TJRN - 0800521-71.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800521-71.2022.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-71.2022.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO TOSCANO DE ARAUJO Advogado(s): SAYLES RODRIGO SCHUTZ, LEANDRO MORATELLI Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Não comprovada a redução da capacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho, não se justifica a concessão do benefício. 3.
Julgado do TJRN (AC nº 0800810-40.2022.8.20.5109, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO TOSCANO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id. 24738255), que, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio acidente (Proc. nº 0800521-71.202.8.20.5121) ajuizada em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 24738257), o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso, alegando que o laudo pericial não considerou adequadamente a realidade das limitações enfrentadas no dia a dia do trabalho e que o magistrado não observou a desvinculação ao laudo pericial, devendo formar sua convicção com base no conjunto probatório como um todo.
O apelante argumentou que a perda funcional da mão direita, ainda que parcial, compromete significativamente sua capacidade de trabalho como pedreiro, profissão que exige pleno uso das mãos.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 24738261).
Com vista dos autos, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça, em substituição à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 24914540). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso. É necessário analisar a alegação de prescrição suscitada pelo INSS.
A sentença de saneamento afastou a preliminar de prescrição com base no fato de que a contagem do prazo prescricional foi interrompida pelo ajuizamento da presente ação, não havendo prescrição a ser declarada.
O artigo 202 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser interrompida, dentre outras causas, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em ação.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação é uma medida que visa proteger o direito do autor, garantindo-lhe a análise do mérito da demanda sem o óbice da prescrição, desde que a citação seja efetuada regularmente.
Assim, mantenho o entendimento adotado pelo juízo monocrático.
Quanto ao mérito, o ponto central da controvérsia reside na verificação da redução da capacidade laboral do autor em decorrência do acidente de trabalho que resultou na amputação traumática do 4º quirodáctilo direito.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O laudo pericial realizado nos autos concluiu que a lesão sofrida pelo autor não implicou em limitação ou incapacidade para o trabalho, indicando que não há perda de força ou limitação de movimentos na mão direita do autor.
Com efeito, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de redução da capacidade laboral do segurado em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso em tela, apesar da perda anatômica de parte do 4º dedo da mão direita, o laudo pericial oficial não encontrou evidências de limitação funcional significativa que comprometesse a capacidade laboral do autor como pedreiro.
O perito concluiu que não houve perda de força ou limitação de movimentos que pudessem justificar a concessão do auxílio-acidente.
Embora o laudo médico particular apresente uma avaliação diferente, é necessário considerar que o perito oficial foi nomeado pelo juízo e teve acesso direto ao autor para a realização dos exames periciais.
As conclusões do perito oficial, baseadas em métodos e critérios técnicos, devem ser prestigiadas, salvo se houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reafirmado que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação efetiva da redução da capacidade laboral, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Em casos em que o laudo pericial oficial não reconhece tal redução, a jurisprudência tem mantido a improcedência dos pedidos de concessão do benefício.
Nesse viés, aponto o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação do dedo POLEGAR DA MÃO DIREITA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE OLEIRO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.– O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie.– Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (TJRN, AC nº 0800810-40.2022.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Concluo que a sentença recorrida está correta ao julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, uma vez que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade de pedreiro. À vista do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-71.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-71.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
21/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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