TJRN - 0813421-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813421-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813421-34.2022.8.20.5106 AUTOR: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 RÉU: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB ACMG0076696S Sentença EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que teve um empréstimo contratado indevidamente em seu nome, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência; que os descontos indevidos somam R$ 5.843,82 mensais, desde janeiro de 2017 e estão causando danos de ordem moral e material a autora.
Requereu a concessão de liminar para suspender os descontos; a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 11.687,64; e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 84285846 - 84285855).
Decisão (ID nº 84364095) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 85875874).
Arguiu as preliminares de prescrição da pretensão de ressarcimento e reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
No mérito, defendeu que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora em 26/11/2015, com a devida apresentação de documentos e ciência da parte autora; houve a liberação de um saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 em favor da parte autora; os descontos em folha de pagamento referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, sendo que o saldo devedor é acrescido de juros e encargos; não houve qualquer irregularidade na contratação, sendo o contrato válido e legalmente previsto; não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida e eivada de má-fé; não há danos morais indenizáveis, pois os descontos decorreram de contrato válido, configurando mero aborrecimento.
Ao final, apresentou pedido reconvencional, requerendo que, caso julgados procedentes os pedidos autorais, a parte autora seja condenada a depositar em juízo toda a quantia recebida decorrente do contrato objeto da lide, ou seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Audiência de conciliação (ID nº 88423930).
Impugnação à contestação (ID nº 92741703).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 101912897), este Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial (ID nº 125917854) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (IDs nº 126675233 e 126673638).
Despacho (ID nº 140545169) determinando a expedição de ofício ao SISBAJUD.
Extrato do SISBAJUD (ID nº 141285893).
Alegação final da autora (ID 145248923).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que se refere à arguição de prescrição dos descontos, o prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 22/06/2022, o ressarcimento das parcelas que antecedem o período quinquenal do ajuizamento da ação resta prejudicado pelo advento da prescrição.
Passo a análise de mérito.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 84285854) e histórico de créditos (ID nº 84285855).
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com a sua assinatura e documento de identificação pessoal.
Juntou: contrato (ID nº 85877332), extrato de transferência TED (ID nº 85877329), faturas (IDs nº 85877338 e 85877340) e extrato de lançamentos futuros (IDs nº 85875875 e 85875878).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 125917854), tendo esta concluído que as assinaturas constantes no contrato citado não partiram do mesmo punho escritor da autora.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 85877332), assim como os débitos decorrentes dele.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Contudo, o réu juntou comprovante de TED (ID nº 85877329), bem como foi juntado aos autos extrato do SISBAJUD (ID nº 141285893), ambos no valor de R$1.065,94 transferido para conta bancária supostamente de titularidade da autora.
Ademais, a autora alegou que acreditava que o valor recebido era referente ao seu benefício previdenciário, confirmando o presente fato (ID n° 145248923).
Desse modo, entendo que o réu se desincubiu de seu ônus probatório e comprovou o envio do valor de R$1.065,94 para conta de titularidade da autora.
Assim, não obstante a inexistência do contrato, a procedência da reconvenção para determinar a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências (saque dos valores).
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI.
PACTUAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0019392- 33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392- 33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência de débitos referentes ao contrato ADE nº 40431118, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
O cumprimento de sentença ficará condicionado à restituição dos valores transferidos para a parte autora: R$1.065,94, ou compensados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813421-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 138671779, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os documentos de ID 141285893.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813421-34.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ACMG0076696S Despacho Síntese da inicial: Trata-se de ação de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por EUNICE RUFINO DOS SANTOS, em face do BANCO BMG, onde alega, em resumo, que: a) a autora é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, no valor de R$ 1.212,00; b) verificou que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo contratado junto ao banco réu, contrato este que a autora afirma desconhecer e não ter contratado; c) os descontos indevidos somam R$ 5.843,82 mensais, desde janeiro de 2017; d) diante disso, requer: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 11.687,64; e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Síntese da defesa: Banco BMG argumenta que a pretensão de ressarcimento e reparação civil está prescrita, uma vez que o prazo de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, já teria transcorrido desde o primeiro desconto realizado em 2016.
No mérito, o réu defende a validade do negócio jurídico, esclarecendo que a parte autora celebrou um contrato de cartão de crédito consignado em 2015, com todos os procedimentos legais e documentações devidamente apresentados e assinados.
O banco alega que a autora estava ciente da natureza do contrato, que se trata de um cartão de crédito consignado, e que os descontos realizados se referem ao pagamento mínimo das faturas, conforme previsto no contrato.
O banco destaca que a modalidade de cartão de crédito consignado é regulamentada e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais.
Impugna o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, argumentando que não houve má-fé na cobrança dos valores, uma vez que os descontos foram realizados conforme o contrato firmado.
A instituição financeira sustenta que, mesmo que se considere a hipótese de fraude, esta seria de responsabilidade de terceiros, não havendo culpa do banco.
Além disso, o banco afirma que os danos alegados pela autora não passam de meros aborrecimentos, insuficientes para justificar uma indenização por danos morais.
Por fim, o contestante apresenta um “pedido reconvencional”, solicitando que, caso a ação da autora seja julgada procedente, seja determinado o depósito em juízo dos valores recebidos pela autora em decorrência do contrato, ou que seja autorizada a compensação desses valores na eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O banco requer a improcedência total da ação.
O processo foi saneado, sendo designada a produção de prova pericial, a qual resultou no laudo pericial - 125917854. É o relatório.
Ainda é preciso verificar a controvérsia sobre o recebimento ou do valor do do empréstimo, assim sendo, determino que seja requisitado por meio do SISBAJUD os extratos da conta bancária 7463-1, Agência 3568, Banco 104 – Caixa Econômica Federal, no período de 01/11/20215 a 30/01/2016.
Oficie-se ao NUPEJ para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Uma vez juntado os documentos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias.
Mossoró, 13 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 13:33
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813421-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 125917854.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:34
Juntada de termo
-
02/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813421-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 101912897, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA - *98.***.*11-09, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e quesitação.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813421-34.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUNICE DOS SANTOS QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: A fim de otimizar da marcha processual, deixo para analisar as preliminares prejudiciais de mérito (decadência, prescrição) no julgamento final.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado acostado pelo réu em sede de contestação.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, Por ser o autor, requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade 6 - identificação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
04/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 14:04
Audiência conciliação realizada para 12/09/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:16
Audiência conciliação designada para 12/09/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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