TJRN - 0801519-96.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801519-96.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ADEMIR BEZERRA DE AZEVEDO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA ANTE A MÁ-FÉ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NECESSITA SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ademir Bezerra de Azevedo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).” Em suas razões (Id. 24577405) alegou, em síntese, a regularidade da contratação, a impossibilidade da restituição em dobro porque ausente a má-fé e consequentemente a inocorrência de danos morais.
Dessa forma, pediu que, em caso de entendimento diverso, haja a minoração do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões (Id. 24577408), o autor refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Preparo recolhido (Id. 24577406 e 24577407).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 24890878) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Consiste o mérito recursal na análise acerca da regularidade da contratação de tarifa a qual o autor alegou não ter contratado bem como suas consequências jurídicas: dano material (se na forma dobrada ou simples), a configuração da indenização moral e o valor a ser estabelecido.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelante não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes ou qualquer outro documento comprobatório, não enfrentando a alegação dos fatos arguidos pela recorrida.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, a instituição financeira não cumpriu sua obrigação quanto ao ônus probatório, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da ilegalidade de sua conduta.
Sendo assim, tenho por efetivamente inválidos os lançamentos realizados na conta do demandante, conforme atestam os extratos bancários (Id. 24577376 e Id. 24577381) e o histórico de crédito (Id. 24577382).
Portanto, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante à inexistência dos referidos descontos.
Sobre o mesmo tema, esta Corte tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que no caso concreto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para ao menos amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Portanto, acolho a minoração pretendida.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801519-96.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
14/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842202-22.2024.8.20.5001
Bruno Erick Sinedino de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 16:32
Processo nº 0805218-15.2024.8.20.5106
Lucas Rodrigue Bezerra da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 09:42
Processo nº 0800235-25.2023.8.20.5100
Kaliana Farias de Freitas
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 08:51
Processo nº 0800235-25.2023.8.20.5100
Kaliana Farias de Freitas
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 15:38
Processo nº 0803824-16.2024.8.20.5124
Raimundo Roberto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:51