TJRN - 0839651-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/08/2025 12:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/08/2025 23:59.
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14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0839651-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CLEYTON LOPES DE LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Ordinária promovida por Anderson Cleyton Lopes de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A fase de cumprimento do julgado teve seu início com a autoexecução promovida pelo INSS, juntando planilha de cálculos aos autos, referente aos valores devidos (ID nº 132095900).
Na petição de ID nº 145125527, por sua vez, a parte exequente externa sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da autoexecução ofertada pela parte devedora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a autoexecução de ID nº 132095900.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a execução invertida ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a autoexecução promovida pela parte devedora, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 132095900 para fixar o valor da execução em R$ 6.031,85 (seis mil e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2024, caracterizado como verba de natureza alimentar e referência do crédito como Gratificação de Natureza Salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 6.031,85 (seis mil e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) a título de direito do exequente Anderson Cleyton Lopes de Lima.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 123719762, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de EZANDRO GOMES DE FRANÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o n º 27.***.***/0001-49, conforme solicitado na petição de ID nº 123719768, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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27/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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28/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:32
Homologada a Transação
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0839651-69.2024.8.20.5001 Autor: ANDERSON CLEYTON LOPES DE LIMA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANDERSON CLEYTON LOPES DE LIMA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
03/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:07
Outras Decisões
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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