TJRN - 0805565-19.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805565-19.2022.8.20.5300 Polo ativo EDGHAR SOUZA MAIA DE MORAIS Advogado(s): JESEBEL LORENA BATISTA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA EM ESTADO AVANÇADO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou à operadora de plano de saúde a cobertura de exame de tomografia, sem, no entanto, reconhecer o pedido de reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a existência de danos morais indenizáveis em razão da negativa indevida de cobertura de exame essencial à saúde do apelante, diagnosticado com neoplasia maligna em estado avançado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura de exame solicitado em caráter de urgência para paciente com diagnóstico grave configura prática abusiva, sendo desnecessária a demonstração de abalo emocional, pois a conduta indevida da operadora presume o dano moral. 4.
A jurisprudência consolidada aponta que, em situações semelhantes, a recusa de procedimento indispensável à preservação da saúde do paciente viola os direitos fundamentais à dignidade e à saúde, ensejando a devida reparação por danos morais. 5.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta abusiva da apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de exame médico essencial à saúde do paciente, em caráter de urgência, configura prática abusiva apta a gerar a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0831654-40.2021.8.20.5001, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/07/2022; TJRN, AC 0800576-04.2021.8.20.5300, Rel.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2022; TJRN, AC 0802193-13.2019.8.20.5124, Rel.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 24672504) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edghar Souza Maia de Morais, confirmando a tutela antecipada e determinando à operadora de saúde a cobertura do exame de tomografia de tórax com contraste.
Inconformada (ID24672511), a parte recorrente sustenta que a operadora de saúde negou a realização do exame prescrito, argumentando a necessidade de cumprimento do período de carência contratual, mesmo diante da urgência do procedimento, em razão de o autor padecer de neoplasia maligna no pâncreas (CID 10 C25), em estado IV, com metástases no pulmão e fígado.
Afirma, ainda, que a negativa causou abalo emocional significativo, exacerbando sentimentos de angústia e ansiedade diante da gravidade da doença.
Em contrarrazões (ID 24672523), a operadora argumenta que o exame foi autorizado dentro de um prazo razoável, tendo sido prescrito em 01.12.2022 e autorizado em 19.12.2022, não havendo comprovação de danos morais, tampouco prejuízo à saúde do autor em decorrência da espera de 18 dias.
O Ministério Público não se manifestou (ID 26736284 ). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura pelo plano de saúde para a realização de exame de tomografia de tórax com contraste, solicitado com urgência, e seus efeitos sob a ótica do direito à reparação por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento da obrigação por parte da operadora de saúde só ocorreu em virtude de decisão judicial.
A recusa em autorizar o exame, com fundamento na carência contratual, é manifestamente indevida diante da urgência do quadro clínico, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores.
Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como no caso de negativa de tratamento essencial à saúde, especialmente em situações emergenciais.
A negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos em situações de urgência viola frontalmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a negativa indevida de cobertura, especialmente em casos de urgência e gravidade, caracteriza o dever de indenizar por danos morais, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico, dada a presunção de sofrimento emocional.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA AUTORIZAR EXAME MÉDICO SEM LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
RECUSA ABUSIVA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
REEMBOLSO DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO INCIDENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO JÁ CONTEMPLADA EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA HAPVIDA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831654-40.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE PEDRAS NOS RINS.
NEGATIVA DA OPERADORA.
PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CUMPRIDO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
ALEGADA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CIRURGIA SOLICITADA ERA DECORRENTE DA DOENÇA INFORMADA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800576-04.2021.8.20.5300, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
EXAME RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ABDÔMEN SUPERIOR COM COLANGIORESSONÂNCIA.
NEGATIVA POR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
GASTO PARTICULAR.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
DANOS MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802193-13.2019.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2019, PUBLICADO em 29/10/2019).
No caso em análise, restou comprovado que o autor, diagnosticado com neoplasia maligna em estado avançado, teve a realização de exame de urgência indevidamente negada, o que agravou sua condição emocional, considerando a gravidade da enfermidade.
Tal situação, por si só, caracteriza o dano moral, uma vez que a negativa do exame causou sofrimento psíquico, insegurança e frustração ao paciente.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta da operadora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado unicamente pela SELIC, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805565-19.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível N.º: 0805565-19.2022.8.20.5300 Parte Recorrente: Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico Advogado(a) : Murilo Mariz De Faria Neto, Djanirito De Souza Moura Neto Parte Recorrida: Edghar Souza Maia De Morais Advogado(a): Jesebel Lorena Batista Oliveira Da Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
09/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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