TJRN - 0814910-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/08/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 10:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 18:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2025 10:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/07/2025 00:48 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:22 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            20/07/2025 06:56 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            30/06/2025 06:10 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 06:07 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 05:57 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814910-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NAZARE GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por MARIA NAZARE GOMES DE MELO, já qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, igualmente qualificados.
 
 Alegou a autoa ter contraído as seguintes dívidas perante os réus: Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 12.443,60, e valor da parcela mensal R$ 191,44; Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 16.596,57, e valor da parcela mensal R$ 240,53; Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 24.587,50, e valor da parcela mensal R$ 351,25; Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 10.128,36, e valor da parcela mensal R$ 153,46; Com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 5.389,35, e valor da parcela mensal R$ 57,95; Com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 13.095,00, e valor da parcela mensal R$ 145,50; Com o AGN POLICARD, a dívida EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 295,97, e valor da parcela mensal R$ 295,97; Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 154.170,54, e valor da parcela mensal R$ 1.306,53; Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 9.496,89, e valor da parcela mensal R$ 81,17; Com o BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO, com saldo devedor total de R$ 1.184,73, e valor da parcela mensal R$ 69,69.
 
 Afirmou que, atualmente, os descontos dos empréstimos acima descritos comprometem 122.64% de seus rendimentos líquidos, prejudicando a sua subsistência e a de sua família.
 
 Disse que com a presente demanda, pretende a limitação dos descontos para o percentual máximo de 30% de seus rendimentos, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente, dada a natureza alimentar de seus ganhos.
 
 Sustentou ser aplicável ao caso a Lei nº 14.181/2021 que trata do superendividamento da pessoa natural, pugnando, desta feita, pela designação de audiência conciliatória.
 
 Postulou, em sede liminar, a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal.
 
 No mérito, pediu que seja reconhecida a situação de superendividamento da autora, com a confirmação do pleito liminar.
 
 Pugnou pela justiça gratuita.
 
 Com a inicial, acostou documentos pessoais, extratos de empréstimos, contracheque, parecer técnico e plano de pagamento.
 
 Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido liminar e deferido o pleito de gratuidade judiciária.
 
 Contestação pela UP Policard Brasil ao ID 127025283, arguindo ausência de pressuposto processual, à míngua do plano de pagamento conforme exige o art. 104-A do CDC.
 
 Contestação pelo Banco Industrial do Brasil S.A. ao ID 132133816, alegando também inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e convergência de todos os credores, requisitos essenciais da Lei 14.181/2021.
 
 No mérito, defendeu a validade e a legalidade das contratações, a observância dos princípios da pacta sunt servanda, autonomia da vontade e boa-fé objetiva, e a ausência de vícios ou abusividades.
 
 Contestação pelo Banco do Brasil ao ID 132546482, através da qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
 
 No mérito, alegou que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento e os contratos consignados não podem fazer parte do plano de pagamento.
 
 Audiência de conciliação infrutífera.
 
 No ID 132648301, a parte autora apresentou o pedido de instauração do Processo de Superendividamento.
 
 Foi realizada uma segunda sessão conciliatória, em virtude do Projeto Justiça na Praça, cujo ato também restou infrutífero.
 
 Ato seguinte, a parte autora apresentou no ID 132648301, novo pedido de instauração do processo de superendividamento, apresentando o respectivo Plano de pagamento, e formulou novo pedido liminar.
 
 Por conseguinte, os demandados foram intimados com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de instauração do processo de superendividamento, e todos apresentaram suas razões, nos termos do art. 104- B §2º do CDC, cujas manifestações foram negativas ao plano voluntário apresentado pelo autor.
 
 Na Decisão de ID nº 151117675, este Juízo indeferiu o novo pedido liminar formulado pela autora.
 
 Em manifestação de ID 153732280, a demandante pontuou que juntou à inicial o parecer técnico e o plano de pagamento, mencionando seu interesse na composição amigável das dívidas.
 
 Reiterou os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Com relação à impugnação à justiça gratuita, o BANCO DO BRASIL S/A sustentou que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão autoral.
 
 Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para a requerente custear a demanda.
 
 Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
 
 Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que os argumentos apresentados pelos réus se confundem com o mérito, quando oportunamente serão apreciados.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 O cerne da presente ação cinge-se em verificar os pedidos autorais de repactuação de dívidas, em razão do alegado contexto de superendividamento da autora; e o de limitação de descontos ao percentual de 30% dos rendimentos da demandante.
 
 Passo a analisá-los.
 
 Do alegado superendividamento e da pretensão de repactuação de dívidas A Ação de Repactuação de Dívidas é procedimento específico que segue o trâmite previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, conforme redação introduzida pela Lei n.º 14.181/2021.
 
