TJRN - 0800759-83.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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26/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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20/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800759-83.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL BARBOZA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada entre as partes em epígrafe.
O feito tramitava normalmente quando, em sede de réplica, o requerente informou que houve erro material na petição inicial, e o contrato discutido seria o de n 1880073608, e não o de n 1880074124, visto que este já encontra-se em discussão nos autos n 0800760-68.2024.8.20.5133. É o que importa relatar.
Passa-se a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente processo de n. 0800759-83.2024.8.20.5133 tem o mesmo objeto, pedido e causa de pedir do feito n. 0800760-68.2024.8.20.5133. ou seja, a declaração de inexistência de débito do contrato n 1880074124.
Ainda que o requerente mencione erro material, não é possível atropelar o andamento do feito e reabrir prazo para contestação que não encontra-se equivocada, mas sim por erro do autor foi realizada a confusão da matéria fática que já encontra-se discutida em autos diversos.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. É justamente o presente caso concreto, devendo a ação intentada em segundo lugar ser a extinta.
Uma vez requerida o arquivamento dos presentes autos pelo próprio exequente, reconhece-se, ainda que implicitamente, a existência da litispendência indicada pelo Juízo, sendo hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito que será devidamente examinado no processo suprarreferido com mesmas partes, objeto e causa de pedir, não restando prejuízo ao requerente.
Pode o autor, todavia, ajuizar nova demanda discutindo o contrato que entende ser declarado inexistente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em decorrência da litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes no patamar de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade face ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, 13 de novembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252-CJRN, de 18 de dezembro de 2023, de ordem do Doutor(a) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentar manifestação acerca da CONTESTAÇÃO apresentada.
TANGARÁ/RN, 17 de setembro de 2024 GEORGE MOREIRA ALVES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 15:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800759-83.2024.8.20.5133 AUTOR: MIGUEL BARBOZA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em que o(a) demandante sustenta esta sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo o qual afirma não ter contratado.
Diante dos fatos, requereu, liminarmente, que o demandado cesse os descontos em seu beneficio previdenciário.
Fundamento e decido.
Conforme preconiza o Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para seu acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do aludido código: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, e em aferição aos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se ausente os pressupostos legais ensejadores do acolhimento do pedido liminar.
Muito embora reste comprovado a existência do desconto nos benefícios previdenciários da demandante, consoante ID 123023645, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que este Juízo tem posicionamento sedimentado que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude do desconto como verdade absoluta, uma vez que o preceito consumerista de inversão de ônus da prova é regra probatória a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Some-se a isso, o fato de que a conduta supostamente indevida vem sendo praticadas desde o mês de fevereiro de 2020, mas o(a) autor(a) só buscou socorro judicial com a presente ação, o que demonstra a ausência de perigo na espera pelo provimento final.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, esta certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Tendo em vista ser de conhecimento deste juízo que as instituições financeiras não formulam acordos em casos como este, deixo de designar a realização de audiência de conciliação de determino a CITAÇÃO do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa nos autos, se assim entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 19:17
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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