TJRN - 0807816-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807816-31.2024.8.20.0000 Polo ativo LEONEIDE GOMES DE ARAUJO Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo 4a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ / RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0807816-31.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN nº 6.749) e outros.
Paciente: Leoneide Gomes de Araújo.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ACOLHIMENTO.
ARTS. 317, 318, V, E 318-A DO CPP.
HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641 DO STF.
PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS.
GENITORA DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
CRIME NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, TAMPOUCO CONTRA SEUS FILHOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CAPAZ DE AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA.
BONS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA POSIÇÃO DE DESTAQUE NO CONTEXTO DO TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OU AFIRMAÇÃO DE QUE O CRIME ERA PRATICADO NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS, APENAS PRESUNÇÃO.
CUIDADOS MATERNOS E ACOMPANHAMENTO NO DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS QUE É DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE E EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.
UM DOS FILHOS QUE FAZ TRATAMENTO POR POSSÍVEL AUTISMO E COM DIFICULDADES ALÉM DAS COMUNS ÀS CRIANÇAS DA MESMA IDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do writ e conceder a ordem, substituindo a prisão preventiva de Leoneide Gomes de Araújo por custódia domiciliar, salvo se por outro motivo não deva permanecer em prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, II, e IV, do CPP, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, sendo cientificada de que o descumprimento das cautelares diversas ou a superveniência de fatos novos e, caso volte a delinquir, não lhe será mais concedido o direito de permanecer em prisão domiciliar, tudo nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Vencido o Relator que conhecia o writ e denegava a ordem.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Leoneide Gomes de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0803146-55.2024.8.20.5300, onde se acha incursa nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 25363895). 2.
Sustenta (ID 25363888), em resumo, necessidade da alternância do segregamento pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de crianças (02 e 08 anos), sendo presumida a necessidade de cuidados, sobretudo pelo de menor idade “possivelmente ter autismo ou hiperatividade” (RHC 145.931 STJ E HC 143641 SP STF). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 25363889 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 25417003). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 25479052). 7. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório lançado nos autos.
Conquanto bem postas e substancialmente fundamentadas as razões de convencimento do Eminente Relator, peço vênia para divergir de Sua Excelência com base nos argumentos e fundamentos a seguir delineados.
A questão em debate se restringe à possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos dos arts. 317, 318, inciso V, e 318-A do CPP e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC Coletivo nº 143.641).
Sua Excelência o Desembargador Saraiva Sobrinho, ao denegar a presente ordem de habeas corpus, o fez com o argumento de que: “(...) 11. É dizer, in casu, o deferimento da permuta em destaque se acha condicionada à comprovação, inconteste, da imprescindibilidade da medida para a assistência direta aos filhos menores (critério objetivo) sopesado a necessidade do resguardo à ordem pública, paz social e aplicabilidade da lei. 12.
Feitos tais esclarecimentos, entendo incensurável o decisum sob vergasta, pois, o contexto delineado recomenda a mantenção da constritiva, inclusive em observância ao melhor interesse dos menores, porquanto há indícios de ser a atividade criminosa praticada no seio do lar dos infantes, como pormenorizou o Juiz a quo (ID 25363889): “...
Em que pese as alegações apresentadas pela Defesa da denunciada Leoneide Gomes de Araújo, estando devidamente comprovado ser genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, tem-se que o pedido formulado não merece acolhimento, por não se mostrar recomendável a medida.
Ora, é imputada a denunciada a prática de tráfico de drogas em sua própria residência, o que inviabiliza, no caso concreto, sua prisão domiciliar, pois não se preocupou, em tese, a perpetrar o delito na possível presença de seus filhos, o que coloca em perigo o bem-estar dos infantes, sendo incompatível com o princípio da maternidade responsável.
Frise-se que não há como garantir a uma mãe o direito de assistir seus filhos se ela própria aparentava pouco se importar com o bem estar dos infantes, a ponto de praticar, em tese, a traficância no mesmo local em que as crianças residiam...”. 13.
Em linhas pospositivas, enfatizou da gravidade do delito: “...
Destaque-se que as drogas foram encontradas na residência da requerente, local de moradia dos dois infantes, envoltas em pequenas porções, prontas para a difusão ilícita, podendo ser localizadas com facilidade pelas crianças.
