TJRN - 0815939-31.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de WILLIANE SIMOES DANTAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0815939-31.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIANE SIMOES DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E SENTENÇA Trata-se de ação em que foi proferida Sentença ao id 82349348 julgando pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de condenar a demandada “a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER atinente a disponibilizar para a parte autora a medicação N – Plate, 250 mcg – 4 ampolas/mês – 01 por semana, conforme prescrição médica, no prazo de até 15 dias, contados da intimação/publicação da presente Sentença” e “b) na obrigação de pagar quantia certa à autora, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora em 1% ao mês desde a citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.
Recurso inominado ao id 84489445 interposto pela parte ré.
Contrarrazões ao id 84562605.
Proferido acórdão ao id 148126629 conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Embargos de declaração do réu ao id 148126636.
Proferido acórdão ao id 148126640 conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração.
Certidão de Trânsito em Julgado ao id 148126646.
Ao id 148225933 a exequente requereu o Cumprimento de Sentença no valor de R$ 5.221,17, sendo R$ 4.746,52 devido à exequente e R$ R$ 474,65 devido a sua causídica a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos aos ids 148225935.
Antes mesmo de ser recebido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou Embargos a Execução alegando excesso de execução, tendo apontando como devido o valor de R$ 4.805,57, conforme planilha de cálculos ao id 153980909.
Foi ainda apresentada garantia ao Juízo pelo depósito judicial do valor de R$ 5.221,17, conforme comprovante acostado ao id 153980911.
Instada a manifestar-se acerca dos Embargos, a parte exequente, ao id 162204433, concordou expressamente com os valores apontados pela parte executada e requereu por sua homologação. É o relatório. 1) Analisando os autos, verifica-se que em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a autora, ora exequente, fora devidamente intimada para que se manifestasse a respeito dos embargos à execução opostos pelo executado, tendo a exequente concordado com os cálculos apresentados, entendendo também como devido o valor de R$ 4.805,57.
Desse modo, tendo ocorrido a concordância expressa da exequente quanto ao valor atinente à execução, julgo pela PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução para o fim de HOMOLOGAR OS VALORES apresentados pelo executado na planilha de ID nº 153980909, fixando o crédito dos autos como o de R$ 4.805,57, sendo R$ 4.368,70 devido à exequente e R$ 436,87 devido a sua causídica a título de honorários sucumbenciais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJE.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme abaixo.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que: 2) EXPEÇA-SE TRÊS ALVARÁS: o primeiro no valor de R$ 4.368,70 em favor da exequente WILLIANE SIMOES DANTAS - CPF: *30.***.*02-05, referente ao pagamento da condenação; o segundo no valor de R$ 436,87 em favor da sua causídica MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA - OAB RN10932 - CPF: *50.***.*20-22, referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e o terceiro no valor de R$ 415,60 em favor da executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05, referente à devolução do excesso de execução.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor depositado como garantia judicial ao id 153980911, no valor de R$ 5.221,17. 3) Devem ser informados, pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 4.1) Não informados os dados bancários na forma do item 3 supra, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento quando informados os referidos dados pela parte executada.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 22:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0815939-31.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: WILLIANE SIMOES DANTAS J/E DESPACHO Trata-se de ação em que foi proferida Sentença ao id 82349348 julgando pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de condenar a demandada “a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER atinente a disponibilizar para a parte autora a medicação N – Plate, 250 mcg – 4 ampolas/mês – 01 por semana, conforme prescrição médica, no prazo de até 15 dias, contados da intimação/publicação da presente Sentença” e “b) na obrigação de pagar quantia certa à autora, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora em 1% ao mês desde a citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.
Recurso inominado ao id 84489445 interposto pela parte ré.
Contrarrazões ao id 84562605.
Proferido acórdão ao id 148126629 conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Embargos de declaração do réu ao id 148126636.
Proferido acórdão ao id 148126640 conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração.
Certidão de Trânsito em Julgado ao id 148126646.
Ao id 148225933 a exequente requereu o Cumprimento de Sentença no valor de R$ 5.221,17, conforme planilha de cálculos aos ids 148225935.
Antes mesmo de ser recebido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou Embargos a Execução alegando excesso de execução, tendo apontando como devido o valor de R$ 4.805,57, conforme planilha de cálculos ao id 153980909.
Foi ainda apresentada garantia ao Juízo pelo depósito judicial do valor de R$ 5.221,17, conforme comprovante acostado ao id 153980911.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Defiro a reativação. 1) Tendo em vista os embargos à execução apresentados pela executada ao id 153980908, determino que INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação do Exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:41
Processo Reativado
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12/06/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:08
Juntada de decisão
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20/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2022 10:24
Juntada de custas
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27/06/2022 10:20
Juntada de custas
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03/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 20:16
Conclusos para decisão
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25/08/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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