 O procedimento em questão comporta duas fases distintas.
 
 Na fase inicial, prevista no art. 104-A do CDC, de cunho conciliatório, o consumidor deve apresentar, em audiência, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, que poderá ser aceita, modificada ou recusada pelos credores.
 
 Quanto ao mérito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 14.181, dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A.
 
 Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
 
 Nesse contexto, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência.
 
 Quanto à questão de impossibilidade de pagamento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial, cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 No caso em exame, colhe-se do contracheque de ID 124731871, que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 4.546,56, havendo comprometimento de R$ 2.187,14 relativos aos descontos obrigatórios e empréstimos consignados firmados com os banco demandados, de sorte que ainda lhe resta o valor líquido de R$ 2.359,42.
 
 A autora afirmou que ainda incidem sobre os seus vencimentos mensalmente descontos no valor total de R$ 1.457,39, derivados de empréstimos não consignados, contraídos junto ao Banco do Brasil.
 
 Portanto, supostamente, além das parcelas consignadas, haveria o desconto do montante de R$ 1.457,39, o que, em tese, comprometeria mais de 100% dos seus rendimentos líquidos, o que, porém, não restou provado nos autos, já que a demandante não acostou qualquer extrato comprovando a efetivação dos aludidos descontos em sua conta corrente.
 
 Desse modo, conclui-se que resta a autora para fazer frente às suas necessidades básicas montante superior o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023.
 
 Portanto, o mínimo existencial da demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento.
 
 Quanto ao tema, já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
 
 EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA.
 
 RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03.
 
 TEMA 1.085 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Da pretensão de limitação dos descontos ao percentual de até 30% dos rendimentos mensais Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados em conta corrente, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira.
 
 Desta forma, de acordo com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, os descontos efetuados via débito em conta corrente não se caracterizam como consignação em folha para fins de aplicação do limite legal, já que ocorrem posteriormente ao recebimento dos vencimentos. (REsp 1586910/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
 
 Importa ainda frisar que, em relação ao empréstimo consignado realizado na modalidade de desconto em folha, a partir da análise do contracheque juntados pela autora (ID 124731871), constata-se que, excluídos os descontos obrigatórios, os valores consignados totalizam a importância de R$ 1.436,10, estando, portanto, dentro da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.
 
 O que ultrapassa o percentual de 30% dos rendimentos da autora são descontos de empréstimos pessoais, diretamente na conta corrente da demandante, que não estão resguardados pelos critérios do crédito consignado, mesmo que utlizados para recebimento de salários, conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos promovidos.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
 
 CONDENO a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 25 de junho de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            26/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2025 08:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:06 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:06 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:14 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:49 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:35 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:34 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814910-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NAZARE GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIA NAZARE GOMES DE MELO, em face de Banco do Brasil S/A e outros (2), objetivando a limitação dos descontos até o percentual máximo de 30% da renda do autor, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente, sob o argumento de que ganhos da autora possuem natureza alimentar.
 
 O pedido liminar, de limitação dos descontos restou indeferido, haja vista o norte legislativo do caso sub examine, consistir na obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento, exigindo, portanto, uma prévia audiência conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC.
 
 Os demandados apresentaram suas respectivas contestações, antes mesmo da audiência conciliatória.
 
 Na audiência conciliatória de ID 132583721, compareceram todos os demandados, além da parte autora, na pessoa de seu advogado, que possuía poderes para transigir.
 
 Contudo, não houve acordo entre as partes, tampouco há registro de Proposta de Plano de Pagamento por parte da autora, consoante preceitua o art. 104-A, § 4º do CDC.
 
 No ID 132648301, a parte autora apresentou o pedido de instauração do Processo de Superendividamento.
 
 Entretanto, foi realizada uma segunda sessão conciliatória, em virtude do Projeto Justiça na Praça, cujo ato também restou infrutífero.
 
 Ato seguinte, a parte autora apresentou no ID 132648301, novo pedido de instauração do processo de superendividamento, apresentando o respectivo Plano de pagamento, e formulou novo pedido liminar.
 
 Por conseguinte, os demandados foram intimados com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de instauração do processo de superendividamento, e todos apresentaram suas razões, nos termos do art. 104- B §2º do CDC, cujas manifestações foram negativas ao plano voluntário apresentado pelo autor. É o relatório.Decido.
 
 Segundo o art. 104-A §2º do CDC, somente o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência conciliatória, sujeitará/ia compulsoriamente o credor, ao plano de pagamento da dívida, com suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos de mora.
 