Repise-se que as notícias do caderno processual apontam que a investigada estava, em tese, praticando o delito de tráfico de drogas na presença dos seus filhos, bem como intensa movimentação de pessoas na residência em busca do material entorpecentes comercializado, o que demonstra o risco que as crianças estavam submetidas.
Outrossim, tem-se que, perante a Autoridade Policial, a investigada reconheceu ser a proprietária de todo o material ilícito encontrado em sua residência...”.
Ora, a prisão domiciliar, nos moldes pleiteados, só se fundamenta em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa na espécie.
Ressalte-se que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na existência de maus antecedentes da requerente, a qual ostenta outras incidências criminais, voltando, em tese, a delinquir, desta vez com a perpetração, em tese, do delito de tráfico de drogas, oportunidade na qual foram apreendidas diversidade de entorpecentes...”. (...) 17.
Logo, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, ante a gravidade concreta e modus operandi (narcotraficância realizada na moradia dos infantes), daí sobressaindo o periculum libertatis. (...)”. destaque acrescido.
Sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar, preceitua os arts. 317 e seguintes do CPP: Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Pois bem, com o devido respeito a entendimento divergente, no caso concreto, tenho a compreensão de que se impõe a concessão da ordem, haja vista que não comporta exceção prevista no habeas corpus coletivo nº 143.641.
Ora, o e.
STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Compulsando os autos, constato que, de fato, a paciente comprovou ser genitora de dois filhos menores de 12 (doze) anos (Id 25363893), e que o crime a ela imputado, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco contra suas crianças, fazendo com que preencha os requisitos para que lhe seja concedida a prisão domiciliar, desde que não haja situação excepcionalíssima capaz de afastar tal substituição.
E, no presente caso, não há.
Isto porque, examinando o caderno processual, verifico que a paciente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e que não há indícios, ao menos por ora, de que possua alto cargo ou função de destaque em eventual rede de traficância.
Ademais, como destacado pelo Impetrante, um dos filhos da paciente “faz tratamento de saúde por possivelmente ter autismo ou hiperatividade, mas ainda não possui diagnóstico fechado (...).” e tem dificuldades além das comuns às crianças da mesma idade (Id 25363892).
E inobstante a autoridade coatora negue a prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente submete as crianças à exploração da mercancia ilícita, assegurando restar configurado situação excepcional em que “o delito fora praticado, em tese, no local de moradia dos dois infantes, mostrando-se a prisão um mecanismo voltado à tutela da criança, com vista ao princípio do melhor interesse” (Id 25363889); não existe nos autos nenhuma demonstração ou afirmação de que o crime era praticado na presença das crianças (uma com sete e a outra com dois anos de idade), mas tão somente a presunção de que sendo o tráfico, supostamente, feito na residência restaria configurada uma violência voltada contra as crianças e que justificaria a retirada da genitora dos cuidados dos seus filhos.
Entretanto, há que se observar e prevalecer, independentemente da presença e cooperação da cunhada nos cuidados na criação dos menores, o fato de que inexistem circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade do afastamento da mãe dos filhos menores.
Os cuidados maternos e o seu acompanhamento no desenvolvimento dos filhos é um direito assegurado constitucionalmente e em tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário.
No mais, a paciente é primária, não existem notícias de que fez uso de violência ou grave ameaça e nem que tenha posição de destaque no contexto do tráfico.
Outro detalhe, não menos importante, o pai das crianças está preso preventivamente e responde a acusações de crimes diversos.
Ademais, não se desconhece a existência de jurisprudência, em especial da 5ª Turma do STJ, em que se nega a prisão domiciliar quando a denunciada faz uso da sua residência para o cometimento do crime de tráfico.
Essas decisões, entretanto, sempre retratam situações de elevada gravidade, tais como reincidência especifica ou da prática de outros ilícitos penais associados ao tráfico de drogas.
Neste sentido (AgRg no RHC n. 172.448/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.); (HC n. 662.247/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.); (AgRg no RHC n. 155.071/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022); e (AgRg no HC n. 775.602/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Há, no entanto, jurisprudência recente do Tribunal da Cidadania, Sexta Turma, concedendo a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em casos inclusive mais graves do que o ora em análise, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4.
Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5.
No caso, não está demonstrado nos autos que a paciente realizava os atos de comércio de drogas na presença efetiva dos filhos.
A circunstância de residirem no mesmo imóvel não induz, necessariamente, a que esteja a conduta do tráfico sendo praticada contra os filhos, ou que eles estejam sendo pessoalmente vitimados pela conduta da genitora; seria preciso demonstrar, minimamente, que os filhos presenciavam os atos delitivos que levaram a mãe ao cárcere, e tal prova não foi produzida.
A duas, porque, ressalvada instrução processual em sentido contrário, o que se tem, no momento, é a notícia de que foram apreendidas na residência da paciente a quantidade pouco expressiva de 25 g de crack e 5 g de cocaína.
Além disso a paciente é a cuidadora primária de seus filhos e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA N. 691/STF.
SUPERAÇÃO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
ORDEM CONCEDIDA.
LIMINAR RATIFICADA. (...) 4.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 5.
Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 6.
Na presente hipótese, a paciente é mãe de 3 crianças menores de 7 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima. 7.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular. (HC 551.676/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020 – destaques acrescidos).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de garantir o direito da criança, mesmo que para tanto seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o ar. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores (precedente). 2.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018). 3.
A Lei n. 13.769/2018 buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou por pessoa com necessidades especiais. 4.
Adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, porquanto o requisito objetivo exigido se encontra preenchido, havendo menção inclusive de criança em fase de amamentação (fls. 32/36).
Além disso, em princípio, a atuação da paciente no contexto do tráfico não se afigura excepcionalíssima. 5.
O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, ao ponto de afastar a prisão domiciliar.
A atuação das facções criminosas se constituem em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais.
Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima. 6.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. (HC 549.356/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES.
CABIMENTO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020). 3.
Embora as drogas tenham sido apreendidas na residência da ré, trata-se de paciente primária e sem antecedentes criminais, inexistindo fundamentação concreta específica acerca de situação excepcional relativa à prática de delito com violência ou grave ameaça ou, ainda, praticado contra seus dependentes, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar, sobretudo no caso em tela, em que fica ainda mais patente a demonstração da necessidade dos cuidados da mãe, pois o pai das crianças também se encontra preso cautelarmente, nos autos do mesmo processo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
CABIMENTO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA. 1.
Sendo a paciente mãe de criança de 8 anos de idade, deve ser aplicada a regra geral de proteção da primeira infância, à mingua de fundamentação idônea à mitigação da referida garantia constitucional. 2.
O fato de ter sido a agravada flagrada com 340g de cocaína, 780g de maconha e lança perfume, e de que "os entorpecentes foram encontrados na própria residência da paciente", não constitui motivação específica acerca de situação excepcional relativa à prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.125/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Há também jurisprudência da Quinta Turma, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
PRIMÁRIA.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
No caso, o decreto prisional apontou fundamentação concreta, ao mencionar que a paciente foi flagrada transportando aproximadamente 8kg de cocaína em um veículo de aplicativo.
Prisão necessária para resguardar a ordem pública. 4.
Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 5.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 6.
No particular, a paciente comprovou ser mãe de 3 crianças menores - a mais velha com 7 anos de idade, outra de 2 e uma de 1 ano.
Além disso, ela é primária, tem residência fixa, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes.
A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. (...) No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). 5.
Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 6.
O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.
Interpretação da nova Lei 13.769/2018.
Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis.
Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO. 7.
No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é mãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias indeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da residência na qual a agravante habita com a criança. 8.
Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 9.
Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. 10.
Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 890.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Colaciono, ainda, trechos de decisão do e.
STJ (HC 560.412-RN), Quinta Turma, que modificou Acórdão de Habeas Corpus nº 0800519-45.2019.8.20-5400, julgado na Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, de minha Relatoria, em que votei pela denegação da ordem para não admitir a substituição da preventiva pela prisão domiciliar à paciente em situação semelhante ao descrito no presente caso concreto, fazendo com que este Julgador, mesmo resistente, doravante passasse a entender pela concessão da ordem.
