TJRN - 0832080-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832080-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Joao Emanuel Pinheiro da Câmara em desfavor de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, atualmente representada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
O Autor narrou que se envolveu em acidente de trânsito em 24 de novembro de 2018, no município de Natal/RN, sofrendo politraumatismo, o que resultou em lesão grave, dores, sequelas e limitação do(s) membro(s) afetado(s), caracterizando invalidez permanente parcial incompleta.
Afirmou ter encaminhado pedido administrativo (sinistro nº 3200468432), pelo qual recebeu o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), considerado irrisório e não condizente com a gravidade da lesão e a invalidez adquirida.
Diante disso, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento da complementação da indenização securitária DPVAT.
A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida por este Juízo Citada, a Ré apresentou Contestação, alegando preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o sinistro ocorreu em 24/11/2018 o pagamento administrativo se deu em 28/01/2021 e a ação foi protocolada apenas em 14/05/2024, após o decurso do prazo trienal aplicável ao seguro DPVAT.
A Ré também arguiu a ausência de documento imprescindível, qual seja o laudo de exame de corpo de delito do IML.
No mérito, sustentou que a indenização DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme Lei nº 6.194/74 e Súmula 474 do STJ e que o valor pago administrativamente já quitou a indenização devida.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Este Juízo determinou a realização de prova pericial médica.
A perita nomeada foi a Dra.
Giovanna Dantas Fulco, CRM nº 3538.
Houve um equívoco na intimação inicial do Autor, o que levou a um novo aprazamento da perícia para 28/10/2024.
O laudo pericial (ID 147792300) foi juntado aos autos em 06/04/2025.
O referido laudo atestou que o Autor sofreu "fratura de pé direito" com "limitação funcional leve do pé direito", quantificando a perda funcional em 12,5%, o que corresponde a R$ 1.687,50.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial.
A Ré apresentou manifestação reiterando a improcedência do pedido, pois o valor pago administrativamente já satisfazia integralmente a invalidez encontrada no laudo pericial.
O Autor não se manifestou sobre o laudo pericial dentro do prazo legal.
A Ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 151623315). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte Autora em decisão inicial.
Não havendo alteração na situação de hipossuficiência, a gratuidade de justiça deve ser mantida, inclusive para fins de responsabilidade por custas e honorários sucumbenciais.
II.1.2.
Da Competência e Legitimidade Passiva A competência deste Juízo é plena para processar e julgar a demanda, uma vez que constitui faculdade do Autor escolher entre o foro de seu domicílio, o local do acidente ou o domicílio do Réu, conforme disposto no art. 53, V, do CPC, art. 46 do CPC, e Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à legitimidade passiva da Ré, este Juízo também a reconhece, visto que qualquer seguradora conveniada ao sistema de Seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito, conforme Súmula 42 da Resolução 11 – TJRN.
II.1.3.
Da Ausência de Laudo do IML A alegação da Ré de ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) como documento imprescindível para o exame da questão (art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74) encontra-se superada pela realização da perícia médica judicial, a qual foi devidamente produzida por perita nomeada pelo Juízo e que suprirá a necessidade de quantificação das lesões permanentes.
II.2.
Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição.
A Ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, o que merece acolhimento.
A Lei Civil estabelece que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório (como o DPVAT), prescreve em 3 (três) anos, conforme Art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil estabelece que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório (como o DPVAT), prescreve em 3 (três) anos, conforme Art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.
Essa regra é ratificada pela Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
No caso dos autos, o acidente de trânsito que deu origem à demanda ocorreu em 24 de novembro de 2018.
O Autor buscou a via administrativa e recebeu o pagamento de parte da indenização securitária DPVAT em 28 de janeiro de 2021. É a partir da ciência da recusa ou do pagamento, mesmo que parcial, que se inicia a contagem do prazo prescricional para a complementação da indenização Assim, o prazo prescricional trienal teve seu termo inicial em 28 de janeiro de 2021, data do pagamento administrativo, e se exauriu em 28 de janeiro de 2024.
Contudo, a presente Ação de Cobrança somente foi protocolada em 14 de maio de 2024 Dessa forma, é evidente que a pretensão do Autor foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos.
A prescrição, portanto, se consumou, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
II.3.
Do Mérito (Apenas a Título de Argumento - Ad Argumentandum Tantum) Ainda que a prejudicial de mérito da prescrição não fosse reconhecida, o pedido do Autor seria improcedente, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos.
A indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme estabelecido pelo Art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/07 e Lei nº 11.945/09) e consolidado pela Súmula 474 do STJ.
A legislação prevê que a indenização máxima para invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A prova técnica produzida em Juízo, por meio do laudo pericial (ID 147792300), é clara e conclusiva.
A perita médica atestou que o Autor sofreu "fratura de pé direito" e apresenta "limitação funcional leve do pé direito" com sequelas A quantificação da sequela, aplicando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e a proporcionalidade de acordo com a repercussão da invalidez (leve – 25%), resultou em uma perda funcional de 12,5%.Este percentual, aplicado sobre o teto máximo de R$ 13.500,00, corresponde a uma indenização de R$ 1.687,50.
Foi comprovado nos autos, que a parte Autora já havia recebido administrativamente, em 27 de janeiro de 2021, o valor de R$ 1.687,50 Portanto, o valor já recebido administrativamente pelo Autor corresponde integralmente ao grau de invalidez apurado pela perícia médica judicial.
