TJRN - 0813262-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813262-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
E.
M.
P. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
E.
M.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, TATIANA MOREIRA VERAS - CE37388 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Reparação por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, movida por M.
E.
M.
P. , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
IANNE RAPHAELE DE MACEDO MELO, ambas qualificadas nos autos, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Em seu escorço, alegou a autora, que em 04/05/2024, dentro do prazo de 30 (trinta dias) do seu nascimento, foi realizado pedido de inclusão de dependente recém-nascido no plano de saúde de titularidade da irmã da genitora da autora, contudo, até o presente momento, a referida inclusão não foi efetuada.
Relatou que, diante da negativa da ré, seus familiares tiveram que arcar com os custos do procedimento de frenotomia lingual, no valor de R$ 300,00, conforme comprovante acostado ao ID 123182199.
Entende que a negativa da sua inclusão no plano demandado é indevida e fere a legislação pertinente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão da autora no plano de saúde demandado.
Ao final, pediu pela condenação definitiva da ré na obrigação de incluir a autora no plano de saúde réu; ao ressarcimento do valor de R$ 300,00, despendido pela família no custeio do tratamento da autora; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00.
Ao ID 125178231, deferiu-se o pedido de tutela de urgência.
A HAPVIDA apresentou pedido de reconsideração da liminar, comunicando, em seguida, a interposição de Agravo de Instrumento.
O TJRN indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela promovida em face da decisão liminar.
Em sua Contestação (ID 130271412), a ré sustentou que o plano de saúde cuja titular é a tia da autora é do tipo coletivo empresarial, que não contempla a possibilidade de inclusão de sobrinha da titular como beneficiária, conforme consta no contrato firmado pelas partes.
Argumentou que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, rechaçando o pedido a título de danos morais e pugnando pela improcedência da ação.
Ao longo deste processo, a autora comunicou, por diversas vezes, o descumprimento da ordem liminar.
Na Decisão de ID nº 127058829 foram fixadas astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Acerca dessa decisão, a demandada foi intimada pessoalmente em 02/09/2024 (ID 130183015).
Aos ID's nº 126591284, 126591283, 128126551, 128126552 e 131490155, a autora acostou comprovantes de pagamento de consultas pediátricas e de exames realizados pela demandante enquanto não havia sido incluída no plano de saúde demandado, pugnando que os valores despendidos seja acrescidos aos danos materiais requeridos nos autos.
A promovida informou o cumprimento da liminar, acostando o documento de ID nº 131651990, no qual consta a data de adesão da autora no plano em 30/08/2024.
Em petição de ID 136040729, a autora afirmou que sua efetivação ao plano somente ocorreu em 05/09/2024, conforme contato através de whatsapp com o consultor do plano.
Em réplica à contestação, a demandante reiterou as teses da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
As partes se enquadram no conceito de consumidora (autora) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica do diploma consumerista.
No que toca à relação entre as partes envolvidas, não há dúvidas de que a autora Maria Eduarda é filha de Ianne Raphaele; de que essa é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial; e de que o plano possui como titular a Sra.
Ana Beatriz de Macedo Melo, irmã de Ianne e Tia da autora Maria Eduarda.
Igualmente, é certo que o pedido de inclusão da menor no contrato foi feito dentro do prazo de 30 dias e que isso foi recusado pela ré.
A divergência, enfim, limita-se a saber se a negativa foi ou não regular, bem como quais as consequências daí advindas.
Sem maiores delongas, entendo que as conclusões alcançadas em juízo de cognição sumária não foram alteradas após o contraditório.
Ao contrário, se confirmaram.
Isso porque, sobre o tema discutido nos autos, diz o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano- referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; (destaquei) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (destaquei) O contrato objeto da lide inclui cobertura obstétrica (ID 126537780), de modo que deve garantir as exigências mínimas previstas nas alíneas 'a' e 'b' acima.
Destaco: não há faculdade quanto a esse ponto, se trata de obrigação imposta pela parte final do caput do art. 12 da Lei dos Planos de Saúde.
Portanto, a ré tinha o dever de cobrir todo o atendimento indicado à autora, ao longo de seus primeiros 30 dias de vida.
Isso, independentemente de sua inclusão no contrato.
Mais ainda, solicitada a adesão da menor ao plano, o que ocorreu no prazo legal, a ré tinha o dever de aceitá-la como beneficiária.
A recusa, em uma ou outra hipótese, é ilegal.
Mesmo quando se analisa o previsto no contrato, não há óbice à inclusão de Maria Eduarda.
Assim prevê o instrumento (ID 126537780 - Pág. 11): COBERTURAS OBSTÉTRICAS: 7.7.
