TJRN - 0861531-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 06:00 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 14:38 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            02/09/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 15:24 Juntada de intimação de pauta 
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                                            15/06/2025 10:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/06/2025 00:10 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:09 Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:08 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 16:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0861531-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMO a(s) parte(s) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 152960606, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 29 de maio de 2025.
 
 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/05/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 20:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861531-25.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Parte Ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 125695967) opostos por Rogério Anéfalos Pereira contra a Sentença (Num. 125292781), apontando, em suma, a existência de contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, a despeito de revelia e ausência de advogado constituído, bem como omissão no tocante à fundamentação sobre os danos morais, argumentando que a decisão teria ignorado os fatos descritos na petição inicial acerca da orientação da ré e do deslocamento do autor em meio à pandemia de COVID-19.
 
 Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
 
 A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 125695967).
 
 A parte ré apresentou contrarrazões (Num. 141190216), se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
 
 Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito.
 
 Quanto à suposta contradição da sentença ao reconhecer a revelia da parte ré e, simultaneamente, fixar honorários sucumbenciais a seu favor, quando supostamente não havia advogado habilitado nos autos.
 
 Tal argumento, entretanto, não procede.
 
 Embora tenha havido revelia, os autos indicam, desde a fase inicial, a constituição de advogados pela ré, conforme consta na autuação e movimentação processual.
 
 Ainda que não tenha apresentado defesa no prazo legal, a ré estava devidamente representada por procuradores constituídos, inclusive tendo apresentado manifestação nos próprios embargos (Num. 141190216).
 
 Nesse contexto, inexiste contradição a ser sanada, pois a sucumbência foi fixada nos moldes legais, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 14º, do CPC, e dirigida à parte vencedora, regularmente constituída.
 
 Quanto a alegada omissão na fundamentação sobre os danos morais, a sentença (Num. 125292781) enfrentou diretamente o pedido de danos morais, afastando-o por entender que os elementos constantes dos autos não revelam fato gerador de abalo psíquico relevante, classificando os fatos como meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual.
 
 O embargante sustenta que a fundamentação teria ignorado aspectos como o deslocamento motivado por informações prestadas pela ré e os riscos enfrentados durante a pandemia.
 
 Tais elementos foram devidamente narrados na inicial, contudo, a decisão não incorre em omissão, pois adota posicionamento jurídico que os enquadra como dissabores comuns à vida em sociedade, incapazes de gerar o dano moral pleiteado.
 
 Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença (Num. 125292781).
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/02/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 01:45 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:21 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 03:40 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861531-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Rogério Anéfalos Pereira em desfavor da Apple Computer Brasil Ltda., alegando, em síntese, que: a) adquiriu em 15 de janeiro de 2018 diversos itens da Apple, e, dentre eles, um relógio fabricado pela Ré, o qual, diante da sua importância, foi adquirido também com a garantia estendida; b) em meados de 2019, mesmo sem qualquer impacto ou mau uso, apareceu uma trinca no relógio, o que deixou o autor extremamente triste diante do enorme cuidado que tem com o produto; c) tentou vender o produto, mas sempre esbarrava na situação de que o aparelho se encontrava com a tela trincada; d) acontece que, logo no início de dezembro de 2021, o relógio parou de funcionar, a tela ficou preta e o relógio ficou imprestável, ocasião na qual acionou a assistência técnica da ré; e) apenas no começo de dezembro de 2021 é que o autor soube que foi a própria ré que causou o dano existente, sendo que a autoria do dano pesa sobre a própria demandada, já que decorrente de defeito de fabricação; f) a análise da assistência técnica concluiu que se tratava de defeito de fabricação, sendo elegível para extensão da garantia conforme programa em vigor; que não havia sinais de uso do produto (sem pontos de impacto); o relógio seria substituído por um novo, mas somente mediante contraprestação financeira, haja vista o encerramento do programa de qualidade.
 
 Amparado nesses fatos, requereu seja paga uma indenização por danos morais e materiais em face de ter adquirido um relógio com vício de fabricação.
 
 Todavia, apesar de devidamente citada (Id. 84850350), a parte ré permaneceu inerte (Id. 86652953).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
 
 Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
 
 Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
 
 Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante, presumida pela não contestação, no sentido de ter sido prejudicado por um vício de fabricação do produto por ele adquirido junto à requerida.
 
 Nesse ponto, cumpre destacar ter a própria assistência técnica da demandada concluído que o problema da rachadura única no display do apple whatch em questão “faz parte de modelo elegível para extensão de garantia referente ao problema diagnosticado, através de programa de qualidade” (Id. 77086011 – Pág. 4).
 
 Assim, a mera alegação de acionamento da garantia após o prazo de de extensão da garantia não merece guarida, haja vista se tratar de vício oculto e somente descoberto pelo autor se tratar de um problema crônico quando da entrada na assistência técnica, em dezembro de 2021.
 
 Ademais, a par da correspondência entre as rachaduras na borda do visor do relógio do requerente e as descritas no programa de qualidade da empresa, pode-se divisar a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido, o qual seria de conhecimento da própria requerida, a fundamentar, inclusive, a criação de "programa de qualidade".
 
 Portanto, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia investida no produto.
 
 Desse modo, utilizando-se o conversor de moedas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao), considerando que a cotação do dólar da data da compra (16/01/2018 – Id. 77086013) equivalia a R$ 3,22 (três reais e vinte e dois centavos) e o valor do bem foi de $ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove dólares), tenho que o valor a ser reparado será de R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Por outro lado, com relação ao dano moral pleiteado, tenho que os elementos trazidos aos autos pela prova documental não possuem o condão e o nexo causal condizente ao arbitramento do postulado.
 
