TJRN - 0808685-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Procedimento Comum Cível nº 0808685-91.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível nº 0830652-98.2022.8.20.500) Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Geral do Estado Requerida: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA Advogado: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º do Código de Processo Civil, com o intuito de suspender os efeitos da sentença do Juiz de Direito da1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da ação ordinária de revisão de ato de aposentadoria ajuizada por Maria das Dores Sena de Miranda em desfavor do ora requerente, que julgou procedente a pretensão autoral.
Narra que “Trata-se, na origem, de ação de conhecimento em que a ré postulou revisão de seu ato de aposentadoria para que seus proventos sejam calculados de acordo com vencimento previsto para o cargo de “assessor legislativo especial” da Assembleia Legislativa do RN muito embora ela tenha se aposentado por outro órgão do Estado do RN”.
Relata que “o Estado do Rio Grande do Norte apresentou recurso de apelação, o qual ainda se encontra na primeira instância em razão de uma determinação sentencial para cumprimento da obrigação de fazer antes da subida da apelação, mesmo sem ter qualquer pedido da parte adversa neste sentido, nem tampouco deferido qualquer tutela antecipada”.
Alega que “não há razão para execução provisória do julgamento, haja vista do efeito automático imediato da apelação, mormente quando inexistente exceção legal”, a teor do art. 1.012 do CPC.
Sustenta que “a servidora autora não é efetiva da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e, em se tratando de servidor admitido sem concurso público, confere-se tão somente o direito à estabilidade excepcional inscrita no art. 19 do ADCT, não havendo que se falar nas vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo”.
Afirma que “conquanto faça jus à estabilidade excepcional, a pretensão autoral de ser reposicionado em alçada superior se confunde com o próprio reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, cuja incidência, para servidores admitidos sem concurso público, é vedada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, porquanto incompatível com a Constituição Federal, nos moldes da tese fixada em controle de constitucionalidade”.
Aduz que “a sentença sequer transitou em julgado, enquanto que o julgamento do Tema 1157, que ensejou no reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação ventilada na decisão judicial, data de 28 de março de 2022, com publicação do acórdão em 04 de abril de 2022 e trânsito em julgado em 11 de junho de 2022”.
Defende que “a própria Corte de Contas tem entendimento consolidado no sentido de somente admitir alteração de Ato aposentatório registrado mediante determinação do próprio Tribunal de Contas, conforme se observa dos termos da Súmula nº 199 do TCU”.
Argumenta que à luz da tese de repercussão geral definida pelo STF (Tema 445), “após o Instituto responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, Estados ou Municípios encaminharem a aposentadoria do servidor para a análise no respectivo Tribunal de Contas, este tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para apreciá-la.
Caso a Corte permaneça inerte, o ato de aposentadoria será considerado registrado tacitamente”.
Assevera que “a previsão de possibilidade de revisão do ato aposentatório no prazo quinquenal também está entabulada no art. 260, §2º, do RI-TCU c/c art. 100 da LCE-RN nº 464/2012 (LO-TCE/RN) e art. 312, §2º, do RI-TCE/RN, salvo comprovada má-fé”.
Pede “A concessão em caráter liminar, inauldita altera pars, para que seja atribuído efeito suspensivo imediato à apelação, evitando o cumprimento provisório das obrigações determinadas na sentença, ao menos até o julgamento definitivo do recurso de apelação”. É o que importa relatar.
O pedido de suspensão dos efeitos da sentença está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. ... § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse passo, somente é possível atribuir efeito suspensivo ao apelo, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC.
Feitas estas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que preenchidos os requisitos para autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Cuida-se na origem de ação de conhecimento pela qual a postulante pretende revisar o ato de aposentadoria para que seus proventos sejam calculados de acordo com o vencimento previsto para o cargo de “assessor legislativo especial” da Assembleia Legislativa do Estado ou, alternativamente, para que seus proventos sejam calculados de acordo com o valor do vencimento previsto para o cargo em que entrou para inatividade no quadro geral de pessoal do Estado, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a 19/08/2013, data em que protocolizou requerimento administrativo de revisão de seus proventos.
Conforme consta dos autos, a parte autora é servidora pública estadual inativa, tendo ingressado no serviço público na data de 21/01/1961, nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado e se aposentou em 25/05/1992, no cargo de Assistente Legislativo Especial.
Sobre o tema, o Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim dispõe: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Considerando não haver exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo, à época de sua contratação, não há irregularidade.
No entanto, diante desta condição, não é possível entender pela legalidade da transmudação de seu vínculo celetista para estatutário.
Destarte, com o ingresso no serviço público sem concurso público, não pode ser conferida efetividade, independentemente da possível estabilidade, restando assim impedido de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 1.150-2, já havia firmado entendimento de que os servidores contratados pela administração pública, regidos pela CLT, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico, permanecendo assim submetidos ao regime em que contratados, senão vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Acerca da a matéria, o STF recentemente assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Logo, considerando que o Plano de Cargos do Poder Legislativo Estadual da AL/RN foi instituído em favor dos servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, não estando a parte autora vinculada ao ente público demandado sob o referido vínculo jurídico, aplicável ao caso o Tema 1.157, de modo que, neste momento, vislumbro eventual possibilidade de provimento da tese recursal vertida no apelo cível manejado pela ora requerente.
Também presente se afigura o perigo de dano, por se tratar de medida onerosa e impactante no orçamento e gestão pública.
Posto isso, presentes os requisitos do art. 1.012 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento provisório das obrigações determinadas na sentença apelada, ao menos até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Publicar.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 3 -
09/07/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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