TJRN - 0806459-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 11:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 07:03
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0806459-16.2024.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor: “Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim em face do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, nos autos do da Ação Penal nº 0107009-54.2013.8.20.0124 instaurada em desfavor de Vanuzia de Souza Clemente, sendo-lhe imputada a prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal contra sua genitora Maria José de Souza Clemente.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, contudo, após manifestação ministerial (ID 24952099, pág. 66), o Magistrado declinou da competência, asseverando que a situação posta nos autos não envolve violência de gênero, afastando a incidência da Lei 11.340/2006, determinando o encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal da Comarca (ID 24952099, págs. 69-70).
Os autos foram encaminhados para Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, todavia o Magistrado, acolhendo o requerimento da 5ª Promotoria de Justiça (ID 24952100, pág. 18), consignou que o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal possui pena máxima de 3 anos, extrapolando ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, declarou a incompetência do juízo para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Justiça Comum (ID 24952100, pág. 20).
Distribuídos os autos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, por sua vez, esse Juízo consignou: “… que, em tese, houve violência no âmbito familiar caracterizada pelo estabelecimento de uma relação de submissão baseada no vínculo familiar e num contexto de vulnerabilidade e fragilidade da vítima, de modo, a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06”.
Na ocasião, o Magistrado declarou a incompetência do Juízo, suscitou o presente conflito de jurisdição, submetendo sua decisão ao Egrégio TJRN. (Id 24952100, págs. 24-27) Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator solicitou informações ao Juízo suscitado (ID 24985581, pág. 1).
Nas informações prestadas (ID 25325254, págs. 1-2), o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim ratifica a decisão prolatada, pugnando pelo reconhecimento da “competência do juízo suscitante (1ª Vara Criminal de Parnamirim) para processar e julgar o presente feito.” Acrescento que com vista aos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito. (ID 25752120). É o que importa relatar, passo a decidir.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Da análise dos autos, observo que a acusada foi denunciada pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, os quais teriam ocorrido no dia 17/11/2013.
De acordo com o que prescreve o Código Penal, a pena máxima em abstrato prevista para o primeiro dos delitos é a de 3 (três) anos de detenção, enquanto que para o segundo, é a de 6 (seis) meses de detenção.
Por sua vez, o artigo 109 do Código de Penal dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) e em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano No caso, a denúncia foi recebida em 12/04/2014 (ID 24952099), não tendo havido qualquer outro marco interruptivo da prescrição até o momento.
Assim, a prescrição operou-se para o delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal em 12/04/2022 e para o crime previsto no artigo 147 do Código Penal em 12/04/2017, antes mesmo, portanto, da distribuição do presente conflito a este Relator, o que somente veio a ocorrer em maio do corrente ano.
Sobre a possibilidade de declaração da prescrição em sede de conflito de competência, já decidiu o TJ/MG, vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL E JUSTIÇA COMUM - CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - NULIDADE DO ATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - CONFLITO DE JUSRISDIÇÃO PREJUDICADO. 1.
O ato de recebimento da denúncia por autoridade judicial incompetente é nulo e, via de consequência, não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. 2.
A prescrição para o crime de ameaça - tendo em vista a pena máxima cominada - é de três anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código de Processo Penal. 3.
Tendo transcorrido mais de três anos desde a data dos fatos, sem que tenha havido causa interruptiva (ou suspensiva), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor das interessadas, o que, via de consequência, torna o conflito de jurisdição prejudicado.” (TJ/MG.
Conflito de Jurisdição nº 1.0000.18.113630-0/000.
Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama. 7ª Câmara Criminal.
Julgamento em 21/03/2019.
Publicado em 29/03/2019).
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade da acusada Vanuzia de Souza Clemente, referente aos delitos apurados nos autos da Ação Penal nº 0107009-54.2013.8.20.0124 e, via de consequência, julgo prejudicado o presente conflito, devendo, após transitada a presente decisão, serem devolvidos os autos ao juízo suscitante para as anotações próprias e a baixa devida.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:13
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 14:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno Processo: 0806459-16.2024.8.20.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN SUSCITADO: JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
01/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:00
Juntada de termo
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24/05/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 13:02
Declarada incompetência
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22/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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