TJRN - 0101821-10.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101821-10.2017.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA AV.
CEL.
MARTINIANO, 1232, null, CENTRO, CAICÓ/RN - CEP 59300-000 Nome: PEDRO AUGUSTO MELO DA COSTA Av.
Coronel Martiniano, 3600, Apt. 1001, null, Vila Altiva, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Nome: GOLDEMBERG ISMILLER FREIRE Avenida Doutor João Medeiros Filho - de 2143 a 3001 - lado ímpar, 2395, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59110- 200 DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101821-10.2017.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA AV.
CEL.
MARTINIANO, 1232, null, CENTRO, CAICÓ/RN - CEP 59300-000 Nome: PEDRO AUGUSTO MELO DA COSTA Av.
Coronel Martiniano, 3600, Apt. 1001, null, Vila Altiva, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GOLDEMBERG ISMILLER FREIRE Avenida Doutor João Medeiros Filho - de 2143 a 3001 - lado ímpar, 2395, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 23/05/2017 por DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA e PEDRO AUGUSTO MELO DA COSTA em face de GOLDEMBERG ISMILLER FREIRE, todos qualificados.
Reclama a autora o inadimplemento de notas fiscais, oriundo da venda de medicamentos, emitidos entre 29/06/2015 e 10/07/2015 (Id Num. 71105150).
Pugnou o autor pela expedição de mandado de pagamento na importância de R$4.384,23 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação.
A parte demandada somente foi citada em 28/07/2023, conforme certidão lavrada no Id Num. 105188965, porém até então nem pagou a dívida, nem ofereceu embargos monitórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Reconheço a revelia do réu, eis que citado, não ofereceu embargos monitórios.
Via ação monitória, pretende a autora o adimplemento de obrigação pecuniária expressa em notas fiscais, portanto, título de crédito sem eficácia executiva no valor de R$4.384,23 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação, em 23/05/2017.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Dessa forma, o CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo, que foram cumpridos.
O autor apresentou a ficha financeira (Id Num. 71105150), a nota fiscal de nº 159117, emitida em 29/06/2015 e nota fiscal nº 159663, emitida em 10/07/2015.
Tais documentos contêm aptidão para aparelhar a presente ação monitória, devendo assim a pretensão autoral ser acolhida.
Por seu turno, o réu não pagou nem apresentou embargos monitórios.
Reputo, portanto, pertinente a reivindicação monitória.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada por DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA e PEDRO AUGUSTO MELO DA COSTA, para condenar GOLDEMBERG ISMILLER FREIRE a pagar em favor do autor a quantia de R$4.384,23 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizada até 23/05/2017, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da citação até o pagamento.
Procedo à convolação do mandado de pagamento em título executivo judicial.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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22/08/2023 14:44
Decorrido prazo de GOLDEMBERG ISMILLER FREIRE em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 11:13
Juntada de termo
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17/07/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:17
Juntada de termo
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17/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:29
Outras Decisões
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16/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:52
Recebidos os autos
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28/07/2021 03:52
Digitalizado PJE
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06/05/2021 02:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/05/2021 02:13
Recebimento
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13/10/2020 02:30
Expedição de termo
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13/10/2020 02:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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27/07/2020 12:43
Juntada de mandado
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20/06/2019 10:38
Expedição de Mandado
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30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
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17/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
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14/07/2017 05:35
Relação encaminhada ao DJE
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11/07/2017 09:23
Certidão de Oficial Expedida
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11/07/2017 02:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2017 01:54
Juntada de mandado
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12/06/2017 10:40
Certidão expedida/exarada
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12/06/2017 03:46
Expedição de Mandado
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09/06/2017 02:36
Relação encaminhada ao DJE
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07/06/2017 03:14
Recebimento
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01/06/2017 01:27
Liminar
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23/05/2017 11:22
Concluso para despacho
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23/05/2017 10:39
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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