A cobertura obstétrica garantirá: (...) c) Cobertura assistencial ao recém-nascido(a), filho(a) natural ou adotivo(a) do BENEFICIÁRIO, ou de seu dependente, durante os 30 (trinta) primeiros dias após o parto; d) Opção de inscrição assegurada ao recém-nascido(a), filho(a) natural ou adotivo(a) do BENEFICIÁRIO, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.
Ainda que o neonato não seja filho natural ou adotivo do titular do contrato, a inclusão a que se referem os artigos 12, III, alínea "b" da Lei 9.656/98 e 21, II e III da RN-ANS nº 465/2021, não faz distinção entre filho do consumidor titular ou filho do consumidor dependente.
Do que consta nos autos, inexiste qualquer cláusula expressa vedando a adesão de filhos dos beneficiários que não o titular.
Muito menos uma com o destaque exigido pelo legislador (CDC, art. 54, § 4º).
Mesmo que houvesse dúvida na interpretação das disposições (o que sequer é o caso), prevaleceria a que fosse mais favorável às consumidoras (CDC, art. 47 e CC, art. 423).
Enfim, seja por força da legislação vigente, seja por força do instrumento contratual, a negativa da ré foi ilícita.
Consequentemente, ela deve ser condenada na obrigação de incluir a autora no plano de saúde descrito nos autos.
Outrossim, é devido o reembolso integral das despesas médicas custeadas pela autora a partir do seu nascimento até a data de sua inclusão no plano, as quais perfazem o montante de R$ 2.100,00, conforme comprovantes acostados aos ID's 123182199, 126591284, 126591283, 128126551, 128126552 e 131490155.
Noutro pórtico, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de segurado, como ocorreu no presente caso, a orientação jurisprudencial é assente quanto a caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
O valor da indenização deve ser suficiente para possibilitar uma satisfação à pessoa, como maneira de minimizar o sofrimento moral, os efeitos extrapatrimoniais do dano e sancionar o lapso cometido.
Por outro lado, a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfima, a ponto de nada refletir em termos de punição civil.
Nos presentes autos, deve a compensação financeira ser fixada no valor requerido à inicial, qual seja, o montante de R$ 4.500,00 ,quantia que se mostra adequada, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Do pedido de aplicação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da liminar: Compulsando o mandado de ID 130183015, verifico que somente em 02/09/2024 a demandada foi intimada pessoalmente da Decisão proferida no ID nº 127058829, que determinou a intimação da ré para, no prazo de 05 dias, cumprir a ordem liminar, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento.
Assim sendo, o prazo final para cumprimento da determinação terminou em 07/09/2024.
A promovida informou o cumprimento da liminar, acostando o documento de ID nº 131651990, no qual consta a data de adesão da autora no plano em 30/08/2024.
Por outro lado, a autora sustenta que a sua inclusão somente ocorreu em 05/09/2024, conforme contato através de whatsapp com o consultor do plano.
Da cronologia acima exposta, depreende-se que, seja em 30/07/2024 ou seja em 05/09/2024, a autora foi incluída no plano antes do prazo final previsto para o cumprimento da ordem liminar (07/09/2024).
Destarte, entendo que a autora não faz jus ao recebimento do valor da multa, motivo pelo qual devo indeferir o pedido de aplicação das astreintes fixadas na Decisão de ID nº 127058829.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte: CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na inclusão da autora no contrato de plano de saúde objeto desta ação, o que já foi cumprido, conforme restou noticiado nos autos pelas partes (ID 131651990 e ID 136040729).
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
INDEFIRO o pedido autoral de aplicação das astreintes fixadas na Decisão de ID nº 127058829.
CONDENO a promovida a restituir à autora o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), relativamente as despesas com consultas e exames anteriores não custeados pela demandada, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar das datas dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
CONDENO a promovida a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 31 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 05:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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02/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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26/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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24/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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19/11/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
E.
M.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Contestação apresentada no ID 130271412 No ID 131287117, a demandada pediu reconsideração da decisão que majorou a multa arbitrada.
No ID 131490154, a parte autora juntou aos autos novos recibos de gastos com despesas médicas.
No ID 131651988, a demandada informou o cumprimento da medida liminar, e em seguida, no ID 131658531, requereu a extinção da multa. É o relatório.
INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 131287117.
INTIME-SE a demandada, por seu patrono, para manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados no ID 131490154.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo legal, devendo em igual prazo, manifestar-se acerca da petição com ID 131651988.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 07:51
Juntada de diligência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
E.
M.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Foi concedida a tutela de urgência, para determinar à ré, a inclusão da menor M.
