à baixa complexidade da perícia, estando fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
No caso concreto, o trabalho da perita consiste na elaboração de perícia para fins de verificação da autenticidade da assinatura colhida em apenas um contrato impugnado, não havendo complexidade nem a necessidade de um grande quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais.
Constatada a desproporcionalidade dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, a profissional obrigada a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, informar se aceita ou se declina do encargo para que, neste último caso, o magistrado possa proceder com a nomeação de outro perito judicial.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por entender razoável e proporcional, sem imposição da perita de aceitá-lo. 1 - Intime-se a perita para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita o valor dos honorários arbitrados. 1.1 - Havendo inércia ou não aceitação, desde já, nomeio para atuação no feito, os suplentes: 1ª suplente: Mariano Silva Nogueira Júnior, perito grafotécnico listado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (41) 99570-2554. 2º suplente: Adiedja Alves Da Silva, perito grafotécnico listado no Cadastro Eletrônico de Peritos, CPF/CNPJ: *44.***.*50-89, Email: [email protected], Dados Bancários: Santander ag:0201-null conta: 01096298-0, Telefone: (11) 9.4551-8394, Endereço: Rua Presidente Quaresma, 954 (complemento: Apto 601), Lagoa Seca, Natal. 2 - Em caso de silêncio ou recusa dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. 3 – Havendo aceitação do profissional, sendo ônus do requerido comprovar a autenticidade da assinatura, conforme questão decidida em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), in time-o , por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito judicial dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá favorecer à tese autoral. 3.1 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão. 3.2 - Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se a perita nomeada, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1o, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. 6 - Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça- se alvará em favor da perita através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Após, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:42
Outras Decisões
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10/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDREZA CARVALHO ROSALES em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 21:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805536-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTIAGO em desfavor do BANCO BMG S/A.
Foi proferida decisão saneadora do feito em ID 145234579, ocasião em que restou determinada a realização de perícia grafotécnica.
Em petição de ID 147946041, a parte autora requereu ajustes, tendo pugnado pela expedição de ofício ao Banco Itaú.
A perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 149749617). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (GRIFEI) A parte autora solicita ajustes ao saneamento, entretanto seu pedido ocorreu de forma intempestiva, conforme se extrai do dispositivo legal acima transcrito.
Destaco que o registro de ciência da parte autora acerca da decisão saneadora ocorreu em 17/03/2025, sendo o prazo final para manifestação em 24/03/2025.
Ocorre que a petição da parte autora somente foi protocolada em 07 de abril de 2024, conforme ID 147946041.
Ademais, quanto ao ponto (iii) da controvérsia (se foram creditados valores em conta de titularidade da parte requerente), ficou atribuído à própria parte autora o ônus de comprovar que o valor não foi a ela disponibilizado.
Pontuo ainda que a parte autora não apresentou qualquer comprovação de impossibilidade de apresentar os extratos de sua própria conta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Outrossim, dando prosseguimento ao feito, considerando que foi apresentada proposta de honorários (ID 149749617), à Secretaria para cumprir o item IV.1 da decisão de ID 145234579, no que diz respeito à realização da perícia.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Indeferido o pedido de MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREZA CARVALHO ROSALES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDREZA CARVALHO ROSALES em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805536-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTIAGO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Apenas nesta data, visto que o presente feito foi encaminhado para caixa equivocada, quando deveria ter sido feita à conclusão para caixa de decisão de urgência, como determinado no ID 119068857, eis que pendente de análise a tutela antecipada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTIAGO, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar do seu benefício previdenciário o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No mérito, requer a desconstituição do negócio jurídico firmado, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como a restituição, em dobro, das parcelas descontadas.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório, conforme despacho de ID 119068857.
Citado, o réu contestou a ação, conforme se vê do documento acostado ao ID 120955953, tendo, inicialmente, em sede de prejudicial de mérito, arguido a prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após decorrido mais de três anos do contrato, bem como a decadência.
No mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que a parte autora teria contratado cartão de crédito consignado com o réu.
Na ocasião, juntou o contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (ID 120955972), TED (ID 120957136) e faturas do cartão.
Na audiência conciliatória, cujo termo se encontra em anexo no ID 121060881, não foi possível o acordo entre as partes.
Instadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, o aprazamento da audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofício ao Banco Itaú (agência 2746, conta 20314-6) para que envie o extrato bancário de todas as contas que possui na referida instituição, referente ao período de novembro de 2015 a setembro de 2019, acompanhado das imagens da “boca do caixa”, caso tenha sido realizado o saque.
