TJRN - 0803824-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/06/2025 09:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/06/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803824-16.2024.8.20.5124 AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Sem maiores delongas, considerando que foi finalizada a reforma realizada no corredor das salas das Varas Cíveis de Parnamirim, MANTENHO a data outrora designada para a audiência, devendo, lado outro, as partes e suas respectivas testemunhas compareceram ao ato presencialmente, salvo aquelas que residirem em outra Comarca, podendo, nesta hipótese, participarem da sessão remotamente, conforme link já previamente indicado.
Intimem-se com urgência.
Após a intimação, determino que a Secretaria Judiciária encaminhem os autos para aguardar audiência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803824-16.2024.8.20.5124 AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que ambas a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução, inclua-se, pois, o feito em pauta para realização de audiência de instrução, a ser realizada, excepcionalmente, virtualmente, no dia 23 de junho de 2025, às 09h, em razão da situação de reforma para a troca de pisos nos corredores das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo o rol de testemunhas, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora para prestar o seu respectivo depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:13
Audiência Instrução designada conduzida por 23/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803824-16.2024.8.20.5124 AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO RAIMUNDO ROBERTO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com ação revisional em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de conta bancária junto à demandada e foi surpreendida com descontos intitulados “encargos limite de cred” (SIC); e, b) desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo concordado com a contratação da tarifa bancária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito imputado, bem como a condenação do banco demandado em repetição de indébito, danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Solicitou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar (ID 118991913).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 120835081), arguindo preliminar de impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir e conexão.
Apontou ainda prejudicial a mérito de prescrição e decadência.
No mérito, suscitou, em suma que: a) a legalidade do contrato e a vontade das partes sem existência de vício ou indução a erro; b) do não cabimento de repetição de indébito; c) ausência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Com a peça defensiva juntou documentos.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 122959467).
Réplica à contestação ID 124374388.
Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 127071830) e a parte demandada, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral com aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 126220592). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade).
I. 1 - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No caso em estudo, a alegação da parte impugnante no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
I.2 - Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e inexistência de pretensão resistida A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide.
Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte adversa suscitou a ocorrência da prescrição e da decadência da pretensão do direito da parte autora.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil .
Na casuística, o primeiro desconto ocorreu no ano de 2015 e ação distribuída somente em 8/03/2024.
Entretanto, o caso dos autos deve ser analisado sob o aspecto consumerista, cabendo destacar a sua aplicação às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ).
Nesse sentido, o requerente reclama em sua inicial a ocorrência de fraude na contratação, o que se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC, de modo que deve ser aplicado à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020); Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, adotado o prazo prescricional quinquenal, a partir da última parcela, a pretensão indenizatória não está prescrita, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
III.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) aferir se houve negócio jurídico válido (sobretudo, elemento volitivo para contratar), a justificar os descontos na conta da parte autora na modalidade encargos limite de cred; b) existência ou não de ato ilícito que justifique o dever de reparação; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
IV - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do ônus da prova É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedora a ré, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos pontos controvertidos "a" e "b" , dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "c"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "b".
Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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13/11/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803824-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO ROBERTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/06/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/06/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 08:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:50
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 06/06/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/05/2024 02:01
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/05/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:46
Recebidos os autos.
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15/04/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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