TJRN - 0810178-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810178-38.2024.8.20.5001 Autor: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Réu: SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde restou protocolada em 16/07/2025 a ordem de bloqueio de valores nas contas do executado, com repetição programada de 30 (trinta) dias, com data limite 19/08/2025 - ID 161796366.
O executado requereu o desbloqueio efetivado em sua conta do Banco Itaú, aduzindo que é a conta em que recebe o seu salário, que seria a sua única fonte de renda, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio - ID 160973851.
Juntou os documentos ID 160973860 a ID 160973859.
Certidão informando que a Teimosinha foi infrutífera - ID 161796365. É o relatório.
Decido.
A despeito da alegação de bloqueio ocorrida na conta do executado, verifico que consta certidão posterior informado que a penhora restou infrutífera após o desbloqueio dos valores ínfimos encontrados nas contas do executado.
Destarte, já tendo sido efetivado o desbloqueio na conta do executado, descabe a análise do mérito da sua impugnação nesse momento processual.
Dê-se cumprimento as diligências já determinadas na decisão acostada ao ID 157680254, com a pesquisa de bens do executado através do RENAJUD e comandos correlatos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:20
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810178-38.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Executada:EXECUTADO: SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA CPF: *91.***.*65-54, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 5.429,38 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais trinta e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 14:00
Decorrido prazo de Executada em 04/04/2025.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/11/2024 20:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810178-38.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
BANCO ITAUCARD S.A, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 117229914.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça (Id. 119476825 ) e auto de apreensão de Id. 119478540.
O réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id. 121585353). É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Através do RENAJUD, foi determinada a retirada do impedimento do veículo objeto da demanda, conforme tela em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:49
Outras Decisões
-
01/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 18:20
Processo Reativado
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810178-38.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
BANCO ITAUCARD S.A, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 117229914.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça (Id. 119476825 ) e auto de apreensão de Id. 119478540.
O réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id. 121585353). É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Através do RENAJUD, foi determinada a retirada do impedimento do veículo objeto da demanda, conforme tela em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 05:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:28
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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