TJRN - 0800467-80.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ADALGIZA BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0800467-80.2024.8.20.5139 APELANTE: ADALGIZA BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIA CAMARA CASSIANO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (SUBSTITUTA) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGIZA BATISTA DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que houve má gestão da sua conta do PASEP.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como a prescrição não pode ser determinada a partir da data do saque dos valores, e sim da data em que a Apelante recebeu os extratos detalhados.
Aduziu que seria necessária a realização de perícia contábil.
Defendeu que estaria demonstrada a prática de ato ilícito através dos cálculos e extratos colacionados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, remetendo os autos à origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte apelante reside na sentença que julgou improcedente o pleito exordial.
De início, consoante o art. 1013, § § 1º e 2º do CPC, incumbe a este relator apreciar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada em sede de contestação, haja vista que tal matéria deixou de ser apreciada na sentença ora combatida.
Insta ressaltar que as partes já se manifestaram quanto à prejudicial de mérito, tendo em vista que a matéria já fora suscitada em primeiro grau, de modo que não há violação ao princípio da não-surpresa.
Desta feita, cumpre destacar que, com relação à prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte demandante alega que trabalhou como funcionária pública, e que, ao se dirigir à instituição bancária, no dia 28 de junho de 1996, se deparou com uma quantia irrisória, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 anos desde que recebeu os extratos.
Ocorre que, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que, no dia 15 de janeiro de 1996, foi realizado o pagamento da aposentadoria da autora,sendo que esta realizou o saque em sua conta PASEP no dia 28 de junho de 1996, de modo que a propositura da presente ação somente se deu no ano de 2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, o que configura a ocorrência da prescrição.
Desta forma, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento dos extratos, porquanto a sua ciência encontra-se configurada a partir do momento em que realizou o saque dos valores constantes na conta bancária.
Nesse sentido, importa destacar julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024). (destaquei) Feitas essas considerações, há que se reconhecer a prescrição do pleito inicial.
Ante o exposto, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de ADALGIZA BATISTA DA SILVA e não-provido
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19/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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