TJRN - 0801251-37.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801251-37.2021.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO ANDESON BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801251-37.2021.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Apelantes: Francisco Anderson Batista da Silva e Mateus Andriel Ferreira da Silva Defensor Público: Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (DEPOIMENTO POLICIAL E RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DOS ACUSADOS).
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO PELO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO E ARMA DE FOGO).
MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECE PELA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Anderson Batista da Silva e Mateus Andriel Ferreira da Silva em face da sentença do Juiz da Vara Única de Florânia, o qual, na AP 0801251-37.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2ª-A, I do CP, lhes imputou, respectivamente, 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado e 23 dias-multa; e 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em regime semiaberto (ID 22588173). 2.
Segundo a exordial, "… No dia 27/09/2021, por volta das 21h40min, na residência situada na Rua Expedicionário Manoel José de Barros, 89, Centro, São Vicente/RN, os denunciados FRANCISCO ANDERSON BATISTA DA SILVA, MATEUS ANDRIEL FERREIRA DA SILVA e TEREZA ANDRIELY FERREIRA DA COSTA, em concurso de desígnios com os inimputáveis FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA COSTA e TALISON DA COSTA GARCIA, livre e conscientemente, mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo, subtraíram coisas alheias móveis - consistentes em uma TV de Led 32” da marca Samsung, 01 um notebook da marca Acer, perfumes, três relógios, uma necessaire com várias bijuterias, três alianças, um anel de formatura do curso de direito, três celulares, sendo dois Xiaomi e um Samsung, e uma corrente de ouro com pingente no formato de cruz - pertencentes às vítimas, Adriano Rocha de Rezende, Rosanny Aliny Lopes de Macedo Rezende, Iracema Rocha de Rezende e Damião Casado de Rezende, que encontravam-se no local e foram mantidas em seu poder, com as liberdades restritas, por aproximadamente 40 (quarenta) minutos…" (ID 22588000). 3.
Sustenta, em resumo, pela: 3.1) fragilidade probatória relativamente ao primeiro recorrente; 3.2) inviabilidade do cúmulo das majorantes (concurso e arma de fogo); 3.3) possibilidade da incidência da atenuante aquém da pena mínima em favor do segundo Apelante (ID 22588182). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22588185. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22910121). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutório soerguida por Francisco Anderson Batista da Silva (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas através do Auto de Apreensão (Id 22587997, p. 33), do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (Id 22587997, p. 34), do B.O. (Id 22587997, p. 39-42) e das provas orais colhidas em juízo. 11.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente do Policial Militar, José Cristian de Andrade, ratificando o efetivo envolvimento do Insurgente: “... estava em diligência junto com José Edivan dos Santos Lima na data posterior aos fatos para averiguar uma denúncia anônima relatando o paradeiro de possíveis indivíduos acusados de realizar um assalto no dia anterior; ... ao chegaram no local, visualizou os acusados que imediatamente, ao avistarem os policiais, fugiram; ... reconheceu os fugitivos como sendo FRANCISCO ANDERSON BATISTA DA SILVA e MATEUS ANDRIEL FERREIRA DA SILVA; 12. À vista disso, embora o Recorrente tenha trazido a lume o fato de estar na cidade de Natal/RN no dia do fato, não colacionou arcabouço probatório necessário à credibilidade de sua alegação. 13.
Nesse contexto, em linhas positivas acertadamente entendeu o Juiz a quo: “... É de bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo não só atribui crédito como reputa como os depoimentos mais importantes e conclusivos para o deslindar da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes, portanto, para ensejar um decreto condenatório, não havendo porque retirar a credibilidade de suas declarações, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que eles tivessem algum interesse pessoal em prejudicar os acusados.” 14.
Na mesma esteira encontra-se o entendimento do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL.
REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova... (AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.). 15.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutivo. 16.
No atinente à insurgência, em comum, relacionada ao cúmulo das majorantes (subitem 3.2), entendo não merecer acolhimento, porquanto se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal. 17.
Ora, conforme se observa nos depoimentos das vítimas (ID 22587819), a gravidade da prática do delito, com participação de outros agentes, divisão de tarefas e mantimento das vítimas na sala da casa por cerca de 40 minutos, garantindo o sucesso da empreitada mediante grave ameaça, somada ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, de modo a justificar a exasperação com duas causas de aumento. 18.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ (súmula 443 do STJ), exemplificativamente: “...
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto, não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 19.
Sendo assim, entendo não assistir razão ao inculpado, mantendo o decisum objurgado. 20.
Acerca da pretensão da segunda recorrente, tenho-a por manifestamente contrária ao entendimento da súmula 231 do STJ (subitem 3.3), sendo inviável o arbitramento da reprimenda basilar abaixo do mínimo legal, conforme enunciado: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 21.
No mesmo sentido é o Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICABILIDADE MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. (AgRg no AREsp n. 2.475.346/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 22.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801251-37.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
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13/01/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:17
Juntada de termo
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07/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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