TJRN - 0811450-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 11:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811450-43.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo passivo: DANIEL F.
DA SILVA FILHO LIMITADA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811450-43.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo Passivo: DANIEL F.
DA SILVA FILHO LIMITADA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID138243029 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID138243029, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de janeiro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL F. DA SILVA FILHO LIMITADA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL F. DA SILVA FILHO LIMITADA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:50
Juntada de diligência
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04/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0811450-43.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 REU: DANIEL F.
DA SILVA FILHO LIMITADA DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de maio de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
02/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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