Já a parte ré peticionou no ID 124883450 para requerer a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. (agência 2746, conta 20314-6) para confirmar a titularidade e os saques realizados, tendo pugnado pela designação da audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido. 1 - Da tutela de urgência Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar do seu benefício previdenciário o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes (ID 120955972), devidamente acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além do TED (ID 120957136) e faturas do cartão.
O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS" O INSS, por seu turno, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece expressamente, em art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).
Não obstante a negativa da parte autora, verifica-se que o Banco réu trouxe aos autos o termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado.
Portanto, à vista do contrato e da comprovação de que o numerário foi creditado na conta da requerente após a contratação, não vejo como determinar a suspensão da cobrança.
Com efeito, há insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito da requerente existe e que, portanto, é ela merecedora da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2 – Do saneamento do feito Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão ao demandado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
No tocante à decadência, igualmente não merece razão ao réu, haja vista que a pretensão do autor não é a de anular o contrato em decorrência de vício de consentimento (erro ou dolo), o que incidira o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC/2002, e sim em desconstituir dívida supostamente vinculada a contrato não firmado pelo autor.
II.
DA CONTROVÉRSIA São questões de fato controvertidas: (i) se a contratação do cartão de crédito consignado entre as partes foi regular ou fraudulenta; (ii) se a assinatura aposta nos contratos é da parte autora; (iii) se foram creditados os valores dos empréstimos em conta de titularidade da parte requerente.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, ao menos com relação aos pontos (i) e (ii) da controvérsia, por ser a parte mais vulnerável.
Sobre a impugnação da assinatura no contrato, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC , art. 369).
Portanto, caberá ao réu comprovar que a assinatura existente no contrato partiu do punho do autor .
Por outro lado, no tocante ao ponto (iii) da controvérsia (se foram creditados valores em conta de titularidade do requerente), atribuo à própria parte autora o ônus de comprovar que o valor não foi a ela disponibilizado, por ter maior condição de produzir tal prova, o que poderá ser feito com a simples apresentação do extrato do período da suposta contratação.
IV.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVA Sobre a prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora, entendo ser desnecessária.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese a prova oral requerida pelas partes, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa.
Ora, a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no caso em liça, a prova oral não se revela útil ou relevante para a formação do convencimento judicial, pois, sendo a tese do autor a negativa da contratação, é natural que, caso ouvido, apenas reitere o que já foi exposto na petição inicial, sem trazer elementos novos à solução da controvérsia.
Quanto as testemunhas indicadas pela parte autora, em petição de ID 124678130, também não se revelam úteis para provar ou corroborar a controvérsia.
Dessa forma, a matéria deve ser dirimida por meio da prova pericial grafotécnica, que se mostra o meio adequado para aferição da autenticidade documental.
IV.1 - Defiro a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, a ser custeada pelo demandado.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023- NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", com nomeação de perito diretamente pelo Juízo).
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert a pessoa de ANA JULIA FERNANDES MORAIS, TELEFONE (84)99667-1239, EMAIL: [email protected], ENDEREÇO Rua Escritor Raimundo Nonato, 04 (complemento: casa), Pitimbu, Natal - RN cep: 59066340, DADOS BANCÁRIOS NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) ag:0001 conta: 89031041, apontada em lista oriunda do Núcleo de Perícias Judiciais, para que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1o, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para nomeação de outro perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações do Autor.
Com efeito, mesmo que a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, haja vista a inversão do ônus da prova. (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
IV.2 - Por fim, sendo ônus do autor comprovar o ponto (iii) da controvérsia determino a intimação da parte requerente para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos o extrato bancário do Itaú Unibanco S.A (agência 2746, conta 20314-6) de todo o mês de novembro de 2015 e setembro de 2019.
Em caso de impossibilidade de apresentar o extrato do período, deverá justificar suas razões e informar se impõe óbice à expedição de ofício ao banco para apresentá-lo.
Registre-se que, como o ônus da prova sobre o fato descrito no item (iii) da controvérsia é do autor, caso não apresente o extrato do período ou crie embaraços para que o banco forneça as informações, perderá o direito de produzir tal prova, o que poderá favorecer à parte demandada.
Restando impossibilitada a apresentação do extrato, e informada a inexistência de óbice, oficie-se ao Itaú Unibanco S.A (agência 2746, conta 20314-6) para a finalidade requerida pelo réu.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 16:39
Nomeado perito
-
12/03/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
24/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
31/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0805536-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO Réu: Banco BMG S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
27/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/05/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/05/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 09:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDREZA CARVALHO ROSALES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDREZA CARVALHO ROSALES em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/05/2024 09:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/04/2024 12:43
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTIAGO.
-
09/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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