E.
M.
P., no plano de saúde de titularidade da irmã de sua genitora, no qual, esta última figura como dependente, sob pena de bloqueio sobre suas aplicações financeiras (art. 139, IV, do CPC).
No ID 126537779, a demandada, pediu reconsideração da decisão, aduzindo que o contrato firmado não abrange a inclusão de sobrinha na condição de dependente da titular.
No ID 126591280 parte autora requereu a aplicação de multa diária em virtude do descumprimento.
No ID 126970800, a demandada informou a interposição de agravo de instrumento de nº 0809956-38.2024.8.20.0000.
Na decisão com ID 127058829, determinei a intimação da demandada, por seu patrono, para cumprir a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na petição com ID 128039414, a demandada requereu que não houvesse qualquer penalidade em face da Operadora.
Na petição com ID 128126547, a parte autora informou que necessitou fazer novos exames, de forma particular, e requereu a juntada dos recibos do teste do olhinho e pediatra, pagos pela autora, para se cumularem aos danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo R$ 300,00 do teste do olhinho e R$ 300,00 da pediatra, e, juntamente com os recibos dos Id nºs 123182194, 126591284, 126591283 e 123184476 perfazem o valor de R$ 1.626,25 (Mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Outrossim, juntou aos autos a decisão do agravo de instrumento, indeferindo a suspensividade (ID 128126553).
Na petição com ID 129655974, a demandada requereu o bloqueio, através do SISBAJUD, do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), relativo ao período de 07/08/2024 até 28/08/2024, pelo descumprimento da decisão liminar ID 127058829.
NO ID 129729745, a demandada alegou que o valor da multa, supera o valor da obrigação, e requereu a redução ou revisão do valor arbitrado. É o relatório.
O pedido de reconsideração da decisão, se funda no argumento de que o contrato firmado não abrange a inclusão de sobrinha na condição de dependente da titular, contudo, a demanda não juntou aos autos o aludido contrato.
Por outro lado, por expressa previsão normativa da RN 557 de 14/12/2022, a inclusão de dependentes no plano de coletivo prevê a inclusão de parentes consanguíneos, até o terceiro grau : VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.
Ademais, a RN 465 de 24/02/2024, em seu art. 21, II e II, prevê a inclusão do filho do beneficiário, seja ele titular ou dependente: Art. 21.
O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: I - despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante: a) pré-parto; b) parto; e c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico; II - assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular; e III - opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.
Parágrafo único.
Para fins de cobertura do pré-natal, parto normal e pós-parto listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico ou obstetriz habilitados, conforme legislação vigente, de acordo com o art. 6º.
Tal fundamento restou consignado na decisão concessiva da tutela, cujo trecho transcrevo nessa oportunidade: Dessarte, ainda que o neonato não seja filho natural ou adotivo do titular do contrato, a inclusão a que se referem os artigos 12, III, alínea "b" da Lei 9.656/98 e 21, II e III da RN-ANS nº 465/2021, não faz distinção entre filho do consumidor titular ou filho do consumidor dependente.
Antes os argumentos supra, neste momento processual, encontram-se presente a fumaça do bom direito.
Destarte, INDEFIRO os pedidos de reconsideração da decisão, assim como, de redução da multa, formulados nos ID´s 126537779 128039414 129729745.
Noutra quadra, pelo que se depreende nos autos, a meu sentir, resta muita clara a recalcitrância do demandado em cumprir a decisão liminar, e incluir o recém nato no plano de saúde.
Contudo, verifico que a demandada não foi intimada pessoalmente, para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Tal providência é necessária, em obediência à Súmula 410 do STJ, que prevê: " A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015 ).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC . 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2024361 RS 2022/0280535-0 publicado em 29/02/2024).
Ante o exposto, INTIME-SE o demandado pessoalmente, acerca da decisão com ID 127058829, com urgência, ainda nestes autos.
Efetivada a intimação, com o fito de não retardar a marcha processual, a parte autora deverá juntar planilha atualizada do débito, para fins de constrição judicial, devendo, na oportunidade, formar autos apartados, para requerer para que toda a matéria atinente ao cumprimento provisório permaneça no mesmo caderno processual, sob pena dos pedidos não serem conhecidos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
E.
M.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Após o deferimento da liminar, a parte autora atravessou a petição com ID 125963738, informando o descumprimento.
Em seguida, no ID 126591280, a parte autora requereu a aplicação de multa pelo descumprimento.
No ID 127024946, a parte autora reiterou o pedido de aplicação de multa.
Na decisão com ID 127058829, arbitrei multa diária, para o caso do descumprimento, no valor de R$ 500,00, e determinei a intimação da demandada, para o cumprimento da liminar, desta feita, com a multa arbitrada.