Vejamos trechos da decisão: “(…) O Juízo processante especificou como situação excepcional, para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a suspeita de que a paciente utilizava a própria residência para manter em depósito as substâncias entorpecentes.
O Tribunal local, por sua vez, reiterou que a paciente usava a própria residência para armazenar as drogas, e, por isso, entendo ser evidente um risco à integridade física e psíquica da filha menor.
Todavia, mesmo que se tratasse de hipótese de tráfico no lar, o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, examinando diversas pendências referentes ao acompanhamento do cumprimento da ordem do colegiado, em decisão proferida no dia 24/10/2018, concedeu a ordem para os casos similares ao ora em exame.
In verbis: (…) No caso, observa-se que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos (com idade de 3 anos, nascida em 8/2/2016 - e-STJ fl. 93), que o crime pelo qual é acusada não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi cometido contra seus descendentes. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP e decisões correlatas; e com espeque nos arts. 318, V e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias.
A propósito: (...) A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente pela prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A e B, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3o da CF/88, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar à paciente o direito à prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.” (HC 560.412/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020 – destaques acrescidos).
Existe ainda, no mesmo sentido, decisões monocráticas recentes (HC n. 924.614 – SC, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 28/06/2024.); (HC n. 916.358 – SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/05/2024.); (HC n. 897.024 – MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/03/2024.); (HC n. 887.923 – PR, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 08/02/2024.).
E como bem destacou a Ministra Daniela Teixeira nesta última decisão “a colocação da paciente em prisão domiciliar não visa à tutela da liberdade da mãe, mas, à proteção à primeira infância, nos termos da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei 13.769/2018 e ao cumprimento do preceito constitucional de Prioridade Absoluta dos interesses e na proteção de crianças e adolescentes, conforme se depreende do artigo 227 da Carta Magna.”. É certo afirmar, por consequência, que a negação da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e pontual, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados aos filhos, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Portanto, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, e em razão de todo o exposto e restando demonstrado que a paciente faz jus à prisão domiciliar, concedo a ordem de habeas corpus nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 146.641/SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei n. 13.769/2018.
Sendo assim, renovando as vênias de estilo, anoto a minha divergência para votar em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradora de Justiça, conhecendo do presente habeas corpus e conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva de Leoneide Gomes de Araújo por custódia domiciliar, salvo se por outro motivo não deva permanecer em prisão preventiva.
A prisão domiciliar deve ser cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, II, e IV, do CPP, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau: I - informar suas atividades mensalmente em Juízo; II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero; e IV - proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, salvo com autorização judicial.
Determino que a paciente seja cientificada de que o descumprimento das cautelares diversas ou a superveniência de fatos novos e, caso volte a delinquir, não lhe será mais concedido o direito de permanecer em prisão domiciliar. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Com efeito, sobre os ditames do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e da Lei 13.769/18 (arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP), nunquam podem ser tomados em termos absolutos, tampouco aplicado em caráter indiscriminado o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. 11. É dizer, in casu, o deferimento da permuta em destaque se acha condicionada à comprovação, inconteste, da imprescindibilidade da medida para a assistência direta aos filhos menores (critério objetivo) sopesado a necessidade do resguardo à ordem pública, paz social e aplicabilidade da lei. 12.
Feitos tais esclarecimentos, entendo incensurável o decisum sob vergasta, pois, o contexto delineado recomenda a mantenção da constritiva, inclusive em observância ao melhor interesse dos menores, porquanto há indícios de ser a atividade criminosa praticada no seio do lar dos infantes, como pormenorizou o Juiz a quo (ID 25363889): “...
Em que pese as alegações apresentadas pela Defesa da denunciada Leoneide Gomes de Araújo, estando devidamente comprovado ser genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, tem-se que o pedido formulado não merece acolhimento, por não se mostrar recomendável a medida.
Ora, é imputada a denunciada a prática de tráfico de drogas em sua própria residência, o que inviabiliza, no caso concreto, sua prisão domiciliar, pois não se preocupou, em tese, a perpetrar o delito na possível presença de seus filhos, o que coloca em perigo o bem-estar dos infantes, sendo incompatível com o princípio da maternidade responsável.
