TJRN - 0873037-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0873037-27.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a)/Exequente, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 22:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828974-43.2025.8.20.5001
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08/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:59
Juntada de informação
-
07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0873037-27.2023.8.20.5001 Autor: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu: SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Alpha Administradora de Consorcio Ltda , em desfavor de Sanzia Fernandes Aladim de Araujo, em que foi determinada a penhora on-line de dinheiro, depósito ou aplicação financeira da executada, através da consulta Sisbajud.
A pessoa física executada, aduz que os referidos bloqueios na conta do Banco do Brasil, são provenientes de proventos previdenciários, sendo abarcados pela impenhorabilidade.
O exequente, em petição de Id. 146629983, se manifestou alegando ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores localizados, solicitando o indeferimento do pedido formulado e mantendo a constrição. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pleito da executada, Sanzia Fernandes Aladim de Araujo, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso sob exame, a executada comprovou mediante cópia dos extratos bancários que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de benefícios previdenciários, porquanto a entidade depositante é Governo Do Estado do Rio Grande do Norte.
Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Comprovado que o bloqueio atingiu o salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Diante do exposto, defiro em parte o pedido da requerente, ora executada, Sanzia Fernandes Aladim de Araujo, suspendendo a ordem de constrição e determino a liberação dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil da parte executada, devendo, a secretaria, desbloquear, ou se necessário, expedir alvará em favor de Sanzia Fernandes Aladim de Araujo, no valor de R$ 3.145,74 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), por se tratar de proventos salariais da requerida, conforme extrato juntado aos autos, junto a petição de id. 144586955.
Noutro pórtico, tendo em vista que o bloqueio na conta XP Investimentos, possui natureza de investimento, podendo não ter o montante plenamente disponível para o autor e que já abarca pelo menos três vezes o valor da dívida discutida, determino que os referidos numerários sejam penhorados, independente de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo os valores excedentes, presentes nas outras contas bancarias da executada, bem como na conta do Banco do Brasil, serem liberados em favor da executada.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga/ f2 -
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 21:23
Deferido em parte o pedido de SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO
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27/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 16/03/2025 06:00.
-
17/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 16/03/2025 06:00.
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12/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873037-27.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte requerente/executada para, no prazo de 72 horas, acostar aos autos, contra-cheques discriminando a conta que recebe os proventos ou documentos comprobatórios que embasem a sua pretensão.
Após, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos, com a urgência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
10/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/11/2024 19:47
Determinada a quebra do sigilo bancário
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04/11/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0873037-27.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID Num. 112438515, intimo o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Natal, 2 de julho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 05:19
Decorrido prazo de SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 19:47
Juntada de diligência
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20/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:24
Outras Decisões
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13/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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