TJRN - 0872432-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0872432-81.2023.8.20.5001 Exequente: NAIR BARBALHO COUTINHO Executado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.501,16 (sete mil, quinhentos e um reais e dezesseis centavos), conforme ID 132013493, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento), de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 132013494).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado no ID 132013491 deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 750,12 (setecentos e cinquenta reais e doze centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 130343472).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/03/2025 23:59.
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31/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:24
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:41
Decorrido prazo de NAIR BARBALHO COUTINHO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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