TJRN - 0800348-65.2022.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800348-65.2022.8.20.5115 EMBARGANTE: JANIA MARIA PINHEIRO COSTA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DECISÃO Vistos etc.
JANIA MARIA PINHEIRO COSTA opôs Embargos de Declaração contra decisão desta Presidência que obstou o seguimento do Agravo em Recurso Extraordinário por ela interposto.
Em seus aclaratórios, a parte embargante sustentou ter ocorrido omissão na decisão, eis que não teria sido apreciado o art. 39 da Constituição Federal, bem como a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). É por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Deste modo, os aclaratórios constituem-se como recurso de contornos rígidos nos quais não se comporta a rediscussão do julgado.
No caso em evidência, constata-se que as alegações apresentadas pela não merecem prosperar.
Isso porque, a parte embargante não aponta a existência de vícios no julgado combatido, mas, na verdade, utiliza dos aclaratórios para suscitar nova matéria nos autos, qual seja, a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Logo, ante a ausência de vício que macule o julgado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida por esta Presidência.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se Natal, 14 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800348-65.2022.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23/07/24 - 29/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
26/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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