Frise-se que não há como garantir a uma mãe o direito de assistir seus filhos se ela própria aparentava pouco se importar com o bem estar dos infantes, a ponto de praticar, em tese, a traficância no mesmo local em que as crianças residiam...”. 13.
Em linhas pospositivas, enfatizou da gravidade do delito: “...
Destaque-se que as drogas foram encontradas na residência da requerente, local de moradia dos dois infantes, envoltas em pequenas porções, prontas para a difusão ilícita, podendo ser localizadas com facilidade pelas crianças.
Repise-se que as notícias do caderno processual apontam que a investigada estava, em tese, praticando o delito de tráfico de drogas na presença dos seus filhos, bem como intensa movimentação de pessoas na residência em busca do material entorpecentes comercializado, o que demonstra o risco que as crianças estavam submetidas.
Outrossim, tem-se que, perante a Autoridade Policial, a investigada reconheceu ser a proprietária de todo o material ilícito encontrado em sua residência...”.
Ora, a prisão domiciliar, nos moldes pleiteados, só se fundamenta em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa na espécie.
Ressalte-se que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na existência de maus antecedentes da requerente, a qual ostenta outras incidências criminais, voltando, em tese, a delinquir, desta vez com a perpetração, em tese, do delito de tráfico de drogas, oportunidade na qual foram apreendidas diversidade de entorpecentes...”. 14.
No mesmo sentido, a Douta 4ª PJ (ID 25479052): “... É cediço que a jurisprudência tem admitido a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, mas somente em situações excepcionalíssimas, quando a pessoa a ser beneficiada é, não apenas necessária aos cuidados de pessoa menor ou com deficiência física, mas sim, “imprescindível”.
Todavia, esta circunstância não restou comprovada dentre os documentos que acompanham a inicial.
Ora, não quis o legislador, da previsão do inciso V, art. 318 do Código de Processo Penal2, afastar a possibilidade de encarceramento a todas as mães de filhos menores de 12 (doze) anos; apenas conferiu-se a possibilidade para o magistrado, a depender do caso concreto, proceder à substituição do encarceramento pela segregação domiciliar, objetivando o amparo das crianças, especialmente quando evidenciada a imprescindibilidade da medida para o desenvolvimento físico e psicológico sadio dos infantes.
A esse respeito cumpre destacar que o impetrante não logrou êxito em comprovar que MARIA ELOÁH GOMES DO NASCIMENTO e ANTHONY RAVI GOMES NASCIMENTO estão em condição de vulnerabilidade e a presença de LEONEIDE GOMES DE ARAÚJO é indispensável aos filhos...”. 15.
E concluiu: “...
Portanto, ausente a prova de imprescindibilidade da presença materna, sobressai o direito-dever do Estado de recolher à prisão aqueles que transgridem a norma penal.
Outrossim, existe a possibilidade de a condição psicológica apresentada pelo menor ter sido afetada pelo ambiente em que residiam.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a conveniência da medida prisional deve ser regulada pela sensibilidade do Magistrado à reação do meio social à ação criminosa (RTJ 124/1033) e, neste particular, a fundamentação apresentada é indicativo de que a paciente não dispensa cuidados aos filhos.
Portanto, uma vez não comprovada a situação de vulnerabilidade dos menores, não há qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por meio da presente ordem de Habeas Corpus...”. 16.
A propósito, em casos semelhantes decidiu o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos quando não apresentada prova de que depende exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes por ser a residência local de práticas delitivas, colocando em risco a criança. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 636.164/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 30/03/2021, DJe 07/04/2021). 17.
Logo, extrai-se a proficuidade da mantença do encarceramento, ante a gravidade concreta e modus operandi (narcotraficância realizada na moradia dos infantes), daí sobressaindo o periculum libertatis. 18.
Como cediço, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202.380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 19.
Não fosse o bastante, trata-se de Insurgente contumaz, consoante apontou o Magistrado a quo no decreto subjugado “a qual ostenta outras incidências criminais, voltando, em tese, a delinquir, desta vez com a perpetração, em tese, do delito de tráfico de drogas, oportunidade na qual foram apreendidas diversidade de entorpecentes” (ID 25363895). 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024. -
25/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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