No ID 128126547, a parte autora juntou recibos aos autos, de serviços pagos de forma particular, e requereu a condenação da demandada em litigância de má-fé.
Por fim, a parte autora peticionou no ID 128669186, se insurgindo sobre o 4º prazo concedido para manifestação da demandada.
Requereu alternativamente, que o último prazo concedido, seja reduzido para o prazo de 05 (cinco) dias. É o relatório.
A parte autora peticionou reiteradas vezes nos autos, todas motivadas pelo descumprimento, no entanto, formulado requerimentos diversos.
Por este motivo, em razão da vedação da decisão surpresa, prevista do CPC, foram abertos sucessivos prazos para a demandada.
Noutra quadra, como ainda não houve intimação da demandada, acerca do último prazo concedido, DEFIRO o pedido de redução do prazo para manifestação da demandada, para 05 (cinco) dias.
Assim, Intime-se a demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição no ID 128126547 e documentos anexos.
Em seguida, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:51
Juntada de termo
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:54
Juntada de termo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
E.
M.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por M.
E.
M.
P. e outros, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
No ID 126537779, a demandada requereu a reconsideração da decisão.
Outrossim, no ID 126970800, comunicou a interposição de Agravo de instrumento nº 0809956-38.2024.8.20.0000, cujos autos encontram-se conclusos para decisão inicial, e ainda não há pronunciamento naqueles autos.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, formulado pela demandada.
INTIME-SE a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se, querendo, acerca da petição com ID 127024946, que reiterou a petição de ID 125963738.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 29 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:53
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:20
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
E.
M.
P. e outros Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN0009140A, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - 26 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 125963738 e documentos anexados.
Int.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813262-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
E.
M.
P. e outros Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO M.
E.
M.
P. e outros, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alega a autora, que em 04/05/2024, dentro do prazo de 30 (trinta dias) do seu nascimento, foi realizado pedido de inclusão de dependente recém-nascido no plano de saúde de titularidade da irmã da genitora da autora, contudo, até o presente momento, a referida inclusão não foi efetuada.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré "proceda com a inclusão da dependente e ora autora M.
E.
M.
P. de forma imediata, no plano de saúde da titular e sua genitora, estabelecendo-se na mesma oportunidade multa cominatória em caso de recalcitrância na obrigação de fazer, diante da gravidade dos fatos". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
O caso dos autos retrata hipótese de suposta ilegalidade em razão da ausência de inclusão de menor recém-nascido em plano de saúde no qual sua genitora é dependente, em inobservância ao art. 12, III, alínea "b" da Lei nº 9.656/1998.
De fato, a dicção legal acima referenciada assegura a inscrição do neonato no plano de saúde como dependente, seja filho natural ou adotivo da usuária do plano, com isenção do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: III - quando incluir atendimento obstétrico: b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; Dicção reproduzida no no artigo 21, II e III da RN-ANS nº 465/2021: Art. 21.
O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: II - assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular; e III - opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção.
Dessarte, ainda que o neonato não seja filho natural ou adotivo do titular do contrato, a inclusão a que se referem os artigos 12, III, alínea "b" da Lei 9.656/98 e 21, II e III da RN-ANS nº 465/2021, não faz distinção entre filho do consumidor titular ou filho do consumidor dependente.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do STJ:: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO.
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.101.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifo acrescido) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) No caso dos autos, embora a autora não tenha realizado a juntada do instrumento contratual do plano de saúde de titularidade da irmã de sua genitora, de quem é dependente, é possível extrair do ID 123182202 e do ID 124634279, a cobertura de atendimento obstétrico, à vista da sigla que nomeia a segmentação.
Além disso, a solicitação de inclusão da menor autora, recém-nascida, no plano de saúde, foi realizada dentro do prazo estabelecido pela legislação, sendo possível, portanto, aprioristicamente, a inclusão da menor autora no plano de saúde, na forma das normas e jurisprudência alhures mencionadas.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na imprescindibilidade da cobertura e amparo à saúde da menor, notadamente, em possíveis casos de urgência ou emergência, ou, ainda, para monitoramento e acompanhamento de seu estado de saúde, a exemplo dos procedimentos realizados e pendentes de execução citados nos autos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, proceda a inclusão da menor M.
E.
M.
P. no plano de saúde de titularidade da irmã de sua genitora, no qual, esta última figura como dependente, sob pena de bloqueio sobre suas aplicações financeiras (art. 139, IV, do CPC).
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/07/2024 09:44
Juntada de termo
-
09/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/07/2024 08:30
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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