 No caso vertente, o suposto dano moral supostamente sofrido decorreu apenas em da má qualidade do produto fabricado pela requerida.
 
 Ressalte-se que, em virtude do vício apresentado no relógio adquirido pela parte autora, não ocorreu qualquer risco ao seu usuário.
 
 Entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do demandante, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
 
 Entendimento em contrário, importaria na multiplicação dos pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa.
 
 Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do demandante demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
 
 Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), verbis: “[...] Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
 
 Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. [...] Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
 
 Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
 
 Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. [...] O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.” Neste sentido, o seguinte precedente do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Ação ajuizada em 21/08/2013.
 
 Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
 
 Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.
 
 Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4.
 
 Danos morais: ofensa à personalidade.
 
 Precedentes.
 
 Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
 
 Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifei).
 
 Diante do exposto, convenço-me da inexistência de danos morais no caso em apreço.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
 
 P.R.I.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            10/12/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 15:33 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            03/12/2024 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            29/11/2024 00:53 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:50 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 03:28 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            28/11/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/08/2024 00:50 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 11:41 Desentranhado o documento 
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                                            18/07/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 09:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861531-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Rogério Anéfalos Pereira em desfavor da Apple Computer Brasil Ltda., alegando, em síntese, que: a) adquiriu em 15 de janeiro de 2018 diversos itens da Apple, e, dentre eles, um relógio fabricado pela Ré, o qual, diante da sua importância, foi adquirido também com a garantia estendida; b) em meados de 2019, mesmo sem qualquer impacto ou mau uso, apareceu uma trinca no relógio, o que deixou o autor extremamente triste diante do enorme cuidado que tem com o produto; c) tentou vender o produto, mas sempre esbarrava na situação de que o aparelho se encontrava com a tela trincada; d) acontece que, logo no início de dezembro de 2021, o relógio parou de funcionar, a tela ficou preta e o relógio ficou imprestável, ocasião na qual acionou a assistência técnica da ré; e) apenas no começo de dezembro de 2021 é que o autor soube que foi a própria ré que causou o dano existente, sendo que a autoria do dano pesa sobre a própria demandada, já que decorrente de defeito de fabricação; f) a análise da assistência técnica concluiu que se tratava de defeito de fabricação, sendo elegível para extensão da garantia conforme programa em vigor; que não havia sinais de uso do produto (sem pontos de impacto); o relógio seria substituído por um novo, mas somente mediante contraprestação financeira, haja vista o encerramento do programa de qualidade.
 
 Amparado nesses fatos, requereu seja paga uma indenização por danos morais e materiais em face de ter adquirido um relógio com vício de fabricação.
 
 Todavia, apesar de devidamente citada (Id. 84850350), a parte ré permaneceu inerte (Id. 86652953).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
 
 Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
 
 Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
 
 Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante, presumida pela não contestação, no sentido de ter sido prejudicado por um vício de fabricação do produto por ele adquirido junto à requerida.
 
 Nesse ponto, cumpre destacar ter a própria assistência técnica da demandada concluído que o problema da rachadura única no display do apple whatch em questão “faz parte de modelo elegível para extensão de garantia referente ao problema diagnosticado, através de programa de qualidade” (Id. 77086011 – Pág. 4).
 
 Assim, a mera alegação de acionamento da garantia após o prazo de de extensão da garantia não merece guarida, haja vista se tratar de vício oculto e somente descoberto pelo autor se tratar de um problema crônico quando da entrada na assistência técnica, em dezembro de 2021.
 
 Ademais, a par da correspondência entre as rachaduras na borda do visor do relógio do requerente e as descritas no programa de qualidade da empresa, pode-se divisar a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido, o qual seria de conhecimento da própria requerida, a fundamentar, inclusive, a criação de "programa de qualidade".
 
 Portanto, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia investida no produto.
 
 Desse modo, utilizando-se o conversor de moedas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao), considerando que a cotação do dólar da data da compra (16/01/2018 – Id. 77086013) equivalia a R$ 3,22 (três reais e vinte e dois centavos) e o valor do bem foi de $ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove dólares), tenho que o valor a ser reparado será de R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Por outro lado, com relação ao dano moral pleiteado, tenho que os elementos trazidos aos autos pela prova documental não possuem o condão e o nexo causal condizente ao arbitramento do postulado.
 
 No caso vertente, o suposto dano moral supostamente sofrido decorreu apenas em da má qualidade do produto fabricado pela requerida.
 
 Ressalte-se que, em virtude do vício apresentado no relógio adquirido pela parte autora, não ocorreu qualquer risco ao seu usuário.
 
 Entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do demandante, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
 
 Entendimento em contrário, importaria na multiplicação dos pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa.
 
 Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do demandante demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
 
 Ademais, para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), verbis: “[...] Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
 
 Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. [...] Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
 
 Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
 
 Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. [...] O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.” Neste sentido, o seguinte precedente do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Ação ajuizada em 21/08/2013.
 
 Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
 
 Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.
 
 Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4.
 
 Danos morais: ofensa à personalidade.
 
 Precedentes.
 
 Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
 
 Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifei).
 
 Diante do exposto, convenço-me da inexistência de danos morais no caso em apreço.
 
 D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
 
 P.R.I.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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                                            08/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 11:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2024 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2022 01:52 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            20/11/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            16/11/2022 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 10:36 Decretada a revelia 
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                                            16/08/2022 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2022 05:37 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 12:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/04/2022 23:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2022 04:41 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 04/04/2022 23:59. 
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                                            11/03/2022 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 20:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2022 07:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/01/2022 23:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2022 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2021 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2021 08:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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