TJRN - 0920889-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:05
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920889-81.2022.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que foi firmado em 10/06/2021 o contrato particular de promessa de compra e venda de fração de propriedade, no qual a ré assumiram o pagamento de um valor a título de sinal e 261 (duzentos e sessenta e uma) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais), além das taxas de utilização da fração adquirida.
Narrou que se encontram em atraso parcelas referentes ao período de 06/2022 até 12/2022, bem como as taxas de utilização referentes ao período de 2021, 2022.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 3.005,21 (três mil e cinco reais e vinte e um centavos), bem como das parcelas vincendas, além de custas e honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas no Id. 93293632.
Manifestação pela ré no Id. 113495918 Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 113822156).
Contestação no Id. 115162007, na qual foi suscitada a preliminar de incompetência territorial e coisa julgada.
Informou que o contrato discutido nos autos foi rescindido nos autos do processo n. 0021605-72.2022.8.05.0080, que tramitou em Feira de Santana/BA.
Requereu a condenação por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica no Id. 117132537.
Instadas sobre o interesse em produzir provas (Id. 115231022), as partes mantiveram-se inertes. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia se resume à matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do mérito.
Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento conforme estado do processo, de sorte que se passa ao julgamento, no permissivo do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar as questões preliminares arguidas pela ré.
No respeitante a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de que a demanda deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do consumidor, apesar de previsão, no contrato, de cláusula de eleição de foro, tem-se que o foro de domicílio do consumidor prevalece em detrimento do foro de eleição, tendo em vista o disposto no art. 101, inciso I do CDC e no art. 63 do CPC.
A corroborar com esse entendimento, a jurisprudência recorrente do C.
Superior Tribunal de Justiça elucida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021) No caso em disceptação, observa-se que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão discutido nos autos impõe dificuldade à parte ré em exercer o seu direito de defesa, uma vez que é pessoa física e a distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio (Feira de Santana/BA) dificulta a ampla defesa de seus direitos e o livre acesso às instituições jurisdicionais desta comarca.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido objeto da exceção de incompetência deduzida na defesa e DETERMINO a remessa dos autos à uma das varas cíveis da Comarca de Feira de Santana/BA, a quem compete o processo e julgamento da demanda (art. 63, §3º do CPC).
Cumpra-se com as cautelas legais.
Realizada a remessa, a Secretaria providencie o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:20
Decorrido prazo de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2024.
-
19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de FABIANO CARNEIRO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 02:02
Decorrido prazo de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:02
Decorrido prazo de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:53
Juntada de diligência
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/01/2024 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 06:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/01/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/12/2022 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2022 17:20
Juntada de custas
-
22/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811450-43.2024.8.20.5106
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Daniel F. da Silva Filho Limitada
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 17:48
Processo nº 0819537-90.2021.8.20.5106
Antonia Gomes de Andrade
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 12:33
Processo nº 0819537-90.2021.8.20.5106
Antonia Gomes de Andrade
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2021 16:22
Processo nº 0818973-77.2022.8.20.5106
Banco C6 S.A.
Ana Luiza do Rego Lopes
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 09:47
Processo nº 0800260-57.2023.8.20.5126
Rafael Batista da Silva
Municipio de Lajes Pintadas
Advogado: Jailson Lopes de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 14:33