 No caso dos autos, todos os credores compareceram às duas sessões conciliatórias, deixando portanto, de atrair a incidência do §2º do art. 104-A do CDC.
 
 Outrossim, o art. 104-B do CDC, prevê que não havendo êxito na conciliação, será instaurado, a pedido do consumidor, o processo de superendividamento para se apurar a revisão dos contratos, repactuação de dívidas remanescentes, mediante um plano, desta feita Judicial e compulsório, produzido mediante contraditório, no qual os credores deverão expor as razões da negativa, de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
 
 Entretanto, o procedimento especial previsto no CDC, não prevê a hipótese de antecipação da tutela, salvo em caso de não comparecimento do credor à audiência conciliatória, caso em que, a consequência é a sujeição do credor ao plano de pagamento apresentando, antecipando-se, na prática, a tutela pretendida, e, ainda, se o montante devido ao credor, ausente na audiência conciliatória, for certo e conhecido pelo consumidor, concedendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos de mora.
 
 Portanto não há no rito especial o cabimento do pedido em tela, salvo o não comparecimento a audiência conciliatória pelo credor, em flagrante estímulo legislativo a autocomposição.
 
 Por conseguinte, INDEFIRO o pedido em liça, ante a ausência de previsão legal.
 
 Outrossim, no tocante a marcha procedimental, o prazo para a defesa somente deverá fluir após o insucesso da audiência conciliatória, e por ocasião do pedido de instauração do Processo de Superendividamento, a ser ocasionalmente formulado pelo autor, em razão do rito especial aplicável ao caso, e sem a necessidade de abertura de prazo para Réplica autoral.
 
 Por conseguinte, tendo em vista já ter havido o devido contraditório acerca da instauração do Processo de Superendividamento, nos termos do art. 104-B, §2º do CDC, o feito encontra-se apto ao julgamento.
 
 DECLARO, pois, saneado o processo.
 
 Após as intimações necessárias, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças, independentemente de findar o prazo preclusivo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Mossoró/RN, 12 de maio de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            13/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 06:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/04/2025 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 13:24 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            06/12/2024 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            29/11/2024 09:10 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            29/11/2024 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            19/11/2024 11:34 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:34 Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 10:36 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 10:36 Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 18/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 09:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/11/2024 09:35 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            31/10/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 13:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/10/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/10/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 10:00 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/11/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814910-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA NAZARE GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Em atenção ao Ofício Circular 133/2024 - MS-VUC, e, objetivando a composição judicial entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para inclusão na pauta das Audiências de Conciliação, a serem realizadas no JUSTIÇA NA PRAÇA, que ocorrerá no dia 1º/11/2024, sob responsabilidade do CEJUSC/Mossoró.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/10/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 15:44 Recebidos os autos. 
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                                            08/10/2024 15:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            08/10/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/10/2024 15:30 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            01/10/2024 11:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 20:27 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/09/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 19:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 10:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/08/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:02 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            29/07/2024 10:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2024 02:03 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0814910-38.2024.8.20.5106 [Superendividamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA NAZARE GOMES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Executado: Banco do Brasil S/A e outros (2) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA NAZARE GOMES DE MELO em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (2), onde alega ter contraído dívidas perante vários réus, nos seguintes termos: Em seu contracheque, percebe o Autor, de forma líquida, valor de R$ 2.359,42.
 
 Diz que possui as seguintes dívidas: Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 12.443,60, e valor da parcela mensal R$ 191,44; Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 16.596,57, e valor da parcela mensal R$ 240,53; Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 24.587,50, e valor da parcela mensal R$ 351,25; Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 10.128,36, e valor da parcela mensal R$ 153,46; Com o credor BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 5.389,35, e valor da parcela mensal R$ 57,95; Com o credor BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 13.095,00, e valor da parcela mensal R$ 145,50; Com o credor AGN POLICARD, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 295,97, e valor da parcela mensal R$ 295,97; Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 154.170,54, e valor da parcela mensal R$ 1.306,53; Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.496,89, e valor da parcela mensal R$ 81,17; Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 1.184,73, e valor da parcela mensal R$ 69,69.
 
 Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de limitar os descontos consignados ao patamar de 30%. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
 
 No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global ao patamar proposto de 30%, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados.
 
 E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
 
 Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a dívida, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos.
 
 Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
 
 AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
 
 NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
 
 LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
 
 LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
 
 PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
 
 ART. 104-B, §4º, DO CDC.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida.
 
 A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            01/07/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 11:29 Recebidos os autos. 
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                                            01/07/2024 11:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            01/07/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/06/2024 15:05 Juntada de Petição de procuração 
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                                            28/06/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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