Não há, assim, qualquer diferença a ser complementada pela seguradora, mesmo que a pretensão não estivesse prescrita.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a resolução do mérito quando for pronunciada a prescrição ou a decadência, julgo improcedente o pedido autoral, em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 17 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:58
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:11
Juntada de Alvará recebido
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16/05/2025 15:02
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA em 14/05/2025.
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0832080-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA Ré(u): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a requerida, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deposite judicialmente os honorários periciais, na forma determinada no despacho outrora proferido.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025 WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 19:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:33
Publicado Citação em 08/07/2024.
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04/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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29/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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26/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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26/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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26/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0832080-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO: a) o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas na contestação (art. 350 do CPC); b) a parte autora, por seu advogado, para comparecer no dia 28/10/2024, a partir das 08h00min — munida dos exames e demais documentos relativos à época do acidente —, ao consultório da perita-médica Giovanna Dantas Fulco (CRM/RN 3538), localizado na Av.
Prudente de Morais, 744, EDIFÍCIO GIOVANNI FULCO, 7º Andar, Sala 702, Tirol, Natal - RN, 59020-510, Fone: (84) 3212-2317, a fim de se submeter a exame médico pericial, que se realizará por ordem de chegada, ficando neste ato intimada a Seguradora-Ré, por seu patrono, da prática do agendamento da perícia determinada por este Juízo.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:57
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:48
Juntada de guia
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11/10/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: [DPVAT] Processo: 0832080-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Sobreveio petição da parte autora de ID 127929787, requerendo nova data para perícia, alegando equívoco na confecção da carta de intimação ter sido entregue após a data marcada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi intimada no tempo hábil para comparecer à perícia, ficando prejudicada a data informada na decisão de ID 121868931 para sua realização, conforme consta a data de entrega pelos Correios descrita no AR (07/08/2024) certidão de ID 128640915.
Destarte, defiro o pedido de ID 127929787 e determino novo aprazamento de perícia médica, com Dra.
Giovanna Dantas Fulco, CRM 3538, desta feita, para o dia 28/10/2024, manhã, a partir das 08:00 horas, por ordem de chegada, para realização da perícia médica na parte autora, a ser realizada em seu consultório, situado na Av.
Prudente de Morais, 744, Sala 702, Edifício Giovanni, Natal/RN, podendo as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não tenham feito.
Intime-se pessoalmente o autor, advertindo-o, bem como a seu advogado constituído, que o não comparecimento no dia e local da realização dos trabalhos periciais, munida da documentação pertinente ao sinistro (raios-X, tomografia computadorizada - TC, ressonância magnética nuclear - RMN, exames laboratoriais) implicará em preclusão para a produção da referida prova, ensejando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar.
Em caso de justificada ausência para comparecimento da perícia, a parte autora deve informar nos autos, com documentos comprobatórios, com a maior brevidade possível.
Realizada a perícia, o perito terá o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo neste Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem ainda, para, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Havendo interesse de pessoa incapaz (art. 178, II, do CPC), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, respeitando o prazo em dobro.
Ato contínuo, verifico ainda que a seguradora/ré não se manifestou quanto a decisão de ID 121868931 conforme certidão de decurso de prazo de ID 127023698.
Destarte, renove-se a citação pessoal da seguradora/ré, para cumprir o que restou determinado na referida decisão, sujeito a adoção de medidas coercitivas por crime de desobediência prevista no artigo 330 do Código Penal e demais sansões.
Após, venham-me os autos conclusos.
P.
I.C Natal/RN, 10 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:42
Juntada de guia
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29/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:45
Desentranhado o documento
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29/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:30
Desentranhado o documento
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29/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832080-47.2024.8.20.5001 Ação: [DPVAT] Autor: JOAO EMANUEL PINHEIRO DA CAMARA Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cite-se a parte demandada para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Requerida a realização de perícia, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, ficando desde já nomeado(a) o(a) Dr.(a) Giovanna Dantas Fulco, médica perita, CRM n° 3538, para atuar como perito no presente feito.
Tendo em vista que o laudo pericial é documento essencial para o julgamento deste tipo de demanda, determino que a secretaria entre em contato com a perita para que seja agendada data para a realização de perícia médica.
Ressalto, no entanto, que em razão do retorno das atividades presenciais, a realização de perícias, ainda está sendo realizada de maneira gradual, devendo o presente feito ser realizado no Edifício Giovanni Fulco, localizado na Avenida Prudente de Moraes, 744, 7º andar, sala 702, no dia 05/08/2024, a partir das 8 da manhã, por ordem de chegada, podendo as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não tenham feito.
Intime-se pessoalmente o autor, advertindo-o, bem como a seu advogado constituído, que o não comparecimento no dia e local da realização dos trabalhos periciais, munida da documentação pertinente ao sinistro (Raios-X, Tomografia Computadorizada -TC, Ressonância Magnética Nuclear - RMN, Exames laboratoriais) implicará em preclusão para a produção da referida prova, ensejando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar.
Não obstante a determinação antecedente, fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora intimado(s) para informar a seu constituinte sobre a obrigatoriedade de comparecer ao ato e implicações de sua falta.
Por oportuno, intime-se a seguradora executada para que realize o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Realizada a perícia, o perito terá o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo neste Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem ainda, para, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Havendo interesse de pessoa incapaz (art. 178, II, do CPC), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
P.
I.C.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:02
Deferido o pedido de
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14/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
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